Lei Complementar nº 195, de 26 de abril de 2017
“ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVO
GRUPO OCUPACIONAL”
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | NÍVEL | CÓDIGO |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB | .................................................................. | ........... | .................. |
.................................................................. | ........... | .................. | |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO - NAT | TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO | 5 | 2001 |
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA | 6 | 2002 | |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 4 | 2004 | |
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL | 4 | 2005 | |
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA/ AGRIMENSURA | 13 | 2006 | |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 5 | 2007 | |
TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO | 11 | 43 | |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO | 11 | 35 | |
ARTESÃO | 1 | 2008 | |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR – NAS | .................................................................. | ........... | .................. |
.................................................................. | ........... | .................. | |
.................................................................. | ........... | .................. | |
.................................................................. | ........... | .................. |
São Lourenço do Oeste - SC, 26 de abril de 2017.
RAFAEL CALEFFI
Prefeito Municipal
“ANEXO V - DESCRIÇÃO DOS CARGOS CRIADOS PELA
PRESENTE LEI COMPLEMENTAR
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB
.....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO - NAT
.....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
8-A. ARTESÃO
8-A.1. Carga horária semanal: 20 horas;
8-A.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita e prática);
8-A.3. Habilitação para o exercício do cargo: ensino médio completo, com habilidades práticas em artesanato e costura;
8-A.4. Vagas: 02
8-A.5. Descrição das atribuições:
8-A.5.1. Executar oficinas de artesanato;
8-A.5.2. Organizar e controlar o consumo de material para oficinas;
8-A.5.3. Executar atividades manuais e criativas;
8-A.5.4. Acompanhar os usuários durante o tempo que permanecerem no serviço;
8-A.5.5. Acompanhar os usuários em atividades externas;
8-A.5.6. Auxiliar em Oficinas Terapêuticas;
8-A.5.7. Ministrar técnicas de trabalho em madeira, pinturas, couro, argila, tecido, materiais recicláveis e outros produtos artesanais.
OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS
.....................................................................................................................................
.................................................................................................................................”. (NR)
São Lourenço do Oeste - SC, 26 de abril de 2017.
RAFAEL CALEFFI
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.