Emenda à Lei Orgânica do Município nº 18, de 15 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

18

2020

15 de Julho de 2020

Altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

a A
Altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal e Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 29, caput, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e esta promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      O art. 85 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 85.   Será proibida a doação e venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão de uso de pequenos espaços para:
        I  –  comercialização de gêneros alimentícios por pequenos estabelecimentos;
        II  –  desenvolvimento de práticas educacionais ou sociais por instituições sem fins lucrativos, regularmente constituídas;
        III  –  fixação de objetos de conteúdo informativo ou de dados;
        IV  –  realização de pequenos eventos por terceiros.
        § 1º   Nos locais estipulados no caput deste artigo é vedada a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros e revistas, jornais ou similares que apresentem conteúdo que possam prejudicar o desenvolvimento de crianças e adolescentes.
        § 2º   A venda e o consumo de bebidas alcoólicas em praças, parques e largos públicos somente serão permitidos em eventos, públicos e/ou privados, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
        § 3º   Não será autorizado vender e/ou consumir qualquer tipo de bebida em recipiente de vidro.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.

          São Lourenço do Oeste, SC, Câmara de Vereadores, 15 de julho de 2020.

           

          Vereador Alexandro Ferrari

          Presidente

           

          Vereadora Marlice Villani Perazoli

          1ª Secretária

           

          Vereador José Deon

          2º Secretário

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.