Lei Complementar nº 8, de 23 de junho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

8

1994

23 de Junho de 1994

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO DE SÃO LOURENÇO D'OESTE (SC), CRIAÇÃO DE CARGOS EM CARREIRA E COMISSIONADO, ALTERA QUADROS DE LOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 52, de 20 de janeiro de 2005
ÁLVARO FREIRE CALEFFI, Prefeito Municipal de São Lourenço d’Oeste, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criada a Secretaria da Indústria e do Comércio - SIC, e tem a seu cargo o desempenho das atividades relacionadas em:
      a) 
      Estimular o desenvolvimento industrial;
        b) 
        Estimular o desenvolvimento comercial e de prestação de serviços;
          c) 
          Cadastrar as empresas comerciais e industriais;
            d) 
            Fomentar a instalação de novas Empresas no Município, bem como estimular e apoiar ampliação das existentes;
              e) 
              Deliberar em conjunto com o Chefe do Poder Executivo sobre os projetos e utilização de áreas com destinação industrial (Distrito Industrial); e
                f) 
                Promover intercambio com outros Municípios, visando troca de experiências (Missões Comerciais);
                  g) 
                  Quando das decisões sobre a Indústria e o Comércio, ouvir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal e as entidades representativas (ACISLO/CDL).
                    Art. 2º. 
                    As atividades compreendidas na área de competência da Secretaria da Indústria e do Comércio - SIC, são exercidas por:
                      I – 
                      Órgãos da administração direta integrantes da própria Secretaria;
                        II – 
                        Órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário;
                          III – 
                          Entidades vinculadas à Secretaria; e
                            IV – 
                            Mecanismos especiais de natureza transitória.
                              Art. 3º. 
                              A estrutura organizacional básica da Secretaria da Indústria e do Comércio - SIC, compreende:
                                I – 
                                Órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário da Indústria e do Comércio:
                                  II – 
                                  Órgãos de atividades meio:
                                    Art. 4º. 
                                    Ao Gabinete do Secretário compete:
                                      I – 
                                      Prestar assistência ao Secretário no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;
                                        II – 
                                        Coordenar e supervisionar, por delegação do Prefeito ou do Secretário, a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades da Secretaria;
                                          III – 
                                          Assistir o Secretário na coordenação dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação do desempenho de suas atividades;
                                            IV – 
                                            Solicitar, quando determinado, assessoramento jurídico; e
                                              V – 
                                              Desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Prefeito ou Secretário.
                                                Art. 5º. 
                                                A Assessoria de Indústria e Comércio, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
                                                  I – 
                                                  Concentrar, as atribuições de programação, coordenação e análise das atividades do órgão ou entidades em cuja estrutura estejam integrados;
                                                    II – 
                                                    Colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;
                                                      III – 
                                                      Articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais que operam programas de desenvolvimento, com a finalidade de aprimorar seus mecanismos de apoio e estímulo às empresas industriais e comerciais, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal.
                                                        IV – 
                                                        Realizar estudos e pesquisas visando o estabelecimento da política de desenvolvimento da indústria e do comércio, divulgando-a;
                                                          V – 
                                                          Desenvolver outras atividades relacionadas com o desenvolvimento da indústria e comércio.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Setor de Apoio Administrativo, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com material e serviços gerais.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Fazem parte integrante desta Lei: Organograma; Anexo III - Cargos em Comissão; Anexo III - Quadro Único de Pessoal; Anexo IV - Quadro de Lotação da Secretaria da Industria e do Comércio, Secretaria Especial de Administração e Planejamento, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde e Promoção Social, Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Infra-Estrutura e o Anexo XI - Tabela Padrão de Insalubridade e Periculosidade, que com esta ficam aprovados.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Fica estipulado o prazo de 90(noventa) dias, para o preenchimento das vagas criadas por esta Lei Complementar e seu efetivo funcionamento.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Não sendo cumprido o artigo 8º, supra citado, ficam automaticamente revogados os artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 8, desta Lei Complementar, tornando-se sem feito a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio -SIC-.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Fica criado no Anexo “III” - Quadro Único de Pessoal, o cargo em carreira com sua respectiva vaga, nível, lotação e atribuições conforme a seguir discriminados:
                                                                      a) 

                                                                      GRUPO 1: SERVIÇOS GERAIS

                                                                      CARGO: Auxiliar de Biblioteca

                                                                      ATRIBUIÇÕES: Organizar, dirigir e executar trabalhos técnicos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolver sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico Municipal; armazenar e recuparar informações de caráter geral ou específico, e colocá-las à disposição dos usuários; planejar e solicitar a aquisição de material bibliográfico,  consultar  catálogos de editoras, bibliografia e leitores, solicitar compra de documentos; executar os serviços de catalogação e classificação de manuscritos, livros raros e preciosos, mapotecas, publicações oficiais e seriadas, receber e conferir as obras adquiridas, abrir e conferir as folhas dos livros, registrar as baixas do material documental, conservar e arquivar o material, manter a estatística da circulação, fazer o inventário do acervo  e demais  atos  inerentes, observar a legislação em vigor.

                                                                      NÍVEL:  34 - LETRA: A

                                                                      VAGA: 01 - LOTADA: 0

                                                                      REGIME DE TRABALHO: Estatutário

                                                                      CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais

                                                                      HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Técnico em Magistério, com Diploma registrado.

                                                                      CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitacão em Concurso Público de provas e títulos.

                                                                      LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação - SE

                                                                        Art. 11. 
                                                                        Fica criado no Anexo III, IV e VII do Sistema de Carreira do Servidor Público Municipal, o cargo em carreira com sua respectiva vaga, nível, lotação e atribuições conforme a seguir discriminados:
                                                                          a) 

                                                                          GRUPO 2 - SERVIÇOS OPERACIONAIS

                                                                          CARGO: Instrutor de Serviços Manuais

                                                                          ATRIBUIÇÕES:  Instruir pessoas no fabrico de massas tipo caseira, instruir artesãos, instruir pessoas em manicuri e estética feminina, instruir e formar mini-marceneiros, instruir cultivadores em horti-fruti-granjeiros, manter controle interno de estoque de alimentos, sementes, ferramentas e material de uso geral, demais atividades inerentes às funções de instrutor.

                                                                          NÍVEL:  25 - LETRA: A

                                                                          VAGA: 05 - LOTADA: 00

                                                                          REGIME DE TRABALHO: Estatutário

                                                                          CARGA HORÁRIA: 40 Horas Semanais

                                                                          HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Alfabetizado, com prática devidamente comprovada.

                                                                          LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social - SSPS.

                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Ficam criados, na Secretaria de Infra Estrutura - SIE, dez (10) vagas na função Auxiliar de Serviços Gerais.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              O Art.26, da Lei Compl. Nº 04/93, de 26/04/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                Art. 26.   A Secretaria Especial de Administração e Planejamento é constituída dos seguintes órgãos:
                                                                                I  –  Departamento de Licitações e Compras;
                                                                                II  –  Setor de Compras, Materiais e Serviços;
                                                                                Art. 13. 
                                                                                O Art.30, da Lei Compl. Nº 04/93, de 26/04/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                  Art. 30.   A Secretaria Municipal de Educação é constituída dos seguintes órgãos:
                                                                                  I  –  Departamento de Cultura e de Orientação Pedagógica:
                                                                                  a)   Setor de Creche e Pr‚-Escolar;
                                                                                  b)   Setor de Ensino Fundamental
                                                                                  c)   Setor de Transporte Escolar
                                                                                  d)   Setor de Atividades Profissionalizantes
                                                                                  e)   Setor de Atividades Culturais
                                                                                  e-1)   Casa da Cultura
                                                                                  e-2)   Escola Municipal de Música
                                                                                  e-2-1)   Banda Municipal
                                                                                  e-2-2)   Coral Municipal
                                                                                  e-3)   Centro do Patrimônio Histórico e Cultural (museu)
                                                                                  e-4)   Biblioteca
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  O Art.32, da Lei Compl. Nº 04/93, de 26/04/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                    Art. 32.   A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social é constituída do seguinte órgão:
                                                                                    I  –  Departamento de Apoio a Saúde
                                                                                    I-1  –  Setor Unificado de Saúde;
                                                                                    I-2  –  Conselhos:
                                                                                    Art. 15. 

                                                                                    Autoriza, ainda, a alteração do Anexo III da Lei 734/92, de 15/04/92, reduzindo-se o número de vagas existentes de Diretor de Escola e Secretário de Escola.

                                                                                    I)- Vagas anteriores - Diretor: 15

                                                                                    Vagas atuais - Diretor: 01 - Nível: CC8

                                                                                    Enquadrado: Anexo I - Tabela de Isonomia Salarial

                                                                                     II)- Vagas anteriores - Secretário: 15

                                                                                    Vagas atuais - Secretário: 01 - Nível: CC9

                                                                                    Enquadrado: Anexo I - Tabela de Isonomia Salarial

                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      O Executivo Municipal fica autorizado a proceder, por Portaria, lotação e relotação dos cargos e vagas existentes nos Órgãos Municipais e remanejamentos decorrentes desta Lei.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O Executivo Municipal providenciará no prazo de 30 dias a adequação e atualização dos anexos da Lei Municipal Nº 733/92, e 15/04/92, alterações contidas nas Leis Complementar N. 04/93, de 26/04/93 e Nº 05/93, de 25/06/93, no mesmo prazo, a compatibilização dos atos de pessoal, com a presente Lei.
                                                                                          Art. 18. 
                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações específicas do Orçamento Municipal em execução.

                                                                                            Centro Administrativo Municipal de São Lourenço d'0este (SC), 23 de junho de 1994.

                                                                                             

                                                                                            ÁLVARO FREIRE CALEFFI

                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                              ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.