Emenda à Lei Orgânica do Município nº 12, de 03 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

12

2007

3 de Dezembro de 2007

Altera os artigos 26 e 55 da Lei Orgânica do Município.

a A
Altera os artigos 26 e 55 da Lei Orgânica do Município.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 29 “caput” da Constituição Federal,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 
      O inciso XIV do artigo 26; a Seção II do Capítulo II do Título II e o inciso XIV do artigo 55 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
        XIV  –  Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, solicitando, para isso, documentos e informações necessárias, de acordo com o previsto no artigo 55, inciso XIV desta LOM;
        Seção II
        DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DO PREFEITO
        XIV  –  Deverá prestar a Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações e documentos por ela requeridos, salvo prorrogação por igual período a seu pedido, devidamente fundamentado, em face de complexidade ao atendimento;
        Art. 2º. 
        Fica revogado o parágrafo único do artigo 55 da LOM.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação.

            São Lourenço do Oeste, SC, Câmara Municipal, 03 de dezembro de 2007.

             

            Ilvo Gabriel Ioris

            Presidente

             

            Lauri Ecker

            1º Secretário

             

            Aldo Luiz Pan

            2º Secretário

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.