Lei Complementar nº 80, de 16 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

80

2007

16 de Março de 2007

Dispõe sobre a criação de Autarquia Municipal denominada “Comitê Desportivo Municipal”, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 1 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022
Dispõe sobre a criação de Autarquia Municipal denominada “Comitê Desportivo Municipal”, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      Dos Objetivos
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar cria o Comitê Desportivo Municipal, entidade de implementação da política desportiva e de lazer no âmbito do Município, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa, seu patrimônio e suas fontes de recursos.
          CAPÍTULO II
          Da criação, natureza jurídica e competência do Comitê Desportivo Municipal
            Art. 2º. 
            Fica criado o “Comitê Desportivo Municipal”, autarquia sob regime especial, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira.
              Parágrafo único  
              O Comitê Desportivo Municipal terá sede e foro no Município de São Lourenço do Oeste – SC.
                Art. 3º. 
                Compete ao Comitê Desportivo Municipal promover as ações, a articulação e o planejamento das atividades desportivas no município com vistas ao desenvolvimento do esporte e lazer como fator de construção da cidadania.
                  Art. 4º. 
                  O funcionamento do Comitê Desportivo Municipal obedecerá às normas aplicáveis à administração pública, cabendo-lhe:
                    I – 
                    executar a política e as diretrizes esportivas segundo normas gerais da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, bem como as regras nacionais e internacionais relacionadas à práticas desportivas;
                      II – 
                      planejar estrategicamente, implantar, coordenar e avaliar a política municipal do esporte e lazer, com ênfase na educação esportiva de base, contemplando as modalidades olímpicas e amadoras;
                        III – 
                        cooperar com o desporto educacional praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
                          IV – 
                          promover o desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio-ambiente;
                            V – 
                            promover o desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei Complementar e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;
                              VI – 
                              organizar, controlar, administrar e disciplinar o uso e o funcionamento de equipamentos e instalações esportivas municipais, desenvolvendo a política de integração do desporto, através da criação de espaços comuns e arenas de multiuso, bem como dos espaços esportivos já existentes;
                                VII – 
                                organizar e supervisionar a realização de campeonatos e competições nas diversas modalidades esportivas, bem como programas de apoio e eventos recreativos, em favor de crianças, adolescentes, jovens, idosos e portadores de necessidades especiais;
                                  VIII – 
                                  firmar convênios, consórcios, protocolos, ajustes, termos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiras, visando desenvolver a política de recursos da Autarquia e a execução de suas atribuições;
                                    IX – 
                                    instituir e manter programas Bolsa Auxílio e Bolsa Estudo, como forma de apoio e incentivo ao esporte e à recreação;
                                      X – 
                                      cooperar com os clubes esportivos e recreativos, na organização de eventos do gênero;
                                        XI – 
                                        elaborar e propor projetos e programas, em parceria com a comunidade ou entidades organizadas, por meio do esporte comunitário.
                                          CAPÍTULO III
                                          Do Patrimônio
                                            Art. 5º. 
                                            Constituem patrimônio do Comitê Desportivo Municipal:
                                              I – 
                                              as doações, legados e subvenções de bens móveis ou imóveis ou direitos que venham a ser concedidas em seu favor por instituições públicas ou privadas;
                                                II – 
                                                os bens e direitos que adquiridos em decorrência de suas atividades; e
                                                  III – 
                                                  os bens e direitos que o município de São Lourenço do Oeste vier a lhe atribuir por lei própria.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os bens e direitos do Comitê Desportivo Municipal serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos.
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      Do Regime Orçamentário e Financeiro
                                                        Art. 6º. 
                                                        O regime orçamentário e financeiro da autarquia obedecerá ao disposto nas normas legais aplicáveis à Administração Pública.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Os recursos financeiros do Comitê Desportivo Municipal serão provenientes de:
                                                            I – 
                                                            dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do município de São Lourenço do Oeste;
                                                              II – 
                                                              rendas auferidas por serviços prestados a terceiros e receitas eventuais;
                                                                III – 
                                                                créditos abertos em seu favor;
                                                                  IV – 
                                                                  aplicações financeiras, juros e rendas de bens patrimoniais;
                                                                    V – 
                                                                    doações e subvenções que lhe forem concedidas pelos governos Federal, Estadual ou Municipal e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, internas ou externas, ou por pessoas naturais;
                                                                      VI – 
                                                                      contribuições, auxílios, convênios e quaisquer recursos que obtiver a outro título.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Para a realização das ações cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas serão aprovadas globalmente, devendo as mesmas ser previstas nas leis que estabelecem o Plano Plurianual de Investimentos e as Diretrizes Orçamentárias do município, consignando-se nos orçamentos seguintes, as respectivas dotações.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            A proposta orçamentária especificando separadamente as despesas de capital e de custeio, acompanhada de justificativa à indicação dos programas de trabalho correspondentes, será encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até o dia 1º de agosto de cada ano.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              A prestação de contas anual será elaborada de acordo com as regras estabelecidas na legislação própria, especialmente na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhada dos seguintes elementos:
                                                                                I – 
                                                                                balanço patrimonial;
                                                                                  II – 
                                                                                  balanço financeiro;
                                                                                    III – 
                                                                                    balanço orçamentário;
                                                                                      IV – 
                                                                                      quadro comparativo entre receita prevista e realizada;
                                                                                        V – 
                                                                                        quadro comparativo entre despesa prevista e realizada;
                                                                                          VI – 
                                                                                          demonstrativo de receita e despesa prevista e realizada;
                                                                                            VII – 
                                                                                            natureza de despesa segundo categoria econômica;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              programa de trabalho;
                                                                                                IX – 
                                                                                                programa de trabalho do governo;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  demonstrações das variações patrimoniais;
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    demonstrativo de despesas por órgãos e funções, programas e subprogramas;
                                                                                                      XII – 
                                                                                                      demonstração de dívida flutuante.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        É vedado ao Comitê efetivar, sob qualquer forma, patrocínios financeiros a outras entidades, bem como à pessoas físicas ou jurídicas.
                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                          Da Estrutura Orgânica do Comitê
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            O Comitê Desportivo Municipal terá seguinte estrutura administrativa:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Conselho Deliberativo;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Gerência Executiva.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  No cumprimento de suas atribuições e das disposições legais aplicáveis à administração pública, o Comitê será apoiado pela estrutura de serviços internos do Governo Municipal podendo este ceder-lhe ainda servidores de caráter exclusivamente administrativo mediante convênio.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Para execução das atividades fins o Comitê contará com quadro próprio de pessoal nos termos da presente Lei Complementar.
                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      Do Conselho Deliberativo
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        O Conselho Deliberativo é o órgão decisório, fiscalizador e controlador da gestão operacional, financeira e orçamentária do Comitê Desportivo Municipal.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          O Conselho Deliberativo será composto por 8 (oito) membros efetivos, atuando um deles como Presidente e outro como Secretário, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo, e contará com representação paritária do Governo Municipal e da Sociedade Civil, na seguinte proporção:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            4 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo, 3 (três) membros, eleitos na forma prevista no Estatuto e o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                3 (três) membros, eleitos na forma prevista no Estatuto, representantes de Clubes e associações desportivas e recreativas legalmente constituídas e em atividade no município de São Lourenço do Oeste – SC;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  um membro, eleito na forma prevista no Estatuto, representante das unidades de ensino escolar, das redes municipal, estadual e particular, com sede no município de São Lourenço do Oeste – SC.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Compete privativamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social a Presidência do Conselho Deliberativo, cabendo a este o voto minerva.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      O Secretário do Conselho será escolhido dentre seus membros na forma que dispuser o respectivo estatuto.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        O Conselho contará ainda com 8 (oito) membros suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos para mandato de igual período;
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e serão substituídos por meio de ato publicado pelo Presidente nos casos e na forma previstos pelo estatuto.
                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                            Os conselheiros eleitos serão empossados pelo Prefeito.
                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                              A eleição dos membros do conselho contemplará a eleição do seu respectivo suplente.
                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                A eleição dos membros do Conselho dar-se-á na forma prevista no Estatuto.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente, do Presidente da Autarquia ou da maioria de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O Presidente da Autarquia participará, obrigatoriamente, das reuniões do Conselho Deliberativo, podendo fazer uso da palavra, sem direito a voto.“ (NR)
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Deliberativo:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          deliberar e decidir, em última instância, sobre todas as ações que constituem objeto do Comitê;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            emitir parecer sobre os balancetes, o balanço e a prestação anual de contas;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              emitir parecer sobre a contabilidade e a gestão financeira;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                emitir parecer sobre empréstimos a serem contraídos;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  requisitar e examinar documentos relacionados com as finanças do Comitê e requerer informações, se necessárias, ao desempenho de suas atribuições;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    elaborar seu regimento interno na conformidade do que dispuser o estatuto;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      deliberar sobre a proposta orçamentária e programação de trabalho;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        propor ao Chefe do Poder Executivo a substituição do Gerente Executivo mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                          propor ao Chefe do Poder Executivo a substituição do Presidente da Autarquia mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar com a maioria absoluta dos seus membros.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto minerva.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                As reuniões do Conselho Deliberativo serão obrigatoriamente transcritas em atas lavradas em livro próprio, numeradas e rubricadas pelo Presidente e assinadas pelos membros presentes, das quais serão encaminhadas cópias ao Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                  Da Gerência Executiva
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    À Gerência Executiva, exercida pelo respectivo Gerente Executivo com a supervisão direta do Conselho Deliberativo, compete:
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      À Presidência da Autarquia, exercida pelo respectivo Presidente da Autarquia com a supervisão direta do Conselho Deliberativo, compete:
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        a execução das ações administrativas;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          a direção das atividades gerais do Comitê, tais como orientação, controle e supervisão;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            a instituição do mecanismo de regulação e assessoramento;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              a coordenação da elaboração da proposta orçamentária;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                a elaboração do programa de trabalho;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  a expedição de atos relativos aos servidores;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    a abertura de créditos adicionais e a transferência de verbas ou dotações orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      a autorização de operações financeiras e a movimentação de recursos, inclusive despesas, bem como a assinatura de cheques em conjunto com o responsável financeiro;
                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                        a celebração e assinatura de contratos e convênios;
                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                          a decisão sobre a aquisição de materiais e serviços necessários ao regular funcionamento do Comitê Desportivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                            a representação judicial e extra-judicial do Comitê Desportivo Municipal, podendo constituir mandatários;
                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                              o encaminhamento da proposta orçamentária para apreciação do ao Conselho Deliberativo, na forma por esta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                submeter, a cada quadrimestre, ao Conselho Deliberativo, os balancetes acompanhados de relatórios dos trabalhos e atividades do Comitê e, após aprovação, remetê-los ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                  a administração e controle do patrimônio da entidade;
                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                    a execução das atividades relativas ao recrutamento, a seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e as demais atividades do quadro de pessoal;
                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                      o levantamento e manutenção do material permanente e dos registros do patrimônio mobiliário;
                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                        a execução das atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado nos serviços;
                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                          o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerário e demais valores do Comitê Desportivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                                                            o planejamento, programação, coordenação, supervisão e avaliação das atividades do Comitê;
                                                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                                                              baixar normas e outros atos administrativos necessários a gestão do Comitê;
                                                                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                praticar os atos relativos ao provimento dos cargos públicos do Comitê, bem como todos os demais atos relacionados à administração de pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19-A. 
                                                                                                                                                                                                                                  À Coordenação de Atividades Desportivas, com a supervisão direta do Presidente da Autarquia, compete:
                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    auxiliar a Presidência na execução das ações administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      coordenar as atividades inerentes às diversas modalidades desportivas e recreativas;
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        coordenar a elaboração e a execução de Projetos e Programas de inclusão social para crianças, adolescente, jovens, adultos, idosos e portadores de necessidades especiais;
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          coordenar as atividades de preparação e acompanhamento de equipes de rendimento sob sua responsabilidade nas competições municipais, regionais, estaduais e nacionais;
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            auxiliar a Presidência na elaboração da proposta orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              coordenar o programa Bolsa Atleta e fiscalizar a prestação de contas do referido programa;
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                auxiliar na elaboração e coordenar a execução do programa de trabalho com base nas proposições do Conselho Deliberativo;
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da Autarquia, buscando a eficiência e melhora continuada do processo ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar reuniões com o corpo docente, servidores, pais, comunidade e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                      promover o relacionamento Autarquia-família-comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar a elaboração do calendário anual, estabelecendo o horário das escolinhas, das demais atividades e dos turnos, de acordo com as normas vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor, a justificação das faltas;
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            fornecer dados estatísticos e relatórios das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              emitir pareceres e informações sobre assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar os processos de matrículas e inscrições;
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  executar outras tarefas compatíveis com seu cargo”. (N.R.)
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Quadro de Pessoal
                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                      Do cargo de Provimento Comissionado
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o cargo de Gerente Executivo do Comitê Desportivo Municipal, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o cargo de Presidente do Comitê Desportivo Municipal, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Gerente Executivo, constam no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Presidente da Autarquia, constam no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao servidor efetivo do quadro de carreira da administração pública municipal direta ou indireta, nomeado para o exercício de cargo comissionado previsto no caput deste artigo, será facultado optar pela remuneração própria do cargo de carreira do qual é titular, acrescido do adicional de representação previsto para o respectivo cargo de provimento comissionado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o cargo de Coordenador de Atividades Desportivas, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Coordenador de Atividades Desportivas, constam do Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao servidor efetivo do quadro de carreira da administração pública municipal direta ou indireta, que venha a ser nomeado para o exercício de cargo comissionado previsto no caput, será facultado optar pela remuneração própria do cargo de carreira do qual é titular, acrescido do adicional de representação previsto para o respectivo cargo de provimento comissionado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pessoa a ser nomeada para o cargo deverá, preferencialmente, ser do quadro técnico efetivo do Comitê Desportivo Municipal ou do Município, ou ter formação técnica na área do esporte”. (N.R.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos cargos de Provimento Efetivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços técnicos adstritos à área de atuação do Comitê Desportivo Municipal serão executados por servidores ocupantes de cargos públicos, de provimento efetivo, criados na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores do Comitê Desportivo Municipal serão regidos pelo Regime Jurídico Estatutário do Município de São Lourenço do Oeste, exceto aqueles eventualmente postos à disposição e regidos por lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atribuições dos respectivos titulares, bem como as condições para ingresso, constam no Anexo II desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Estatuto do Comitê Desportivo Municipal será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder aos reajustamentos que se fizerem necessários no Orçamento do Município em decorrência desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas oriundas da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São Lourenço do Oeste, SC, 16 de março de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOMÉ FRANCISCO ETGES,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (Lei Complementar nº 080/2007)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                QUADRO DE CARGOS E VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOME DO CARGO: GERENTE EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Código/Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vencimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                % de Representação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adicional de Representação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Remuneração total

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                AGS-3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.367,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                70%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 957,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 2.324,32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vencimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Articulador de atividades desportivas e recreativas – 40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 1.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Articulador de atividades desportivas e recreativas – 20h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São Lourenço do Oeste, SC, 16 de março de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TOMÉ FRANCISCO ETGES,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Lei Complementar nº 080/2007)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CONDIÇÕES PARA INGRESSO E DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 – Cargo: Articulador de Atividades Desportivas e Recreativas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.1 – Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.2 – Habilitação: Ensino Superior em Educação Física, com registro no CREF e cursos técnicos específicos para o cargo, previstos no competente edital de concurso público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.3 – Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I - desenvolver atividades inerentes às diversas modalidades desportivas e recreativas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II - elaborar e executar Projetos e Programas de inclusão social para crianças, adolescente, jovens, adultos, idosos e portadores de necessidades especiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III - arbitrar jogos das diferentes modalidades esportivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV - preparar e acompanhar equipes de rendimento sob sua responsabilidade nas competições municipais, regionais, estaduais e nacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – demais atribuições pertinentes ao cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São Lourenço do Oeste, SC, 16 de março de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TOMÉ FRANCISCO ETGES,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.