Emenda à Lei Orgânica do Município nº 5, de 08 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

5

1998

8 de Dezembro de 1998

INTRODUZ ALTERAÇÃO NO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

a A
INTRODUZ ALTERAÇÃO NO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço d’Oeste, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ELA promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      O inciso XVI do artigo 26 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
        XVI  –  Através de Lei de iniciativa da Mesa Diretora, a ser apreciada até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, fixar os subsídios:
        a)   do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
        b)   dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, na razão de, no máximo, (75%) setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço d'Oeste-SC, Sala das Sessões, 08 de dezembro de 1998.

             

            LÍDIO SUTILLI

            Presidente

             

            ISIDÉRIO LUIZ MORETTO

            1º Secretário

             

            GERALDINO CARDOSO

            2º Secretário

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.