Lei Complementar nº 165, de 29 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

165

2014

29 de Setembro de 2014

Altera as Leis Complementares nº: 56, de 14 de outubro de 2005; 80, de 16 de março de 2007; 81, de 16 de março de 2007; 90, de 26 de dezembro de 2007 e 162, de 16 de abril de 2014 e Leis Ordinárias nº: 1.742, de 09 de abril de 2008 e nº 1.544, de 11 de novembro de 2005 e dá outras providências.

a A
Altera as Leis Complementares nº: 56, de 14 de outubro de 2005; 80, de 16 de março de 2007; 81, de 16 de março de 2007; 90, de 26 de dezembro de 2007 e 162, de 16 de abril de 2014 e Leis Ordinárias nº: 1.742, de 09 de abril de 2008 e nº 1.544, de 11 de novembro de 2005 e dá outras providências.
    O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 3º da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
        § 3º   Além do vencimento do cargo, previsto nos Anexos I e II desta Lei, os servidores detentores dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos e Obras, receberão uma gratificação pelo exercício de suas atribuições, em regime de Plantão Fiscal, 24 (vinte e quatro) horas por dia, exercido nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, na forma prevista no item 11.5.12, do Anexo V desta Lei, no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao dia.
        § 4º   O valor previsto no parágrafo anterior será corrigido na mesma data e nos mesmos índices previstos em lei para recomposição dos vencimentos.” (NR)
        Art. 2º. 
        O item 11, do Anexo V, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

          “ANEXO V - DESCRIÇÃO DOS CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR

          ..........................................................................

          11. FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

          ..........................................................................

          11.4. Vagas: 03;

          ..........................................................................

          11.5.12. Efetuar diligências, no cumprimento das atribuições acima listadas, em regime de plantão fiscal, 24 horas por dia, nos finais de semanas e feriados, conforme sistema equânime e proporcional, rotativo e escalonado pelo superior hierárquico imediato.” (NR)

           

            Art. 3º. 
            Os Anexos I, II e VII, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passam a vigorar com as redações constantes dos Anexos I, II e III, sucessivamente, desta Lei Complementar.
              Art. 4º. 
              Fica incorporado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), proveniente do Abono Especial (FUNDEB), previsto na Lei Complementar nº 162, de 16 de abril de 2014, no vencimento dos servidores do magistério público municipal, efetivos e admitidos em caráter temporário - ACT, no exercício da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
                Parágrafo único  
                Os demais servidores do magistério público municipal, efetivos e admitidos em caráter temporário - ACT, com carga horária menor do que 40 (quarenta) horas semanais terão a incorporação, em seus vencimentos, do valor previsto no caput, proporcional à carga horária exercida.
                  Art. 5º. 
                  Para efeitos do previsto no artigo 4º, desta Lei Complementar, o Anexo III, da Lei Complementar nº 90, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
                    Art. 6º. 
                    Para efeitos do previsto no artigo 4º, desta Lei Complementar, os incisos I e II do artigo 4º, da Lei nº 1.742, de 09 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
                      I  –  quando habilitado: o vencimento de R$ 2.166,99 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), correspondente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando-se a proporcionalidade para carga horária diversa;
                      II  –  quando não habilitado: o vencimento de R$ 1.550,42 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), correspondente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando-se a proporcionalidade para carga horária diversa.
                      Art. 7º. 
                      Para efeitos do previsto no artigo 4º, desta Lei Complementar, os incisos de I a IV, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 162, de 16 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
                        I  –  no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais;
                        II  –  no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, para os profissionais com carga horária de 30 horas semanais;
                        III  –  no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para carga horária de 20 horas semanais;
                        IV  –  no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, para carga horária de 10 horas semanais.” (NR)
                        Art. 8º. 
                        O artigo 1º da Lei nº 1.544, de 11 de novembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 1º.   Fica instituída a Gratificação de Produtividade a ser paga mensalmente aos servidores ocupantes dos cargos de Médico nível 22 - código 3012, nível 23 - código 3013 e Médico Especialista nível 16 - código 3015, previstos na Lei Complementar nº 056, de 14 de outubro de 2005, em valor equivalente a até 20% (vinte por cento) do vencimento padrão do cargo do servidor.
                          § 1º   Para fins de cálculo da gratificação de produtividade será considerado o vencimento padrão do cargo ocupado pelo servidor.
                          § 2º   A gratificação de produtividade será concedida ao servidor, mensalmente, mediante a apresentação de relatório de produtividade e desempenho, definido em decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de sua publicação.

                            São Lourenço do Oeste - SC, 29 de setembro de 2014.

                             

                             

                             

                            GERALDINO CARDOSO

                            Prefeito Municipal

                             

                              Anexo I

                              (Lei Complementar nº 165, de 29 de setembro de 2014)

                                 

                                “ANEXO I

                                (Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)

                                 

                                CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVO GRUPO OCUPACIONAL

                                 

                                GRUPO OCUPACIONAL

                                CARGO

                                NÍVEL

                                CÓDIGO

                                OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO -

                                NOB

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                                27

                                1004

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                CONSELHEIRO TUTELAR

                                5

                                64

                                OCUPAÇÕES DE NÍVEL

                                ADMINISTRATIVO SUPERIOR – NAS

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                MÉDICO - 20 HORAS

                                22

                                3012

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                MÉDICO AVAL. E CONTROLADOR - 20 HORAS

                                16

                                3014

                                MÉDICO ESPECIALISTA - 20 HORAS

                                16

                                3015

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                ..................................................................

                                .............

                                ................

                                 

                                São Lourenço do Oeste - SC, 29 de setembro de 2014.

                                 

                                 

                                 

                                GERALDINO CARDOSO

                                Prefeito Municipal

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                 

                                  Anexo II

                                  (Lei Complementar nº 165, de 29 de setembro de 2014)

                                    “ANEXO II

                                    (Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)

                                     

                                    TABELA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS

                                     

                                    CÓDIGO

                                    VENCIMENTO ORIGINAL

                                    VENCIMENTO ATUALIZADO

                                    ....................

                                    ...................................

                                    ..............................

                                    ....................

                                    ....................................

                                    ..............................

                                    ....................

                                    ....................................

                                    ..............................

                                    ....................

                                    ....................................

                                    ..............................

                                    16

                                    R$ 4.700,00

                                    R$ 4.700,00

                                    ....................

                                    .....................................

                                    ..............................

                                    ....................

                                    .....................................

                                    ..............................

                                    ....................

                                    .....................................

                                    .............................

                                    ....................

                                    .....................................

                                    .............................

                                    ....................

                                    .....................................

                                    ..............................

                                    22

                                    R$ 4.075,20

                                    R$ 4.075,20

                                    23

                                    R$ 8.150,41

                                    R$ 8.150,41

                                    .....................

                                    ....................................

                                    ..............................

                                    .....................

                                    ....................................

                                    ..............................

                                    27

                                    R$ 1.014,00

                                    R$ 1.014,00

                                     

                                    São Lourenço do Oeste - SC, 29 de setembro de 2014.

                                     

                                     

                                     

                                    GERALDINO CARDOSO

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                      Anexo III

                                      (Lei Complementar nº 165, de 29 de setembro de 2014)

                                       

                                        “ANEXO VII

                                        (Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)

                                         

                                        QUADRO RESUMO DE VAGAS

                                         

                                        GRUPO OCUPACIONAL

                                        CARGO

                                        VAGAS

                                        OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO – NOB

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                         

                                        OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO – NAT

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        OCUPAÇÕES DE

                                        NIVEL ADMINISTRATIVO

                                        SUPERIOR – NAS

                                        .............................................................................

                                        ..........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

                                        03

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ..........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                        .............................................................................

                                        ...........................

                                         

                                        São Lourenço do Oeste - SC, 29 de setembro de 2014.

                                         

                                         

                                         

                                        GERALDINO CARDOSO

                                        Prefeito Municipal

                                         

                                         

                                        ANEXO IV

                                        (Lei Complementar nº 165, de 29 de setembro de 2014)

                                         

                                        “ANEXO III

                                        (Lei Complementar nº 90, de 26 de dezembro de 2007)

                                         

                                        TABELA DE VENCIMENTOS - HABILITADOS

                                         

                                        A

                                        NÍVEL

                                        Bases de Cálculo

                                        REFERÊNCIAS

                                        A

                                        B

                                        C

                                        D

                                        E

                                        F

                                        G

                                        H

                                        I

                                        J

                                        Licenciatura Plena
                                        Bacharel*
                                        Ensino Médio Profissionalizante**

                                        1

                                        R$ 2.166,99

                                        R$ 2.166,99

                                        R$ 2.220,01

                                        R$ 2.274,61

                                        R$ 2.330,84

                                        R$ 2.388,78

                                        R$ 2.448,43

                                        R$ 2.509,89

                                        R$ 2.573,20

                                        R$ 2.638,40

                                        R$ 2.705,53

                                        Pós-graduação

                                        2

                                        R$ 2.652,92

                                        R$ 2.652,92

                                        R$ 2.720,52

                                        R$ 2.790,13

                                        R$ 2.861,83

                                        R$ 2.935,69

                                        R$ 3.011,75

                                        R$ 3.090,10

                                        R$ 3.170,82

                                        R$ 3.253,93

                                        R$ 3.339,55

                                        Mestrado

                                        3

                                        R$ 2.917,98

                                        R$ 2.917,98

                                        R$ 2.993,51

                                        R$ 3.071,30

                                        R$ 3.151,46

                                        R$ 3.234,01

                                        R$ 3.319,02

                                        R$ 3.406,58

                                        R$ 3.496,79

                                        R$ 3.589,70

                                        R$ 3.685,39

                                        Doutorado

                                        4

                                        R$ 3.183,03

                                        R$ 3.183,03

                                        R$ 3.266,82

                                        R$ 3.352,51

                                        R$ 3.471,10

                                        R$ 3.532,31

                                        R$ 3.626,28

                                        R$ 3.723,07

                                        R$ 3.822,77

                                        R$ 3.925,45

                                        R$ 4.031,22

                                         

                                        São Lourenço do Oeste - SC, 29 de setembro de 2014.

                                         

                                         

                                         

                                        GERALDINO CARDOSO

                                        Prefeito Municipal

                                           

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.