Lei Ordinária nº 1.546, de 22 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1546

2005

22 de Novembro de 2005

Institui, junto aos Clubes de Mães do Município, o Programa denominado “Transformando” e dá outras providências.

a A
Vigência entre 3 de Julho de 2006 e 23 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 1.590, de 03 de julho de 2006
Institui, junto aos Clubes de Mães do Município, o Programa denominado “Transformando” e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar e implantar, junto aos Clubes de Mães do Município, o Programa denominado “Transformando” com os seguintes objetivos:
        I – 
        o fortalecimento dos Clubes de Mães junto as suas comunidades com vista ao desenvolvimento sustentável;
          II – 
          facilitar a integração das mães na comunidade;
            III – 
            contribuir para a geração de renda a partir do material de transformação oferecido pelo programa;
              IV – 
              assessorar tecnicamente os clubes de mães.
                Art. 2º. 
                Para se beneficiar do Programa, os Clubes de Mães deverão apresentar requerimento, instruído com os seguintes documentos:
                  I – 
                  cópia do Estatuto Social devidamente registrado no órgão competente;
                    II – 
                    cópia do cartão do CNPJ/MF;
                      III – 
                      cópia da ata da atual diretoria;
                        IV – 
                        cópia do CPF e RG da presidente;
                          V – 
                          relação das sócias contendo: nome, data de nascimento, número do CPF ou do RG e assinatura;
                            VI – 
                            estar em funcionamento há pelo menos 6 (seis) meses e possuir no mínimo 10 (dez) integrantes.
                              Parágrafo único  
                              Para participar do Programa as sócias deverão estar participando ativamente há mais de 6 (seis) meses no clube e possuir idade acima de 16 anos.
                                Art. 3º. 
                                Para o desenvolvimento do Programa, fica o Município autorizado a repassar aos Clubes de Mães, o valor de até R$ 5,00 (cinco reais) por integrante, por trimestre, de acordo com as dotações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
                                  Art. 3º. 
                                  Para o desenvolvimento do Programa, fica o Governo Municipal autorizado a repassar aos Clubes de Mães, a cada trimestre, um valor per capita a cada integrante da Entidade, tendo como limite máximo as dotações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.”
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.590, de 03 de julho de 2006.
                                    § 1º 
                                    O valor previsto no “caput” do presente artigo, será repassado aos Clubes de Mães em materiais que serão usados para execução do programa.
                                      § 2º 
                                      Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será levado em consideração o número de participantes de cada Clube no mês de outubro do exercício anterior.
                                        Art. 4º. 
                                        O produto resultante da execução do Programa terá destinação de acordo com os critérios definidos pelo Clube beneficiado.
                                          Art. 5º. 
                                          Para atingir o objetivo “alvo” do presente Programa e a troca de experiências, a Administração Municipal poderá propiciar o transporte das mães para interação entre os clubes.
                                            Art. 6º. 
                                            A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Executivo Municipal.
                                              Art. 7º. 
                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotações do orçamento municipal.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para ser aplicada a partir de 1o de janeiro de 2006.

                                                  São Lourenço do Oeste, SC, 22 de novembro de 2005.

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  TOMÉ FRANCISCO ETGES

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.