Lei Ordinária nº 1.101, de 19 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1101

1997

19 de Setembro de 1997

INSTITUI NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO D'OESTE (SC).

a A
Vigência entre 23 de Junho de 2017 e 13 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 200, de 23 de junho de 2017
INSTITUI NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO D'OESTE (SC).
    CAIRU HACK, Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros, e que se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha, ou venha a ter, ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de venda ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
        Art. 2º. 
        Nenhum comércio ambulante é permitido neste Município, sem o respectivo Alvará de Licença.
          § 1º 
          Não se consideram ambulantes os produtores do Município de São Lourenço d'Oeste que vendem produtos de origem própria ou do grupo familiar.
            § 2º 
            O Alvará de Licença para o Comércio Ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa.
              § 3º 
              O cálculo do Alvará de Licença para o Comércio Ambulante será feito de acordo com os seguintes critérios:
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010.
                § 3º 
                O cálculo do Alvará de Licença para o Comércio Ambulante será feito de acordo com os seguintes critérios:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 200, de 23 de junho de 2017.
                  I – 
                  Comércio ambulante, automotor, de alimentos e refrigerantes, por dia: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal);
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010.
                    I – 
                    Comércio ambulante, automotor, de alimentos e refrigerantes, por dia: 03 UFRMs (três Unidades Fiscais de Referência Municipal);
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 200, de 23 de junho de 2017.
                      II – 
                      Comércio ambulante (propulsão humana) de alimentos e refrigerantes, por dia: 55% (cinquenta e cinco por cento) da UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal);
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010.
                        II – 
                        Comércio ambulante (propulsão humana) de alimentos e refrigerantes, por dia: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal);
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 200, de 23 de junho de 2017.
                          III – 
                          Comércio ambulante de refrigerantes (pessoa física) - venda através de cestas, caixas de isopor ou assemelhados, por dia: 58% (cinquenta e oito por cento) da UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal);
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010.
                            III – 
                            Comércio ambulante de refrigerantes (pessoa física) - venda através de cestas, caixas de isopor ou assemelhados, por dia: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal);
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 200, de 23 de junho de 2017.
                              IV – 
                              Comércio eventual de produtos não especificados nos itens anteriores, por dia: 65% (sessenta e cinco por cento) da UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal);
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010.
                                IV – 
                                Comércio eventual de produtos não especificados nos itens anteriores, por dia: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal);
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 200, de 23 de junho de 2017.
                                  V – 
                                  comércio ambulante em eventos especiais, como shows, eventos esportivos e outros a se realizarem na cidade, por evento: 60% (sessenta por cento) da UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).” (NR)
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010.
                                    V – 
                                    Comércio ambulante em eventos especiais, como shows, eventos esportivos e outros a se realizarem na cidade, por evento: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal).
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 200, de 23 de junho de 2017.
                                      § 4º 
                                      O Alvará de Licença para o Comércio Ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular ou responsável legal, sob pena de multa. (NR)
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010.
                                        § 5º 
                                        A pena para o vendedor ambulante que não estiver licenciado ou que for encontrado exercendo atividade irregular será o pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFRM e a perda das mercadorias. Em caso de reincidência, a multa aplicada será de 40 (quarenta) UFRM.” (NR)
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010.
                                          a) 
                                          quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no documento de autorização (Alvará de Licença);
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010.
                                            f) 
                                            produtos de origem alimentícia, inclusive de origem natural, como frutas e verduras, sem que haja inspeção sanitária realizada pela Vigilância Sanitária, tudo para que sejam respeitadas às exigências de higiene, segurança e outros requisitos que forem exigidos por Lei ou Norma regulamentadora;
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010.
                                              g) 
                                              quaisquer outros artigos que, a juízo da competente Secretaria Municipal, passem a apresentar quaisquer inconvenientes no bem estar público e à Saúde Pública.” (NR)
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010.
                                                Art. 3º. 
                                                O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito.
                                                  § 1º 
                                                  No alvará de licença, deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais:
                                                    a) 
                                                    Número de inscrição;
                                                      b) 
                                                      Residência do comerciante ou responsável;
                                                        c) 
                                                        Nome, Razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
                                                          § 2º 
                                                          O alvará de licença só terá validade para o prazo que for concedido, podendo ser revalidado.
                                                            § 3º 
                                                            O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem revalidação do alvará estará sujeito a multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder até o pagamento da multa imposta.
                                                              § 4º 
                                                              A multa que se refere o parágrafo anterior será de no mínimo, 185 (cento e oitenta e cinco) UFIR à época do recolhimento e terá seu valor dobrado em caso de reincidência.
                                                                Art. 4º. 
                                                                A Prefeitura Municipal manterá fiscalização rigorosa sobre o comércio ambulante.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O Poder Público Municipal poderá firmar ato de cooperação com a Polícia Militar no sentido de colaborar na fiscalização prevista no "caput" deste artigo.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    É proibido ao vendedor ambulante:
                                                                      a) 
                                                                      Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, sem licença especial.
                                                                        a) 
                                                                        Estacionar veículos em toda a zona 01, bem como montar quaisquer tipos de equipamentos de venda em calçadas.”
                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010.
                                                                          b) 
                                                                          Impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma.
                                                                            c) 
                                                                            Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes.
                                                                              d) 
                                                                              Utilizar aparelhos sonoros de alta potência.
                                                                                e) 
                                                                                Adentrar em propriedades particulares sem expressa autorização dos proprietários.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Excetua-se da exigência da alínea "a", o estacionamento necessário para efetuar as vendas.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Nos passeios com largura inferior a 2 metros, não serão abertas exceções, em hipótese alguma.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para estacionamento, são obrigados a conduzir recipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas, verduras e artigos de indústria doméstica.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de carteira de saúde, fornecida pelo órgão sanitário estadual competente.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Os vendedores ambulante notoriamente pobres, com encargos de família ou não, inválidos ou incapazes para outras atividades, poderão, por solicitação ao Prefeito Municipal, e com a concordância da Câmara de Vereadores, terá redução de imposto e da taxa do alvará de licença.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Aplicam-se ao Comércio Ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                    Centro  Administrativo  Municipal   de  São  Lourenço d'Oeste(SC), 19 de setembro de 1997.

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    CAIRU HACK

                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                      ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.