Lei Complementar nº 64, de 22 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

64

2005

22 de Dezembro de 2005

Altera o anexo II da Lei Complementar nº 010, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a taxa de licença para localização e funcionamento, e dá outras providências.

a A
Altera o anexo II da Lei Complementar nº 010, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a taxa de licença para localização e funcionamento, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O ANEXO II da Lei Complementar nº 010 de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

         

        NATUREZA DA ATIVIDADE

        NÚMERO UFRM

         

        Abertura                                  

         Renovação

        01 – Indústrias:

        -

        -

        I -Grandes

        10,0

        8,0

        II - Médias

        7,0

        5,0

        III - Pequenas

        4,0

        3,0

        02-Comércios:

        -

        -

        I - Grandes

         8,0

        6,0

        II - Médios

        6,0

        4,0

        III - Pequenos

        2,0

        1,0

        03-Mercados:

        -

        -

        I - Grandes

        8,0

        6,0

        II - Médios

        6,0

        4,0

        III - Pequenos

        2,0

        1,0

        04-Lanchonetes, Bares, e similares:

        -

        -

        I - Grandes

        6,0

        5,0

        II - Médias

        5,0

        4,0

        III - Pequenos

        2,0

        1,0

        05- Restaurantes e Churrascarias:

        8,0

        6,0

        06-Quaisquer outras atividades Comerciais

        3,0

        2,0

        07-Estabelecimentos Bancários de Crédito Financiamento e Investimento

        100

        80

        08-Cooperativa de Crédito Rural e Crédito Mútuo

        50

        35

        09-Hotéis, Pensões e Similares:

        -

        -

             I - Até10 quartos

        4,0

        3,0

             II - De 11 a 20 quartos

        8,0

        6,0

             III - Mais de 20 quartos

        12,0

        9,0

             IV - Por apartamento

        0,6

        0,4

        V - Motéis

        12,0

        10,0

        10-Hospitais

        8,0

        6,0

        11-Diversões Públicas:

        -

        -

        I - Clubes Noturnos, Cabaré, "dancings" boates e congêneres

        12,0

        10,0

        II - Circos - por dia

        -0-

        5,0

        III - Parques de diversões por dia

        -0-

        5,0

        IV - Quaisquer outros espetáculos por dia

        -0-

        1,0

        12-Escritórios de Contabilidade

        8,0

        6,0

        13-Profissionais s/ relação de emprego:

        -

        -

              I - Com curso superior

        4,0

        3,0

              II - Com curso médio

        2,5

        2,0

              III - Demais

        2,0

        1,0

        14-Representantes comerciais autônomos

        5,0

        4,0

        15-Despachantes, agentes e prepostos em geral e mediadores de negócios, agências de passagens e turismo

         

        5,0

         

        4,0

        16-Atividades com estabelecimento fixo: sapateiros, costureiros, alfaiates e similares

        3,0

        2,0

        17-Casas lotéricas

        10,0

        8,0

        18-Oficinas de consertos em geral:

        -

        -

        I - Grandes

        10,0

        8,0

        II - Médias

        8,0

        6,0

        III - Pequenas

        4,0

        2,0

        19-Posto de serviço para veículos, depósito de inflamáveis, TRR e similares

        5,0

        4,0

        20-Tinturarias, lavanderias, salões de engraxates

        4,0

        3,0

        21-Barbearias

        3,0

        2,0

        22-Salões de beleza, estabelecimentos de banho, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

        4,0

        3,0

        23-Estúdios fotográficos, cinematográficos e similares

        6,0

        5,0

        24-Laboratórios de análises clínicas

        6,0

        5,0

        25-Ensino de qualquer natureza ou grau

        3,0

        2,0

        26-Livrarias, bancas de serviços e jornais

        3,0

        2,0

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos depois de decorridos noventa dias da data da sua publicação.

          São Lourenço do Oeste, SC, 22 de dezembro de 2005.

           

          TOMÉ FRANCISCO ETGES

          Prefeito Municipal

           

            Anexo Único
            TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS (Anexo II da Lei Complementar nº 10/94)

               

              NATUREZA DA ATIVIDADE

              NÚMERO UFRM

               

              Abertura                                  

               Renovação

              01 – Indústrias:

              -

              -

              I -Grandes

              10,0

              8,0

              II - Médias

              7,0

              5,0

              III - Pequenas

              4,0

              3,0

              02-Comércios:

              -

              -

              I - Grandes

               8,0

              6,0

              II - Médios

              6,0

              4,0

              III - Pequenos

              2,0

              1,0

              03-Mercados:

              -

              -

              I - Grandes

              8,0

              6,0

              II - Médios

              6,0

              4,0

              III - Pequenos

              2,0

              1,0

              04-Lanchonetes, Bares, e similares:

              -

              -

              I - Grandes

              6,0

              5,0

              II - Médias

              5,0

              4,0

              III - Pequenos

              2,0

              1,0

              05- Restaurantes e Churrascarias:

              8,0

              6,0

              06-Quaisquer outras atividades Comerciais

              3,0

              2,0

              07-Estabelecimentos Bancários de Crédito Financiamento e Investimento

              100

              80

              08-Cooperativa de Crédito Rural e Crédito Mútuo

              50

              35

              09-Hotéis, Pensões e Similares:

              -

              -

                   I - Até10 quartos

              4,0

              3,0

                   II - De 11 a 20 quartos

              8,0

              6,0

                   III - Mais de 20 quartos

              12,0

              9,0

                   IV - Por apartamento

              0,6

              0,4

              V - Motéis

              12,0

              10,0

              10-Hospitais

              8,0

              6,0

              11-Diversões Públicas:

              -

              -

              I - Clubes Noturnos, Cabaré, "dancings" boates e congêneres

              12,0

              10,0

              II - Circos - por dia

              -0-

              5,0

              III - Parques de diversões por dia

              -0-

              5,0

              IV - Quaisquer outros espetáculos por dia

              -0-

              1,0

              12-Escritórios de Contabilidade

              8,0

              6,0

              13-Profissionais s/ relação de emprego:

              -

              -

                    I - Com curso superior

              4,0

              3,0

                    II - Com curso médio

              2,5

              2,0

                    III - Demais

              2,0

              1,0

              14-Representantes comerciais autônomos

              5,0

              4,0

              15-Despachantes, agentes e prepostos em geral e mediadores de negócios, agências de passagens e turismo

               

              5,0

               

              4,0

              16-Atividades com estabelecimento fixo: sapateiros, costureiros, alfaiates e similares

              3,0

              2,0

              17-Casas lotéricas

              10,0

              8,0

              18-Oficinas de consertos em geral:

              -

              -

              I - Grandes

              10,0

              8,0

              II - Médias

              8,0

              6,0

              III - Pequenas

              4,0

              2,0

              19-Posto de serviço para veículos, depósito de inflamáveis, TRR e similares

              5,0

              4,0

              20-Tinturarias, lavanderias, salões de engraxates

              4,0

              3,0

              21-Barbearias

              3,0

              2,0

              22-Salões de beleza, estabelecimentos de banho, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

              4,0

              3,0

              23-Estúdios fotográficos, cinematográficos e similares

              6,0

              5,0

              24-Laboratórios de análises clínicas

              6,0

              5,0

              25-Ensino de qualquer natureza ou grau

              3,0

              2,0

              26-Livrarias, bancas de serviços e jornais

              3,0

              2,0

                São Lourenço do Oeste, SC, 22 de dezembro de 2005.

                 

                TOMÉ FRANCISCO ETGES

                Prefeito Municipal

                   

                   

                   

                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.