Lei Ordinária nº 2.357, de 22 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2357

2017

22 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.559 de 16 de dezembro de 2005, da Lei Municipal 1.807 de 27 de maio 2009, da Lei Municipal 1.624 de 22 de novembro 2006, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.559 de 16 de dezembro de 2005, da Lei Municipal 1.807 de 27 de maio 2009, da Lei Municipal 1.624 de 22 de novembro 2006, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal 1.559 de 16 de dezembro 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   O Município de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, poderá conceder incentivos fiscais, econômicos, estruturais, assessoria empresarial e cursos profissionalizantes, às empresas industriais e de prestação de serviços que estabeleçam suas atividades no Município, bem como às empresas já existentes, que ampliem sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra.
        § 2º   Os valores arrecadados serão sempre disponibilizados para empreendimentos geradores de empregos e administrados pelo Gestor que será o Vice-Prefeito, ou, na impossibilidade desse, pelo servidor público municipal efetivo ou agente político designado para tanto.” (NR)
        V  –  fixação, mediante lei específica, de alíquota diferenciada, respeitando-se o limite mínimo de 2%, para o Imposto Sobre Serviços, cujo fato gerador esteja previsto no Anexo I da Lei Complementar Municipal n° 47 de 16 de dezembro de 2003, que tenha por sujeito passivo da obrigação tributária empresa que tenha por objeto a prestação de serviços de informática e congêneres, pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza (inclusive softwares e novas tecnologias), a ciência, a robótica, a tecnologia da informação e outras atividades afins, pelo prazo de até 10 (dez) anos.
        § 3º   As isenções e a fixação da alíquota diferenciada de que tratam os incisos I a V deverão atender ao disposto no artigo quatorze da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000.” (NR)
        II  –  locação de pavilhões de acordo com o Regimento Interno do Condomínio Empresarial e Lei nº 1.624 de 22 de novembro de 2006;
        V  –  concessão de direito real de uso, de área de terras e de pavilhões industriais, pertencentes ao município ou sob os quais a administração pública detenha direito de uso, mediante processo licitatório em cujo edital deverão constar, obrigatoriamente, os encargos e o prazo de seu cumprimento, sob pena de nulidade do ato;
        VIII  –  execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplenagem e aterramento, necessários a ampliações de empresas regularmente estabelecidas no município que tenham os projetos devidamente aprovados nos termos dessa lei.
        IX  –  construção ou pavimentação, total ou parcial, de acessos, pátios e estacionamento ao local destinado à implantação da empresa;
        X  –  coparticipação nas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, da rede de água e telefonia, inclusive em loteamentos industriais a serem implantados, autorizada, neste caso, a permuta de tal coparticipação por imóveis.
        § 3º   Não terão direito aos benefícios desse artigo, pessoas jurídicas cujo faturamento com comercialização ultrapasse 20% (vinte por cento), e, poderão beneficiar-se com as disposições desta lei empresas onde 80% (oitenta por cento) do faturamento tenha origem na industrialização ou na prestação de serviços.
        § 6º   Os incentivos previstos nos Incisos I e II deste Artigo, terão o prazo máximo de 05 anos, quando a empresa beneficiada poderá construir seu espaço com os incentivos dos Incisos IV e V do mesmo Artigo, sendo que a mesma terá o prazo de 03 (três) meses para retirar-se do local após a Notificação.
        § 8º   Na hipótese do inciso V, a concessão do direito real de uso poderá ocorrer sob a forma de incubadora de empresas, compreendida essa como o local específico definido pela administração municipal que tem por finalidade estimular e apoiar a criação e o desenvolvimento de empresas, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada.” (NR)
        II  –  o início da execução do projeto no prazo improrrogável de 06 (seis) meses, nos casos de doação com encargos recebidos a título de incentivos nos termos desta Lei;
        § 3º   As empresas beneficiadas na forma do §§ 3º e 4º, juntamente com o despacho de prorrogação de prazo firmarão o documento constante do Anexo Único desta Lei, que deverá ser lavrado por escritura pública, expressando ciência ao disposto neste artigo e prévia concordância com a reversão do imóvel ao Poder Público Municipal, de forma imediata.” (NR)
        § 4º   Dentre os demais critérios de que trata o inciso IV do parágrafo anterior, constitui-se critério obrigatório o faturamento bruto anual mínimo objeto da proposta, cuja pontuação deverá ser fixada no ato convocatório, em escala de cinco níveis e número máximo de quinze pontos, conforme o incentivo específico que se pretende conceder.” (NR)
        Art. 2º. 
        A Lei Municipal 1.807 de 27 de maio 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   Na impossibilidade de o Vice-Prefeito Municipal exercer o cargo de Presidente, ou declinando o mesmo dessa função, será designado para tanto servidor público municipal ou agente político compatível com a área.” (NR)
          Art. 3º. 
          A Lei Municipal 1.624 de 22 de novembro 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 2º.   A área prevista no artigo primeiro destina-se, preferencialmente, à implantação de estabelecimentos industriais e de infra-estrutura para serviços decorrentes da instalação das próprias indústrias, podendo também se destinar a empresas de prestação de serviços.
            Parágrafo único   Os terrenos integrantes do Loteamento Industrial Efaislo serão concedidos, como incentivo econômico, a empresas industriais e de prestação de serviços que estabeleçam suas atividades no Município, bem como àquelas já existentes que ampliem sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra, obedecendo-se, para tanto, o rito previsto na Lei nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005.” (NR)
            Art. 5º.   Além dos encargos previstos na Lei nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005, caberá às empresas beneficiadas com o incentivo econômico previsto nesta Lei:
            Art. 4º. 
            O Anexo Único da Lei Municipal 1.559 de 16 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
              Anexo I
              DOCUMENTO A SER LAVRADO POR ESCRITURA PÚBLICA - DECLARAÇÃO E MANDATO COM CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA

              Saibam, quantos essa escritura virem, que aos ...... dias do mês de ......do ano de ..........., nesta cidade e comarca de São Lourenço do Oeste, SC, neste Tabelionato, perante mim ......., compareceu  ............................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ................., estabelecida na .........................................., neste ato representada por seu representante legal, Sr. ............................................, doravante denominada OUTORGANTE, e por ela me foi dito que: 1) DECLARA, para todos os fins e efeitos e a quem interessar possa, que possui ciência dos encargos assumidos no Contrato nº............ e das disposições do artigo 5º, §§ 3º a 7º, da Lei nº 1.559 de 16 de dezembro de 2005, relativas a prorrogação do prazo para o início das atividades (art. 5º, § 1º, inc. VI), e, na hipótese de restar configurado o não cumprimento dos encargos assumidos, sejam por razões voluntárias ou motivos independentes de seu arbítrio, desde já EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM A IMEDIATA REVERSÃO DO IMÓVELde Matrícula nº............do C.R.I. Local, AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL;2) compromete-se a realizar a reversão sempre boa, firme e valiosa a todo tempo, bem como a firmar a competente escritura pública de reversão de imóvel, transmitindo ao Município toda posse, jus, domínio, direitos e ações, gratuitamente, com fundamento no art. 5º, §7º e art. 11, inc. V, da Lei Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005 e artigos 127, 128, 553, 555, 562, 1.359 e seguintes, do Código Civil; 3) para a finalidade de que trata o item anterior, constitui seu bastante mandatário o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, SC, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n°83.021.873/0001-08, com sede da administração municipal na Rua Duque de Caxias, n° 789, centro, nesta cidade, PARA O FIM ESPECIAL DE conferir a este mandatário, por seu legítimo representante legal, de modo isolado, amplos e gerais poderes para PROCEDER A REVERSÃO do imóvel objeto da matrícula n°.......... do C.R.I. local, nos termos do que dispõem o art. 5º, §7º e art. 11, inc. V, da Lei Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005 e artigos 127, 128, 553, 555, 562, 1.359 e seguintes, do Código Civil, após exauridas as formalidades legais pertinentes, exclusivamente ao patrimônio público municipal, podendo para tanto o procurador ora constituído, por seu representante legal, assinar e outorgar as escrituras que forem necessárias, públicas ou particulares, provisórias ou definitivas, estipular cláusulas e condições, transmitir e receber posse, domínio, direitos e ações, assinar formulários e requerimentos, autorizar registros e averbações, representá-la perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais ou municipais, autarquias, serviços notariais e registrais, e onde mais for preciso, tudo assinando, promovendo ou requerendo; e, por fim, 4) pela outorgante ainda me foi dito que o presente mandato, na forma do Art. 685 do Código Civil vigente, é outorgando com a condição “em causa própria”, de modo que nos termos do referido dispositivo legal, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte ou extinção de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si o bem objeto da matrícula n°.......... do C.R.I. local, obedecidas as formalidades legais.”

              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, do exercício financeiro de sua implementação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    São Lourenço do Oeste - SC, 22 de novembro de 2017.

                     

                     

                     

                    RAFAEL CALEFFI

                    Prefeito Municipal

                     

                     

                      Anexo I

                      (Lei nº 2.357, de 22 de novembro de 2017)

                       

                         

                        Saibam, quantos essa escritura virem, que aos ...... dias do mês de ......do ano de ..........., nesta cidade e comarca de São Lourenço do Oeste, SC, neste Tabelionato, perante mim ......., compareceu  ............................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ................., estabelecida na .........................................., neste ato representada por seu representante legal, Sr. ............................................, doravante denominada OUTORGANTE, e por ela me foi dito que: 1) DECLARA, para todos os fins e efeitos e a quem interessar possa, que possui ciência dos encargos assumidos no Contrato nº............ e das disposições do artigo 5º, §§ 3º a 7º, da Lei nº 1.559 de 16 de dezembro de 2005, relativas a prorrogação do prazo para o início das atividades (art. 5º, § 1º, inc. VI), e, na hipótese de restar configurado o não cumprimento dos encargos assumidos, sejam por razões voluntárias ou motivos independentes de seu arbítrio, desde já EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM A IMEDIATA REVERSÃO DO IMÓVELde Matrícula nº............do C.R.I. Local, AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL;2) compromete-se a realizar a reversão sempre boa, firme e valiosa a todo tempo, bem como a firmar a competente escritura pública de reversão de imóvel, transmitindo ao Município toda posse, jus, domínio, direitos e ações, gratuitamente, com fundamento no art. 5º, §7º e art. 11, inc. V, da Lei Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005 e artigos 127, 128, 553, 555, 562, 1.359 e seguintes, do Código Civil; 3) para a finalidade de que trata o item anterior, constitui seu bastante mandatário o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, SC, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n°83.021.873/0001-08, com sede da administração municipal na Rua Duque de Caxias, n° 789, centro, nesta cidade, PARA O FIM ESPECIAL DE conferir a este mandatário, por seu legítimo representante legal, de modo isolado, amplos e gerais poderes para PROCEDER A REVERSÃO do imóvel objeto da matrícula n°.......... do C.R.I. local, nos termos do que dispõem o art. 5º, §7º e art. 11, inc. V, da Lei Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005 e artigos 127, 128, 553, 555, 562, 1.359 e seguintes, do Código Civil, após exauridas as formalidades legais pertinentes, exclusivamente ao patrimônio público municipal, podendo para tanto o procurador ora constituído, por seu representante legal, assinar e outorgar as escrituras que forem necessárias, públicas ou particulares, provisórias ou definitivas, estipular cláusulas e condições, transmitir e receber posse, domínio, direitos e ações, assinar formulários e requerimentos, autorizar registros e averbações, representá-la perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais ou municipais, autarquias, serviços notariais e registrais, e onde mais for preciso, tudo assinando, promovendo ou requerendo; e, por fim, 4) pela outorgante ainda me foi dito que o presente mandato, na forma do Art. 685 do Código Civil vigente, é outorgando com a condição “em causa própria”, de modo que nos termos do referido dispositivo legal, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte ou extinção de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si o bem objeto da matrícula n°.......... do C.R.I. local, obedecidas as formalidades legais.”

                         

                          São Lourenço do Oeste - SC, 22 de novembro de 2017.

                           

                           

                           

                          RAFAEL CALEFFI

                          Prefeito Municipal

                             

                             

                             

                            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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                            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.