Lei Complementar nº 284, de 31 de outubro de 2022
(Lei Complementar nº 284, de 31 de janeiro de 2022)
“ANEXO I
(Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVO GRUPO OCUPACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | NÍVEL | CÓDIGO |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB | AGENTE DE APOIO OPERACIONAL | 7 | 1001 |
AGENTE DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS | 7 | 1002 | |
AGENTE DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS | 8 | 1003
| |
........................... | ........ | ............... | |
MOTORISTA | 8 | 24 | |
MOTORISTA CARGA PESADA | 8 | 25 | |
OPERADOR DE MÁQUINAS II | 8 | 27 | |
AGENTE ADMINISTRATIVO | 7 | 82 | |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 7 | 29 | |
CONSELHEIRO TUTELAR | 7 | 64 | |
AGENTE DE LIMPEZA | 7 | 297 | |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS-BRAÇAL | 7 | 298 | |
MERENDEIRA | 7 | 299 | |
OPERADOR DE MÁQUINAS | 8 | 400 | |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO - NAT | ...................... | ......... | ........... |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 8 | 2004 | |
TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL | 8 | 2005 | |
................... | .............. | ........... | |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 8 | 2007 | |
................... | .............. | ........... | |
ATENDENTE DE FARMÁCIA | 7 | 300 | |
.................... | ........ | ......... | |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS | .................... | ......... | ......... |
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO | 14 | 3004 | |
................... | ........ | ......... | |
ENFERMEIRO | 18 | 3006 | |
................... | ........ | ......... | |
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
13 | 401 |
.................................................................................................................................”. (NR)
São Lourenço do Oeste - SC, de 31 de janeiro de 2022.
RAFAEL CALEFFI
Prefeito Municipal
(Lei Complementar nº 284, de 31 de janeiro de 2022)
“ANEXO V
(Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)
DESCRIÇÃO DOS CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB
........................................................................................................................................
3-E. OPERADOR DE MÁQUINAS
3-E.1. Carga horária semanal: 40 horas;
3-E.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita e prática);
3-E.3. Habilitação para o exercício do cargo: ensino fundamental e carteira nacional de habilitação categoria C;
3-E.4. Vagas: 10 (dez);
3-E.5. Descrição das atribuições:
3-E.5.1. Operar máquinas moto-niveladora, escavadeira hidráulica, retroescavadeira, pá carregadeira, trator agrícola e respectivos implementos, rolo compactador e trator de esteira, conforme a determinação do superior hierárquico;
3-E.5.2. Executar trabalhos de terraplanagem, escavações, movimentação de terras e preparação de terrenos para fins específicos;
3-E.5.3. Executar serviços de escavação em solo, drenagem em solos, construção de aterros, remoção de entulhos e terraplanagem;
3-E.5.4. Operar máquinas para nivelar terrenos, áreas de terra, vias de circulação e outras obras;
3-E.5.5. Operar máquinas para execução de abertura, limpeza, manutenção, nivelamento e desobstrução de ruas e estradas;
3-E.5.6. Operar máquinas para escavação do solo e movimentação de pedras, asfalto, concreto e materiais similares, colocando-os em caminhões para serem transportados;
3-E.5.7. Executar serviços de perfuração de rochas, concretos e solos diversos;
3-E.5.8. Executar serviços de aberturas de valetas e corte de taludes;
3-E.5.9. Preparar o solo para plantio e realizar atividades de atendimentos ao produtor rural;
3-E.5.10. Construir pequenas barragens;
3-E.5.11. Zelar pela manutenção e conservação das máquinas e equipamentos utilizados;
3-E.5.12. Vistoriar a máquina, aquecendo o motor verificando o nível de óleo, água, bateria, combustível e painel de comando;
3-E.5.13. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
3-E.5.14. Executar outras atividades correlatas.
........................................................................................................................................
OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS
........................................................................................................................................
26. FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
26.1. Carga horária semanal: 40 horas;
26.2. Condições para ingresso: Concurso de provas (escrita);
26.3. Habilitação para o exercício do cargo: Ensino superior na área de Farmácia, registro no órgão fiscalizador da profissão e carteira nacional de habilitação categoria B.
26.4. Incompatibilidade: Não possuir vínculo nem ser proprietário de estabelecimentos sujeitos a fiscalização sanitária para seu funcionamento;
26.5. Vagas: 01 (uma);
26.6. Descrição das atribuições:
26.6.1. Atuar na área de fiscalização de vigilância sanitária em geral, no cumprimento dos regulamentos municipais, estaduais e federais;
26.6.2. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos preceitos legais;
26.6.3. Atender solicitações específicas da direção do departamento inerentes à vigilância sanitária;
26.6.4. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições específicas do cargo;
26.6.5. Promover capacitação do setor regulado quando solicitado pela direção do departamento;
26.6.6. Fiscalizar atividades ou denúncias relacionadas ao meio ambiente;
26.6.7. Expedir autos de infração, intimação e demais documentos oficiais;
26.6.8. Fiscalizar estabelecimentos com relação à saúde dos trabalhadores;
26.6.9. Realizar coletas de água, alimentos, medicamentos, agrotóxicos e outros, para cumprimento das exigências dos programas Estadual e Federal;
26.6.10. Atender denúncias dos cidadãos no que se refere à competência da vigilância sanitária;
26.6.11. Fiscalizar os estabelecimentos de todos os portes, tanto alimentício, quanto de saúde e interesse em saúde, sujeitos a vigilância sanitária;
26.6.12. Atender e orientar profissionais e empresas quanto aos procedimentos, normas e tramites administrativos;
26.6.13. Realizar inspeções de saneamento básico;
26.6.14. Integrar conselhos e comissões inerentes às questões de saúde pública quando solicitado pelo diretor do departamento;
26.6.15. Realizar Plantão Fiscal;
26.6.16. Executar demais atribuições correlatas ao cargo”. (N.R.)
São Lourenço do Oeste - SC, de 31 de janeiro de 2022.
RAFAEL CALEFFI
Prefeito Municipal
(Lei Complementar nº 284, de 31 de janeiro de 2022)
“ANEXO VI
(Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)
DESCRIÇÃO DO CARGO RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO
OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS
1. ANALISTA ADMINISTRATIVO
........................................................................................................................................
1.4. Número total de vagas: 17 (dezessete);
1.4.1. Ensino Superior: 11 (onze) vagas;
...........................................................................................................................”. (N.R.)
São Lourenço do Oeste - SC, de 31 de janeiro de 2022.
RAFAEL CALEFFI
Prefeito Municipal
(Lei Complementar nº 284, de 31 de janeiro de 2022)
“ANEXO VII
(Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)
QUADRO RESUMO DE VAGAS
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | VAGAS |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB | .............................................. | ................... |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
10 | |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO - NAT | .............................................. | .................. |
OCUPAÇÕES DE NIVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS | ANALISTA ADMINISTRATIVO | 17 |
........................................... | .................... | |
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 01 |
...............................................................................................................................”. (N.R.)
São Lourenço do Oeste - SC, de 31 de janeiro de 2022.
RAFAEL CALEFFI
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.