Lei Ordinária nº 118, de 01 de novembro de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

118

1973

1 de Novembro de 1973

CRIA A BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL.

a A
Vigência a partir de 17 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.803, de 17 de outubro de 2023
CRIA A BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL.
    SABINO SANTIN, Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste, SC., considerando ter sido encaminhado e aprovado o Projeto-Lei nº 13/67, em 07 de novembro de 1967, a autoria do então Vereador Lídio Sutilli, criando a Biblioteca Pública Municipal, considerando que o Projeto-Lei foi transformado em Lei, recebendo o número 80/67, pela sanção do Poder Executivo, em 14 de novembro de 1967, considerando que esta Lei não foi registrada no livro de transcrições de leis, nem constar cópia nos arquivos desta Prefeitura; Considerando, ainda, os termos do artigo 1º da Lei nº 12/69, de 29 de maio de 1969, autorizando o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Grêmio "ANITA GARIBALDI" de São Lourenço d'Oeste, para organização e funcionamento da Biblioteca Pública Municipal, considerando, finalmente, que há, assim indícios da criação da Lei, porem sem existência legal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada, na sede do Município, a Biblioteca Pública Municipal "SANTOS DUMONT".
        Art. 1º. 
        Fica criada, na sede do município, a Biblioteca Municipal Professor Ermindo Lazzarotto.” (NR)
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.803, de 17 de outubro de 2023.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispender até a quantia de Cr$ 2.871,00 (dois mil oitocentos e setenta e um cruzeiros) para pagamento de uma funcionário para prestação de serviços junto à referida biblioteca.
            Art. 3º. 
            Fica, ainda, o Sr. Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com o Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Cultura, para efeito da manutenção e assistência técnica, fazendo incluir, no próximo orçamento, até a importância de dez (10) salários mínimos da região, para aquisição de livros.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da Execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste, ao 1º dia do mês de novembro de 1973.

                   

                   

                  SABINO SANTIN

                  Prefeito Municipal

                     

                     

                     

                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.