Lei Complementar nº 120, de 07 de julho de 2010
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVO GRUPO OCUPACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | NÍVEL | CÓDIGO |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB | AGENTE DE APOIO OPERACIONAL | 1 | 1001 |
AGENTE DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS | 4 | 1002 | |
AGENTE DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS | 4 | 1003
| |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS | 1 | 1004 | |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO – NAT | TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO | 5 | 2001 |
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA | 6 | 2002 | |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 4 | 2004 | |
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL | 4 | 2005 | |
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA/ AGRIMENSURA | 13 | 2006 | |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 5 | 2007 | |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL | ANALISTA ADMINISTRATIVO | 11 | 3001 |
ADMINISTRATIVO SUPERIOR – NAS | ARQUITETO | 17 | 3002 |
ASSISTENTE SOCIAL | 13 | 3003 | |
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO | 13 | 3004 | |
CONTADOR | 21 | 3005 | |
ENFERMEIRO | 13 | 3006 | |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 13 | 3007 | |
ENGENHEIRO CIVIL | 17 | 3008 | |
FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS | 11 | 3010 | |
FISIOTERAPEUTA – 20 HORAS | 6 | 3011 | |
MÉDICO – 20 HORAS | 22 | 3012 | |
| MÉDICO – 40 HORAS | 23 | 3013 |
| MÉDICO AVAL. E CONTROLADOR – 20 HORAS | 22 | 3014 |
| MÉDICO ESPECIALISTA – 20 HORAS | 16 | 3015 |
| MÉDICO VETERINÁRIO | 13 | 3016 |
| ODONTÓLOGO – 20 HORAS | 11 | 3017 |
| ODONTÓLOGO – 40 HORAS | 18 | 3018 |
| PROCURADOR – 20 HORAS | 15 | 3019 |
| PSICÓLOGO | 13 | 3020 |
| ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – 40 HORAS | 21 | 3021 |
| NUTRICIONISTA – 20 HORAS | 5 | 3022 |
| FONOAUDIÓLOGO – 20 HORAS | 5 | 3023 |
| ODONTÓLOGO ESPECIALISTA | 12 | 3024 |
| BIBLIOTECÁRIO | 10 | 3025 |
| ARTICULADOR DE ATIVIDADES DA BIBLIOTECA | 9 | 3026 |
| PROCURADOR – 40 HORAS | 21 | 3027 |
| TECNÓLOGO EM EDIFICAÇÕES | 11 | 3028 |
| NUTRICIONISTA II – 40 HORAS | 24 | 3029 |
| TERAPEUTA OCUPACIONAL | 5 | 3030 |
“ANEXO IV
....................................
6. ENFERMEIRO
....................................
6.4. Vagas: 13;
....................................
10. MÉDICO
....................................
10.4.1 Vagas para o cargo de quarenta horas semanais: 10;
.................................................................................................” (NR)
“ANEXO V
...................................................................
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO – NOB
...................................................................
...................................................................
3-A. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
3-A.1. Carga horária semanal: 40 horas;
3-A.2. Condições para ingresso: concurso de prova (escrita); haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, residir na área geográfica de atuação, definida pela Secretaria Municipal de Saúde, desde a data da publicação do edital do concurso público;
3-A.3. Habilitação para o exercício do cargo: ensino fundamental;
3-A.4. Vagas: 50;
3-A.5. Descrição das atribuições: exercer as seguintes atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob a supervisão do gestor municipal:
3-A.5.1. Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
3-A.5.2. Promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;
3-A.5.3. Registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
3-A.5.4. Estimular à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
3-A.5.5. Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de riscos à família;
3-A.5.6. Participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam qualidade de vida;
3-A.5.7. Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à Unidade Básica de Saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
3-A.5.8. Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea e manter os cadastros atualizados;
3-A.5.9. Orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
3-A.5.10. Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;
3-A.5.11. Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e
3-A.5.12. Cumprir com as determinações definidas para os Agentes Comunitários de Saúde em relação à prevenção e ao controle de epidemias e endemias;
3-A.5.13. Comprovar, anualmente, por meios considerados hábeis pela Administração Municipal, sua residência na área de atuação, cabendo à Secretaria de Saúde a fiscalização permanente;
OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR – NAS
..........................................................................
11. FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
..........................................................................
11.4. Vagas: 02
..........................................................................
..........................................................................
24. TERAPEUTA OCUPACIONAL
24.1. Carga horária semanal: 20 horas;
24.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e de títulos);
24.3. Habilitação para o exercício do cargo: ensino superior específico na área de atuação, com registro no órgão fiscalizador da profissão e carteira nacional de habilitação categoria B;
24.4. Vagas: 01
24.5. Descrição das atribuições:
24.5.1. Planejar, desenvolver e avaliar os programas de terapia ocupacional junto a clientela de diversificada faixa etária, a fim de promover melhor qualidade de integração entre o indivíduo e o meio;
24.5.2. Participar da equipe multidisciplinar na elaboração de planejamento e execução de atividades de vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador;
24.5.3. Colaborar na elaboração e avaliação de pesquisas e programas de saúde, bem como promovendo a prevenção da deficiência física e mental;
24.5.4. Garantir o controle e manutenção de informações e instrumentos, visando a eficiência de sua área profissional;
24.5.5. Assessorar em projetos e programas, orientando a comunidade através de sua perspectiva profissional;
24.5.6. Zelar por sua própria segurança e de terceiros, bem como pela preservação e conservação de materiais e equipamentos de seu ambiente de trabalho;
24.5.7. Cumprir o código de ética profissional; cumprir o plano municipal de saúde; 23.5.8. Participar efetivamente da política de saúde do Município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde;
24.5.9. Dirigir veículos oficiais quando necessário ao exercício das atribuições do cargo.
24.5.10. Desempenhar outras tarefas afins. (NR)
ANEXO VII
QUADRO RESUMO DE VAGAS
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | VAGAS |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO – NOB | AGENTE DE APOIO OPERACIONAL | 71 |
AGENTE DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS | 10 | |
AGENTE DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS | 40 | |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS | 50 | |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO – NAT | TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO | 30 |
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA | 05 | |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 25 | |
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL | 01 | |
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA/AGRIMENSURA | 01 | |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 01 | |
OCUPAÇÕES DE NIVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR – NAS | ANALISTA ADMINISTRATIVO | 15 |
ARQUITETO | 01 | |
ASSISTENTE SOCIAL | 05 | |
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO | 03 | |
CONTADOR | 01 | |
ENFERMEIRO | 13 | |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 02 | |
ENGENHEIRO CIVIL | 03 | |
FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS | 02 | |
FISIOTERAPEUTA – 20 HORAS | 03 | |
MÉDICO – 20 HORAS | 10 | |
MÉDICO – 40 HORAS | 10 | |
MÉDICO AVAL. E CONTROLADOR – 20 HORAS | 01 | |
MÉDICO ESPECIALISTA – 20 HORAS | 06 | |
MÉDICO VETERINÁRIO | 02 | |
ODONTÓLOGO – 20 HORAS | 05 | |
ODONTÓLOGO – 40 HORAS | 05 | |
PROCURADOR – 20 HORAS | 02 | |
PSICÓLOGO | 04 | |
ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – 40 HORAS | 01 | |
NUTRICIONISTA – 20 HORAS | 01 | |
FONOAUDIÓLOGO – 20 HORAS | 01 | |
ODONTÓLOGO ESPECIALISTA | 06 | |
BIBLIOTECÁRIO | 01 | |
ARTICULADOR DE ATIVIDADES DA BIBLIOTECA | 02 | |
PROCURADOR II – 40 HORAS | 01 | |
TECNÓLOGO EM EDIFICAÇÕES | 04 | |
NUTRICIONISTA II – 40 HORAS | 01 | |
TERAPEUTA OCUPACIONAL | 01 |
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.