Lei Complementar nº 339, de 14 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

339

2023

14 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 1.101, de 19 de setembro de 1997 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 1.101, de 19 de setembro de 1997 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 1.101, de 19 de setembro de 1997, que institui normas para a exploração do comércio ambulante no Município de São Lourenço do Oeste, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 3º.   O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Departamento de Fazenda do Município.
        § 1º   No alvará de licença, deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais:
        I  –  residência do comerciante ou responsável;
        II  –  nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
        Art. 5º.   É proibido ao vendedor ambulante:
        I  –  impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma;
        II  –  utilizar aparelhos sonoros de alta potência;
        III  –  adentrar em propriedades particulares sem expressa autorização dos proprietários”. (N.R.)
        Art. 2º. 
        Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.101, de 19 de setembro de 1997: I - §5º do art. 2º; II - alínea “b” do art. 2º-A.
          § 5º   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            São Lourenço do Oeste - SC, 14 de dezembro de 2023.

             

                                      

             

             

            AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

            Prefeito Municipal

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.