Lei Ordinária nº 764, de 14 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

764

1992

14 de Setembro de 1992

ESTABELECE TABELA DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 52, de 20 de janeiro de 2005
DIONÍSIO BIAZUSSI, Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste - SC. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguintes LEI:
    Art. 1º. 
    Fica estabelecida a seguinte Tabela de Diárias a serem pagas aos servidores quando se deslocarem temporariamente do território municipal, a serviço do Município, nos termos do artigo 91 e parágrafos da Lei nº 732/92.
      I – 
      Servidores, com remuneração entre 1 até 3 menores vencimentos do Município, farão jús a uma diária de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária estabelecida para o Sr. Prefeito Municipal.
        II – 
        Servidores, com remuneração superior a 3 e até 8 menores vencimentos do município, farão jús a uma diária correspondente a 60% (sessenta por cento) da diária estabelecida para o Sr. Prefeito Municipal.
          III – 
          Servidores, com remuneração superior a 8 menores vencimentos do município, farão jus a uma diária correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da diária estabelecida para o Sr. Prefeito Municipal.
            Art. 2º. 
            O valor mínimo da diária corresponderá a 50% (cinqüenta por cento da estabelecida para o Sr. Prefeito Municipal.
              Art. 3º. 
              O pagamento das Diárias será realizado contra apresentação de Roteiro de Viagem, devidamente aprovado pelo Sr. Prefeito Municipal.

                Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste (SC), em 14 de setembro de 1992.

                 

                 

                DIONÍSIO BIAZUSSI

                Prefeito Municipal

                 

                 

                OLÁVIO ERBES

                Diretor de Administração

                   

                   

                   

                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.