Lei Complementar nº 75, de 14 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

75

2006

14 de Novembro de 2006

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 056, de 14 de outubro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 069, de 24 de maio de 2006 e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 056, de 14 de outubro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 069, de 24 de maio de 2006 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 9º da Lei Complementar nº 056, de 14 de outubro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 069, de 24 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV, XV e XVI, com a seguinte redação:
        XIV  –  Analista de Controle Interno;
        XV  –  Nutricionista;
        XVI  –  Fonoaudiólogo.
        Art. 2º. 
        Em decorrência do disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, os Anexos I e VII da Lei Complementar nº 056, de 14 de outubro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 069, de 24 de maio de 2006, passam a vigorar com as redações constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente.
          Art. 3º. 
          O Anexo V da Lei Complementar nº 056, de 14 de outubro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 069, de 24 de maio de 2006, tem seus itens 1, 2 e 4 alterados, bem como fica acrescido dos itens 14, 15 e 16, cujas redações constam do Anexo III desta Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            O Anexo VI da Lei Complementar nº 056, de 14 de outubro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 069, de 24 de maio de 2006, que trata da descrição do cargo de Analista Administrativo, passa a vigorar com a redação constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
              Art. 5º. 
              Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, serão usados recursos do orçamento municipal.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Ficam revogados os incisos I e II e o Parágrafo único do artigo 1º, o inciso III do art. 3º e o Anexo I, todos da Lei Complementar nº 069, de 24 de maio de 2006 e as demais disposições em contrário.
                    I  –  (Revogado)
                    II  –  (Revogado)
                    Parágrafo único   (Revogado)
                    Anexo I
                    (Revogado)

                    São Lourenço do Oeste, SC, 14 de novembro de 2006.

                     

                     

                    TOMÉ FRANCISCO ETGES,

                    Prefeito Municipal

                       

                       

                       

                      Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto às compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.