Lei Complementar nº 120, de 07 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

120

2010

7 de Julho de 2010

Altera a Lei Complementar n.º 56, de 14 de outubro de 2005, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos, cria, modifica atribuições e extingue cargos e vagas no quadro único de pessoal do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar n.º 56, de 14 de outubro de 2005, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos, cria, modifica atribuições e extingue cargos e vagas no quadro único de pessoal do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
    O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 9º da Lei Complementar n.º 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
        XXIII  –  Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias;
        XXIV  –  Terapeuta Ocupacional” (NR)
        Art. 2º. 
        O Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

          ANEXO I

          CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVO GRUPO OCUPACIONAL

           

          GRUPO OCUPACIONAL

          CARGO

          NÍVEL

          CÓDIGO

          OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO -

          NOB

          AGENTE DE APOIO OPERACIONAL

          1

          1001

          AGENTE DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

          4

          1002

          AGENTE DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

          4

          1003

           

           

          AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

          1

          1004

          OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO – NAT

          TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

          5

          2001

          TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

          6

          2002

          TÉCNICO EM ENFERMAGEM

          4

          2004

          TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

          4

          2005

          TÉCNICO EM TOPOGRAFIA/ AGRIMENSURA

          13

          2006

          TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

          5

          2007

          OCUPAÇÕES DE NÍVEL

          ANALISTA ADMINISTRATIVO

          11

          3001

          ADMINISTRATIVO SUPERIOR – NAS

          ARQUITETO

          17

          3002

          ASSISTENTE SOCIAL

          13

          3003

          FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

          13

          3004

          CONTADOR

          21

          3005

          ENFERMEIRO

          13

          3006

          ENGENHEIRO AGRÔNOMO

          13

          3007

          ENGENHEIRO CIVIL

          17

          3008

          FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

          11

          3010

          FISIOTERAPEUTA – 20 HORAS

          6

          3011

          MÉDICO – 20 HORAS

          22

          3012

           

          MÉDICO – 40 HORAS

          23

          3013

           

          MÉDICO AVAL. E CONTROLADOR – 20 HORAS

          22

          3014

           

          MÉDICO ESPECIALISTA – 20 HORAS

          16

          3015

           

          MÉDICO VETERINÁRIO

          13

          3016

           

          ODONTÓLOGO – 20 HORAS

          11

          3017

           

          ODONTÓLOGO – 40 HORAS

          18

          3018

           

          PROCURADOR – 20 HORAS

          15

          3019

           

          PSICÓLOGO

          13

          3020

           

          ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – 40 HORAS

          21

          3021

           

          NUTRICIONISTA – 20 HORAS           

          5

          3022

           

          FONOAUDIÓLOGO – 20 HORAS

          5

          3023

           

          ODONTÓLOGO ESPECIALISTA

          12

          3024

           

          BIBLIOTECÁRIO

          10

          3025

           

          ARTICULADOR DE ATIVIDADES DA BIBLIOTECA

          9

          3026

           

          PROCURADOR – 40 HORAS        

          21

          3027

           

          TECNÓLOGO EM EDIFICAÇÕES

          11

          3028

           

          NUTRICIONISTA II – 40 HORAS

          24

          3029

           

          TERAPEUTA OCUPACIONAL

          5

          3030

           

            Art. 3º. 
            Os itens 6.4 e 10.4.1, do Anexo IV, da Lei Complementar n.º 56, de 14 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

              “ANEXO IV

              ....................................

              6. ENFERMEIRO

              ....................................

              6.4. Vagas: 13;

              ....................................

              10. MÉDICO

              ....................................

              10.4.1 Vagas para o cargo de quarenta horas semanais: 10;

              .................................................................................................” (NR)

               

                Art. 4º. 
                O Anexo V, da Lei Complementar n.º 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

                  “ANEXO V

                  ...................................................................

                  OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO – NOB

                  ...................................................................

                  ...................................................................

                  3-A. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                   

                  3-A.1. Carga horária semanal: 40 horas;

                   

                  3-A.2. Condições para ingresso: concurso de prova (escrita); haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, residir na área geográfica de atuação, definida pela Secretaria Municipal de Saúde, desde a data da publicação do edital do concurso público;

                   

                  3-A.3. Habilitação para o exercício do cargo: ensino fundamental;

                   

                  3-A.4. Vagas: 50;

                   

                  3-A.5. Descrição das atribuições: exercer as seguintes atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob a supervisão do gestor municipal:

                  3-A.5.1. Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

                  3-A.5.2. Promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;

                  3-A.5.3. Registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

                  3-A.5.4. Estimular à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

                  3-A.5.5. Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de riscos à família;

                  3-A.5.6. Participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam qualidade de vida;

                  3-A.5.7. Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à Unidade Básica de Saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;

                  3-A.5.8. Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea e manter os cadastros atualizados;

                  3-A.5.9. Orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

                  3-A.5.10. Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;

                  3-A.5.11. Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e

                  3-A.5.12. Cumprir com as determinações definidas para os Agentes Comunitários de Saúde em relação à prevenção e ao controle de epidemias e endemias;

                  3-A.5.13. Comprovar, anualmente, por meios considerados hábeis pela Administração Municipal, sua residência na área de atuação, cabendo à Secretaria de Saúde a fiscalização permanente;

                   

                  OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR – NAS

                   

                  ..........................................................................

                  11. FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

                  ..........................................................................

                  11.4. Vagas: 02

                  ..........................................................................

                  ..........................................................................

                  24. TERAPEUTA OCUPACIONAL

                  24.1. Carga horária semanal: 20 horas;

                   

                  24.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e de títulos);

                   

                  24.3. Habilitação para o exercício do cargo: ensino superior específico na área de atuação, com registro no órgão fiscalizador da profissão e carteira nacional de habilitação categoria B;

                   

                  24.4. Vagas: 01

                   

                  24.5. Descrição das atribuições:

                  24.5.1. Planejar, desenvolver e avaliar os programas de terapia ocupacional junto a clientela de diversificada faixa etária, a fim de promover melhor qualidade de integração entre o indivíduo e o meio;

                  24.5.2. Participar da equipe multidisciplinar na elaboração de planejamento e execução de atividades de vigilância sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador;

                  24.5.3. Colaborar na elaboração e avaliação de pesquisas e programas de saúde, bem como promovendo a prevenção da deficiência física e mental;

                  24.5.4. Garantir o controle e manutenção de informações e instrumentos, visando a eficiência de sua área profissional;

                  24.5.5. Assessorar em projetos e programas, orientando a comunidade através de sua perspectiva profissional;

                  24.5.6. Zelar por sua própria segurança e de terceiros, bem como pela preservação e conservação de materiais e equipamentos de seu ambiente de trabalho;

                  24.5.7. Cumprir o código de ética profissional; cumprir o plano municipal de saúde; 23.5.8. Participar efetivamente da política de saúde do Município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde;

                  24.5.9. Dirigir veículos oficiais quando necessário ao exercício das atribuições do cargo.

                  24.5.10. Desempenhar outras tarefas afins. (NR)

                   

                    Art. 5º. 
                    O Anexo VII da Lei Complementar n.º 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                      ANEXO VII

                      QUADRO RESUMO DE VAGAS

                       

                      GRUPO OCUPACIONAL

                      CARGO

                      VAGAS

                      OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO – NOB

                      AGENTE DE APOIO OPERACIONAL

                      71

                      AGENTE DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

                      10

                      AGENTE DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

                      40

                      AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                      50

                       

                      OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO – NAT

                      TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

                      30

                      TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

                      05

                      TÉCNICO EM ENFERMAGEM

                      25

                      TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

                      01

                      TÉCNICO EM TOPOGRAFIA/AGRIMENSURA

                      01

                      TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                      01

                      OCUPAÇÕES DE

                      NIVEL ADMINISTRATIVO

                      SUPERIOR – NAS

                      ANALISTA ADMINISTRATIVO

                      15

                      ARQUITETO

                      01

                      ASSISTENTE SOCIAL

                      05

                      FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

                      03

                      CONTADOR

                      01

                      ENFERMEIRO

                      13

                      ENGENHEIRO AGRÔNOMO

                      02

                      ENGENHEIRO CIVIL

                      03

                      FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

                      02

                      FISIOTERAPEUTA – 20 HORAS

                      03

                      MÉDICO – 20 HORAS

                      10

                      MÉDICO – 40 HORAS

                      10

                      MÉDICO AVAL. E CONTROLADOR – 20 HORAS

                      01

                      MÉDICO ESPECIALISTA – 20 HORAS

                      06

                      MÉDICO VETERINÁRIO

                      02

                      ODONTÓLOGO – 20 HORAS

                      05

                      ODONTÓLOGO – 40 HORAS

                      05

                      PROCURADOR – 20 HORAS

                      02

                      PSICÓLOGO

                      04

                      ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – 40 HORAS

                      01

                      NUTRICIONISTA – 20 HORAS

                      01

                      FONOAUDIÓLOGO – 20 HORAS

                      01

                      ODONTÓLOGO ESPECIALISTA

                      06

                      BIBLIOTECÁRIO

                      01

                      ARTICULADOR DE ATIVIDADES DA BIBLIOTECA

                      02

                      PROCURADOR II – 40 HORAS

                      01

                      TECNÓLOGO EM EDIFICAÇÕES

                      04

                      NUTRICIONISTA II – 40 HORAS

                      01

                      TERAPEUTA OCUPACIONAL

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                        Art. 6º. 
                        Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, serão usados recursos do orçamento municipal.
                          Art. 7º. 
                          Ficam revogadas as disposições legais em contrário.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                              TOMÉ FRANCISCO ETGES

                              Prefeito Municipal

                                 

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.