Emenda à Lei Orgânica do Município nº 10, de 28 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

10

2006

28 de Agosto de 2006

MODIFICA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 26 E 30 DA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 08/2005.

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MODIFICA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 26 E 30 DA EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 08/2005.
    A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Os incisos XVI do art. 26 e IV do art. 30 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
        XVI  –  fixar, através de lei de iniciativa da Mesa Diretora, a ser apreciada até 06 (seis) meses antes do encerramento da legislatura, os subsídios:
        IV  –  licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para vereadora.
        Art. 2º. 
        Cria §§ 1º e 2º em substituição ao parágrafo único do art. 30 da Lei Orgânica do Município:
          § 1º   A licença nos termos do inciso II deste artigo implicará no pagamento dos subsídios da seguinte forma:
          a)   subsídio integral quando o tempo de afastamento não ultrapassar a 60 (sessenta) dias, e
          b)   50% (cinqüenta por cento) do subsídio quando o afastamento for superior a 60 (sessenta) dias.
          § 2º   O pagamento dos subsídios durante a licença nos termos dos incisos I e IV deste artigo obedecerá ao que dispõe a legislação previdenciária (RGPS).
          Art. 3º. 
          Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, SC, 28 de agosto de 2006.

             

            Aldo Luiz Pan

            Presidente

             

            Jandir Ranzan

            1º Secretário

             

            Adirlei Carlos Santian

            2º Secretário

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.