Lei Complementar nº 80, de 16 de março de 2007
Dada por Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
QUADRO DE CARGOS E VAGAS
CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO
NOME DO CARGO: GERENTE EXECUTIVO
Código/Nível | Vagas | Vencimento | % de Representação | Adicional de Representação | Remuneração total |
AGS-3 | 01 | R$ 1.367,25 | 70% | R$ 957,08 | R$ 2.324,32 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo | Vagas | Vencimento | Nível |
Articulador de atividades desportivas e recreativas – 40h | 04 | R$ 1.200,00 | II |
Articulador de atividades desportivas e recreativas – 20h | 08 | R$ 600,00 | I |
São Lourenço do Oeste, SC, 16 de março de 2007.
TOMÉ FRANCISCO ETGES,
Prefeito Municipal
CONDIÇÕES PARA INGRESSO E DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
1 – Cargo: Articulador de Atividades Desportivas e Recreativas;
1.1 – Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
1.2 – Habilitação: Ensino Superior em Educação Física, com registro no CREF e cursos técnicos específicos para o cargo, previstos no competente edital de concurso público.
1.3 – Atribuições:
I - desenvolver atividades inerentes às diversas modalidades desportivas e recreativas;
II - elaborar e executar Projetos e Programas de inclusão social para crianças, adolescente, jovens, adultos, idosos e portadores de necessidades especiais;
III - arbitrar jogos das diferentes modalidades esportivas;
IV - preparar e acompanhar equipes de rendimento sob sua responsabilidade nas competições municipais, regionais, estaduais e nacionais;
V – demais atribuições pertinentes ao cargo.
São Lourenço do Oeste, SC, 16 de março de 2007.
TOMÉ FRANCISCO ETGES,
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.