Lei Ordinária nº 1.624, de 22 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1624

2006

22 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a criação e implantação do Loteamento Industrial Efaislo – estabelece normas para o uso dos terrenos que o compõe e dá outras providências.

a A
Vigência entre 22 de Novembro de 2017 e 26 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.357, de 22 de novembro de 2017
Dispõe sobre a criação e implantação do Loteamento Industrial Efaislo – estabelece normas para o uso dos terrenos que o compõe e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Loteamento Industrial Efaislo na área de terras de propriedade do Município de São Lourenço do Oeste, situada à margem da Rodovia SC-468, perímetro urbanizável, com área de 113.029,41 m² (cento e treze mil, vinte e nove metros e quarenta e um centímetros quadrados), sendo parte da matrícula nº 7.785, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
        § 1º 
        O Loteamento será implantado conforme Mapa de Planejamento Urbanístico que compõe o Anexo Único desta Lei.
          § 2º 
          As áreas remanescentes da matrícula nº 7.785, sendo uma com 25.558,17 m² e a outra com 18.397,85 m², serão desmembradas e registradas individualmente.
            Art. 2º. 
            A área industrial destina-se, unicamente, à implantação de estabelecimentos industriais e de infra-estrutura para serviços decorrentes da instalação das próprias indústrias.
              Art. 2º. 
              A área prevista no artigo primeiro destina-se, preferencialmente, à implantação de estabelecimentos industriais e de infra-estrutura para serviços decorrentes da instalação das próprias indústrias, podendo também se destinar a empresas de prestação de serviços.
              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.357, de 22 de novembro de 2017.
                Parágrafo único  
                Os terrenos integrantes do Loteamento Industrial Efaislo serão concedidos, como incentivo econômico, a indústrias que estabeleçam suas atividades no Município, bem como àquelas já existentes que ampliem sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra, obedecendo-se, para tanto, o rito previsto na Lei nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005.
                  Parágrafo único  
                  Os terrenos integrantes do Loteamento Industrial Efaislo serão concedidos, como incentivo econômico, a empresas industriais e de prestação de serviços que estabeleçam suas atividades no Município, bem como àquelas já existentes que ampliem sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra, obedecendo-se, para tanto, o rito previsto na Lei nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005.” (NR)
                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.357, de 22 de novembro de 2017.
                    Art. 3º. 
                    É vedada a implantação, no Loteamento Industrial Efaislo, de estabelecimentos com alto índice de poluição e periculosidade, ficando obrigado, todo o estabelecimento gerador de qualquer tipo de poluição, a adotar medidas de contenção e de controle cabíveis, de acordo com a legislação ambiental pertinente.
                      § 1º 
                      Fica expressamente proibida a implantação, no Loteamento Industrial Efaislo, de indústrias que operem no ramo alimentício e processos primários de industrialização de madeiras, ficando as demais condicionadas à análise prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                        § 2º 
                        Para as empresas que, no ato da aprovação desta Lei, encontram-se instaladas na Área Industrial Efaislo, mencionadas no caput e § 1º deste artigo, o Município disponibilizará outra área para se instalarem, de acordo com o especificado na Lei nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005.
                          Art. 4º. 
                          As edificações a serem implantadas no Loteamento Industrial Efaislo, além das disposições constantes do Código de Edificações do Município instituído pela Lei nº 1.155, de 30 de setembro de 1998, deverão:
                            I – 
                            ter pé direito mínimo de 6,0 m (seis metros);
                              II – 
                              respeitar afastamento frontal mínimo de 5,0 m (cinco metros), exceto quando se tratar de terreno de esquina quando o afastamento para uma das Ruas continuará sendo de 5,0 m (cinco metros) e para a outra Rua será de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
                                III – 
                                respeitar afastamento lateral mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
                                  IV – 
                                  respeitar afastamento de fundos mínimo de 3,0 m (três metros);
                                    V – 
                                    taxa de ocupação permitida de 70% (setenta por cento) e permissível de 75% (setenta e cinco por cento).
                                      § 1º 
                                      Os afastamentos deverão ser mantidos ainda que a edificação não possua aberturas.
                                        § 2º 
                                        Quando necessário acesso ao fundo do terreno, deverá ser respeitado afastamento lateral mínimo de 3,0 m (três metros).
                                          Art. 5º. 
                                          Além dos encargos previstos na Lei nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005, caberá às indústrias beneficiadas com o incentivo econômico previsto nesta Lei:
                                            Art. 5º. 
                                            Além dos encargos previstos na Lei nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005, caberá às empresas beneficiadas com o incentivo econômico previsto nesta Lei:
                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.357, de 22 de novembro de 2017.
                                              I – 
                                              manter a parcela frontal do terreno livre de obstáculos, destinada a estacionamento, devendo a mesma receber pavimentação por conta do beneficiado, sendo vedada sua utilização para depósito de matérias ou matéria-prima;
                                                II – 
                                                identificar a empresa com a colocação de Placa em local visível e adequado;
                                                  III – 
                                                  executar a ligação predial subterrânea da rede de energia elétrica.
                                                    § 1º 
                                                    São de responsabilidade dos interessados as despesas decorrentes da necessidade de ampliação da rede de energia elétrica do loteamento, quer sejam decorrentes de extensão ou de capacidade de carga.
                                                      § 2º 
                                                      A pavimentação das ruas do Loteamento Industrial será executada em programa de parceria, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.562, de 20 de dezembro de 2005 e seu regulamento, sendo que a contribuição devida por cada um dos beneficiados será determinada pela divisão do valor total das obras e aquisições atribuíveis aos mesmos pela metragem total das vias a serem pavimentadas, cujo resultado será multiplicado pela área de cada um dos terrenos.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Não será admitido o fracionamento dos terrenos localizados no Loteamento Industrial Efaislo.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Os Lotes números 03 e 04 da Quadra A, ficam reservados à utilização das empresas instaladas no loteamento, organizadas na forma de condomínio, e serão destinados exclusivamente à construção de refeitório e área de descanso, conforme definição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, com aplicação subsidiária da legislação municipal, especialmente das seguintes Leis:
                                                              I – 
                                                              Lei nº 1.154, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o zoneamento urbano;
                                                                II – 
                                                                Lei nº 1.157, de 06 de outubro de 1998, que dispõe sobre o parcelamento do solo;
                                                                  III – 
                                                                  Lei nº 387, de 22 de agosto de 1983, que institui o Código de Posturas; e
                                                                    IV – 
                                                                     
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Para resolver as situações de fato pré-existentes sobre os imóveis adstritos ao Loteamento, serão aplicadas as regras do artigo 15. da Lei nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Fica revogada a Lei nº 1.165, de 09 de dezembro de 1998, bem como as demais disposições em contrário.
                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                            Art. 8º.   (Revogado)

                                                                            São Lourenço do Oeste, SC, 22 de novembro de 2006.

                                                                             

                                                                             

                                                                             

                                                                            TOMÉ FRANCISCO ETGES,

                                                                            Prefeito Municipal

                                                                             

                                                                               

                                                                               

                                                                               

                                                                              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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