Lei Complementar nº 284, de 31 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

284

2022

31 de Outubro de 2022

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 56, de 14 de outubro de 2005, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos, cria, modifica atribuições e extingue cargos e vagas no quadro único de pessoal do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 56, de 14 de outubro de 2005, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos, cria, modifica atribuições e extingue cargos e vagas no quadro único de pessoal do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O §4° do art. 3° da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   Além do vencimento do cargo, previsto em Lei, os servidores lotados no Departamento de Vigilância Sanitária, receberão uma gratificação pelo exercício de suas atribuições, em regime de Plantão, 24 (vinte e quatro) horas por dia, exercido nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, com a finalidade de efetuar diligências no cumprimento das suas atribuições, conforme sistema equânime e proporcional, rotativo e escalonado pelo superior hierárquico imediato, no valor de R$ 142,67 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e sessenta centavos) ao dia”. (N.R.)
        Art. 2º. 
        O art. 3° da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido de §5° com a seguinte redação:
          Art. 3º. 
          O art. 9° da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XXII e XXIII com a seguinte redação:
            XXII  –  Operador de Máquinas;
            XXIII  –  Fiscal de Vigilância Sanitária”. (N.R.)
            Art. 4º. 
            O Anexo I da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
              Art. 5º. 
              O Anexo V da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta Lei Complementar.
                Art. 6º. 
                O Anexo VI da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo III desta Lei Complementar.
                  Art. 7º. 
                  O Anexo VII da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo IV desta Lei Complementar.
                    Art. 8º. 
                    O vencimento dos cargos de Agente de Saúde Pública e de Auxiliar de Serviços Gerais, considerados em extinção pela Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, será aquele previsto no nível 7 da mesma Lei.
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de fevereiro de 2022.

                        São Lourenço do Oeste - SC, 31 de janeiro de 2022.

                         

                                                  

                         

                         

                        RAFAEL CALEFFI

                        Prefeito Municipal

                          Anexo I

                          (Lei Complementar nº 284, de 31 de janeiro de 2022)

                           

                          ANEXO I

                          (Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)

                           

                          CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVO GRUPO OCUPACIONAL

                             

                            GRUPO OCUPACIONAL

                            CARGO

                            NÍVEL

                            CÓDIGO

                            OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO -

                            NOB

                            AGENTE DE APOIO OPERACIONAL

                            7

                            1001

                            AGENTE DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

                            7

                            1002

                            AGENTE DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

                            8

                            1003

                             

                            ...........................

                            ........

                            ...............

                            MOTORISTA

                            8

                            24

                            MOTORISTA CARGA PESADA

                            8

                            25

                            OPERADOR DE MÁQUINAS II

                            8

                            27

                            AGENTE ADMINISTRATIVO

                            7

                            82

                            ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

                            7

                            29

                            CONSELHEIRO TUTELAR

                            7

                            64

                            AGENTE DE LIMPEZA

                            7

                            297

                            AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS-BRAÇAL

                            7

                            298

                            MERENDEIRA

                            7

                            299

                            OPERADOR DE MÁQUINAS

                            8

                            400

                            OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO - NAT

                            ......................

                            .........

                            ...........

                            TÉCNICO EM ENFERMAGEM

                            8

                            2004

                            TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL

                            8

                            2005

                            ...................

                            ..............

                            ...........

                            TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                            8

                            2007

                            ...................

                            ..............

                            ...........

                            ATENDENTE DE FARMÁCIA

                            7

                            300

                             ....................

                            ........

                            .........

                            OCUPAÇÕES DE NÍVEL

                            ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS

                            ....................

                            .........

                            .........

                            FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

                            14

                            3004

                             ...................

                            ........

                            .........

                            ENFERMEIRO

                            18

                            3006

                             ...................

                            ........

                            .........

                            FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                             

                            13

                            401

                             

                            .................................................................................................................................”. (NR)

                             

                            São Lourenço do Oeste - SC, de 31 de janeiro de 2022.

                             

                                                      

                             

                            RAFAEL CALEFFI

                            Prefeito Municipal

                              Anexo II

                              (Lei Complementar nº 284, de 31 de janeiro de 2022)

                               

                              ANEXO V

                              (Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)

                               

                              DESCRIÇÃO DOS CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR

                                OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB

                                ........................................................................................................................................

                                3-E. OPERADOR DE MÁQUINAS

                                3-E.1. Carga horária semanal: 40 horas;

                                3-E.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita e prática);

                                3-E.3. Habilitação para o exercício do cargo: ensino fundamental e carteira nacional de habilitação categoria C;

                                3-E.4. Vagas: 10 (dez);

                                3-E.5. Descrição das atribuições:

                                3-E.5.1. Operar máquinas moto-niveladora, escavadeira hidráulica, retroescavadeira, pá carregadeira, trator agrícola e respectivos implementos, rolo compactador e trator de esteira, conforme a determinação do superior hierárquico;

                                3-E.5.2. Executar trabalhos de terraplanagem, escavações, movimentação de terras e preparação de terrenos para fins específicos;

                                3-E.5.3. Executar serviços de escavação em solo, drenagem em solos, construção de aterros, remoção de entulhos e terraplanagem;

                                3-E.5.4. Operar máquinas para nivelar terrenos, áreas de terra, vias de circulação e outras obras;

                                3-E.5.5. Operar máquinas para execução de abertura, limpeza, manutenção, nivelamento e desobstrução de ruas e estradas;

                                3-E.5.6. Operar máquinas para escavação do solo e movimentação de pedras, asfalto, concreto e materiais similares, colocando-os em caminhões para serem transportados;

                                3-E.5.7. Executar serviços de perfuração de rochas, concretos e solos diversos;

                                3-E.5.8. Executar serviços de aberturas de valetas e corte de taludes;

                                3-E.5.9. Preparar o solo para plantio e realizar atividades de atendimentos ao produtor rural;

                                3-E.5.10. Construir pequenas barragens;

                                3-E.5.11. Zelar pela manutenção e conservação das máquinas e equipamentos utilizados;

                                3-E.5.12. Vistoriar a máquina, aquecendo o motor verificando o nível de óleo, água, bateria, combustível e painel de comando;

                                3-E.5.13. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;

                                3-E.5.14. Executar outras atividades correlatas.

                                ........................................................................................................................................

                                 

                                OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS

                                ........................................................................................................................................

                                26. FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                                26.1. Carga horária semanal: 40 horas;

                                26.2. Condições para ingresso: Concurso de provas (escrita);

                                26.3. Habilitação para o exercício do cargo: Ensino superior na área de Farmácia, registro no órgão fiscalizador da profissão e carteira nacional de habilitação categoria B.

                                26.4. Incompatibilidade: Não possuir vínculo nem ser proprietário de estabelecimentos sujeitos a fiscalização sanitária para seu funcionamento;

                                26.5.  Vagas: 01 (uma);

                                26.6. Descrição das atribuições:

                                26.6.1. Atuar na área de fiscalização de vigilância sanitária em geral, no cumprimento dos regulamentos municipais, estaduais e federais;

                                26.6.2. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos preceitos legais;

                                26.6.3. Atender solicitações específicas da direção do departamento inerentes à vigilância sanitária;

                                26.6.4. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições específicas do cargo;

                                26.6.5. Promover capacitação do setor regulado quando solicitado pela direção do departamento;

                                26.6.6. Fiscalizar atividades ou denúncias relacionadas ao meio ambiente;

                                26.6.7. Expedir autos de infração, intimação e demais documentos oficiais;

                                26.6.8. Fiscalizar estabelecimentos com relação à saúde dos trabalhadores;

                                26.6.9. Realizar coletas de água, alimentos, medicamentos, agrotóxicos e outros, para cumprimento das exigências dos programas Estadual e Federal;

                                26.6.10. Atender denúncias dos cidadãos no que se refere à competência da vigilância sanitária;

                                26.6.11. Fiscalizar os estabelecimentos de todos os portes, tanto alimentício, quanto de saúde e interesse em saúde, sujeitos a vigilância sanitária;

                                26.6.12. Atender e orientar profissionais e empresas quanto aos procedimentos, normas e tramites administrativos;

                                26.6.13. Realizar inspeções de saneamento básico;

                                26.6.14. Integrar conselhos e comissões inerentes às questões de saúde pública quando solicitado pelo diretor do departamento;

                                26.6.15. Realizar Plantão Fiscal;

                                26.6.16. Executar demais atribuições correlatas ao cargo”. (N.R.)

                                 

                                São Lourenço do Oeste - SC, de 31 de janeiro de 2022.

                                                          

                                 

                                 

                                RAFAEL CALEFFI

                                Prefeito Municipal

                                  Anexo III

                                  (Lei Complementar nº 284, de 31 de janeiro de 2022)

                                   

                                  ANEXO VI

                                  (Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)

                                   

                                  DESCRIÇÃO DO CARGO RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO

                                    OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS

                                     

                                     

                                    1. ANALISTA ADMINISTRATIVO

                                    ........................................................................................................................................

                                    1.4. Número total de vagas: 17 (dezessete);

                                    1.4.1. Ensino Superior: 11 (onze) vagas;

                                    ...........................................................................................................................”. (N.R.)

                                     

                                     

                                    São Lourenço do Oeste - SC, de 31 de janeiro de 2022.

                                     

                                                              

                                     

                                     

                                    RAFAEL CALEFFI

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                      Anexo IV

                                      (Lei Complementar nº 284, de 31 de janeiro de 2022)

                                       

                                      ANEXO VII

                                      (Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005)

                                        QUADRO RESUMO DE VAGAS

                                         

                                        GRUPO OCUPACIONAL

                                        CARGO

                                        VAGAS

                                        OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB

                                        ..............................................

                                        ...................

                                        OPERADOR DE MÁQUINAS

                                         

                                        10

                                        OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO - NAT

                                        ..............................................

                                        ..................

                                        OCUPAÇÕES DE

                                        NIVEL ADMINISTRATIVO

                                        SUPERIOR - NAS

                                        ANALISTA ADMINISTRATIVO

                                        17

                                        ...........................................

                                        ....................

                                        FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                                        01

                                         

                                        ...............................................................................................................................”. (N.R.)

                                         

                                         

                                        São Lourenço do Oeste - SC, de 31 de janeiro de 2022.

                                         

                                                                  

                                         

                                         

                                        RAFAEL CALEFFI

                                        Prefeito Municipal

                                           

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.