Lei Complementar nº 195, de 26 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

195

2017

26 de Abril de 2017

Altera a Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005.

a A
Altera a Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 2º. 
      Os Anexos I, V e VII, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei Complementar.
        Art. 3º. 
        Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão usados recursos do orçamento municipal.
          Art. 4º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

            São Lourenço do Oeste - SC, 26 de abril de 2017.

             

            RAFAEL CALEFFI
            Prefeito Municipal

              Anexo I

              (Lei Complementar nº 195, de 26 de abril de 2017)

                 

                ANEXO I

                CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVO

                GRUPO OCUPACIONAL

                GRUPO OCUPACIONAL

                CARGO

                NÍVEL

                CÓDIGO

                OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO -

                NOB

                ..................................................................

                ...........

                ..................

                ..................................................................

                ...........

                ..................

                OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO - NAT

                TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

                5

                2001

                TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

                6

                2002

                TÉCNICO EM ENFERMAGEM

                4

                2004

                TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

                4

                2005

                TÉCNICO EM TOPOGRAFIA/ AGRIMENSURA

                13

                2006

                TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                5

                2007

                TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO

                11

                43

                TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO

                11

                35

                ARTESÃO

                1

                2008

                 

                OCUPAÇÕES DE NÍVEL

                ADMINISTRATIVO SUPERIOR – NAS

                ..................................................................

                ...........

                ..................

                ..................................................................

                ...........

                ..................

                ..................................................................

                ...........

                ..................

                ..................................................................

                ...........

                ..................

                 

                 

                 

                São Lourenço do Oeste - SC, 26 de abril de 2017.

                 

                RAFAEL CALEFFI
                Prefeito Municipal

                 

                  Anexo II

                  (Lei Complementar nº 195, de 26 de abril de 2017)

                    “ANEXO V - DESCRIÇÃO DOS CARGOS CRIADOS PELA

                    PRESENTE LEI COMPLEMENTAR

                     

                    OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB

                    .....................................................................................................................................

                    .....................................................................................................................................

                     

                    OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO - NAT

                    .....................................................................................................................................

                    .....................................................................................................................................

                    8-A. ARTESÃO

                    8-A.1. Carga horária semanal: 20 horas;

                    8-A.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita e prática);

                    8-A.3. Habilitação para o exercício do cargo: ensino médio completo, com habilidades práticas em artesanato e costura;

                    8-A.4. Vagas: 02

                    8-A.5. Descrição das atribuições:

                    8-A.5.1. Executar oficinas de artesanato;

                    8-A.5.2. Organizar e controlar o consumo de material para oficinas;

                    8-A.5.3. Executar atividades manuais e criativas;

                    8-A.5.4. Acompanhar os usuários durante o tempo que permanecerem no serviço;

                    8-A.5.5. Acompanhar os usuários em atividades externas;

                    8-A.5.6. Auxiliar em Oficinas Terapêuticas;

                    8-A.5.7. Ministrar técnicas de trabalho em madeira, pinturas, couro, argila, tecido, materiais recicláveis e outros produtos artesanais.

                     

                    OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS

                    .....................................................................................................................................

                    .................................................................................................................................”. (NR)

                     

                     

                     

                    São Lourenço do Oeste - SC, 26 de abril de 2017.

                     

                    RAFAEL CALEFFI
                    Prefeito Municipal

                       

                       

                       

                      Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto às compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.