Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

170

2014

26 de Dezembro de 2014

Altera as Leis Complementares nºs 80, de 16 de março de 2007, 81, de 16 de março de 2007 e Lei Complementar nº 085, de 08 de outubro de 2007, e dá outras providências.

a A
Altera as Leis Complementares nºs 80, de 16 de março de 2007, 81, de 16 de março de 2007 e Lei Complementar nº 085, de 08 de outubro de 2007, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      As Leis Complementares n°s 80 e 81, ambas de 16 de março de 2007, passam a vigorar, concomitantemente, com a seguinte redação:
        II  –  Presidência da Autarquia
        Art. 16.   O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente, do Presidente da Autarquia ou da maioria de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições.
        Parágrafo único   O Presidente da Autarquia participará, obrigatoriamente, das reuniões do Conselho Deliberativo, podendo fazer uso da palavra, sem direito a voto.“ (NR)
        VIII  –  propor ao Chefe do Poder Executivo a substituição do Presidente da Autarquia mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
        Seção II
        Da Presidência da Autarquia” (NR)
        Art. 19.   À Presidência da Autarquia, exercida pelo respectivo Presidente da Autarquia com a supervisão direta do Conselho Deliberativo, compete:
        Art. 2º. 
        O artigo 20, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 80, de 16 de março de 2007, passa a vigorar, com a seguinte redação:
          Art. 20.   Fica criado o cargo de Presidente do Comitê Desportivo Municipal, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
          § 1º   O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Presidente da Autarquia, constam no Anexo I desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 

          O artigo 20, caput e § 1º, da Lei Complementar nos 81, de 16 de março de 2007, passa a vigorar, com a seguinte redação:

            Art. 20.   Fica criado o cargo de Presidente do Instituto Cultural de São Lourenço, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
            § 1º   O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Presidente da Autarquia, constam do Anexo I desta Lei Complementar.
            Art. 4º. 

            O item 4, subitem V, da Lei Complementar nos 81, de 16 de março de 2007, passa a vigorar, com a seguinte redação:

              “ANEXO II

              (Lei Complementar nº 081/2007)

               

              CONDIÇÕES PARA INGRESSO E DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

              ............................................................................................................................................

              4 – Cargo: Articulador de atividades museológicas.

              ............................................................................................................................................

              V - elaborar e encaminhar relatórios de atividades ao Presidente da Autarquia;

              ................................................................................................................................... (NR)

                Art. 5º. 

                O Anexo I, das Leis Complementares nos 80 e 81, ambas de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

                  Art. 6º. 
                  O item 1, subitem IX e o item 2, subitem V, ambos do Anexo III, da Lei Complementar nº 085, de 08 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

                    “ANEXO III

                    DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS DO INSTITUTO CULTURAL DE SÃO LOURENÇO

                     

                    1.            Nome da função: AGENTE DE ATIVIDADES BIBLIOTECÁRIAS

                    ............................................................................................................................................

                    IX - encaminhar relatórios ao Presidente do Instituto Cultural.

                    ............................................................................................................................................

                    2. Nome da função: AGENTE DE ATIVIDADES MUSEOLÓGICAS

                    ............................................................................................................................................

                    V - elaborar e encaminhar relatórios de atividades ao Presidente da Autarquia.

                    ..................................................................................................................................” (NR)

                     

                      Art. 7º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de sua publicação.

                        São Lourenço do Oeste - SC, 26 de dezembro de 2014.

                         

                         

                         

                        GERALDINO CARDOSO

                        Prefeito Municipal

                          Anexo I

                          (Lei Complementar nº 170, de 26 de dezembro de 2014)

                            “ANEXO I

                            (Leis Complementares nºs 80 e 81, ambas de 14 de outubro de 2005)

                             

                            QUADRO DE CARGOS E VAGAS

                             

                            CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO

                             

                            NOME DO CARGO: Presidente da Autarquia

                            Código/ Nível

                            Vagas

                            Vencimento

                            % de Representação

                            Adicional de Representação

                            Remuneração Total

                            AGS-3

                            1

                            R$ 2.941,18

                            70%

                            R$ 2.058,82

                            R$ 5.000,00

                             

                            ......................................................................................................................................................................................................................................................................................”

                             

                            São Lourenço do Oeste - SC, 26 de dezembro de 2014.

                             

                             

                             

                            GERALDINO CARDOSO

                            Prefeito Municipal

                             

                             

                               

                               

                               

                              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              ALERTA-SE, quanto às compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.