Resolução nº 209, de 24 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

209

2022

24 de Maio de 2022

Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e este promulga a seguinte Resolução:

      TÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador.
          § 1º 
          Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis, no caso de descumprimento das normas nele previstas relativas à ética e ao decoro parlamentar.
            § 2º 
            A denúncia para apuração de infração político-administrativa, tendo como denunciado um vereador, será processada, apurada e julgada de acordo com a legislação federal
              § 3º 
              Para fins de responsabilização, o fato apontado, sob o alcance deste Código, deve ser apurado e processado durante a legislatura, após a posse do vereador até o final do mandato.
                Art. 2º. 
                As inviolabilidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno, ao vereador, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
                  TÍTULO II
                  DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO
                    CAPÍTULO I
                    DOS DEVERES
                      Art. 3º. 
                      São deveres do vereador:
                        I – 
                        promover a defesa do interesse público local, não permitindo que interesses de ordem pessoal interfiram no andamento dos trabalhos;
                          II – 
                          respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;
                            III – 
                            zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas, contribuindo com a imagem do Poder Legislativo local;
                              IV – 
                              exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
                                V – 
                                apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;
                                  VI – 
                                  examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do interesse público
                                    VII – 
                                    tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;
                                      VIII – 
                                      prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
                                        IX – 
                                        respeitar as decisões deliberadas legitimamente pela Câmara Municipal;
                                          X – 
                                          apresentar-se devidamente trajado às sessões solenes, ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer, exceto se houver dispensa por parte da Mesa Diretora.
                                            CAPÍTULO II
                                            DAS VEDAÇÕES
                                              Art. 4º. 
                                              É expressamente vedado ao vereador:
                                                I – 
                                                desde a expedição do diploma:
                                                  a) 
                                                  firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
                                                    b) 
                                                    aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
                                                      II – 
                                                      desde a posse:
                                                        a) 
                                                        ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
                                                          b) 
                                                          ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a";
                                                            c) 
                                                            patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
                                                              d) 
                                                              ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
                                                                    I – 
                                                                    abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;
                                                                      II – 
                                                                      perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
                                                                        III – 
                                                                        utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção e improbidade administrativa;
                                                                          IV – 
                                                                          celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
                                                                            V – 
                                                                            fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
                                                                              VI – 
                                                                              omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa, relativas ao exercício do mandato e à respectiva prestação de contas.
                                                                                § 1º 
                                                                                A apuração de responsabilidade de Vereador, para fins deste artigo, não afasta a sua sujeição a processos junto às respectivas competências judiciais, para verificação de prática de ilícitos penal ou civil.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O processo para apuração de responsabilidade de vereador, para os casos indicados nos incisos deste artigo, observará as formalidades, os procedimentos, os prazos e as condições estabelecidas em legislação federal
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      As condutas descritas neste artigo atentam contra o decoro parlamentar e serão puníveis na forma prevista neste Código:
                                                                                        I – 
                                                                                        perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara ou das reuniões de comissão;
                                                                                          II – 
                                                                                          praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;
                                                                                            III – 
                                                                                            praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou o Presidentes;
                                                                                              IV – 
                                                                                              usar, em discurso que se refira à atividade parlamentar, em ambiente interno ou externo, expressões atentatórias ao decoro parlamentar, assim entendidas, dentre outras, as que constituem ofensa à honra;
                                                                                                V – 
                                                                                                usar os poderes e prerrogativas do mandato para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou comissão devam manter em sigilo, nas hipóteses previstas em lei;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      usar recursos financeiros, quando recebidos em razão de deslocamento ou de outra forma indenizatória prevista em lei, em desacordo com os princípios da administração pública;
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        apresentar-se sob o efeito de drogas ilícitas ou álcool, ou utilizar-se delas durante as sessões ou reunião de Comissão;
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas, não sendo admitido denúncia anônima.
                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                            DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              A instrução e elaboração de parecer no julgamento de condutas decorrentes das hipóteses classificadas, no art. 5º, como atentatórias ao decoro parlamentar, cabem à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Fica automaticamente criada a Comissão de que trata este artigo, que reunir-se-á e estabelecerá cronograma de instrução e elaboração de parecer, quando houver representação ou solicitação da Mesa.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar fica criada como comissão permanente, a qual será integrada por três vereadores titulares, indicados pelas bancadas ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o Regimento Interno desta casa de Leis.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar se reunirá:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      por convocação:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        de seu Presidente;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          da maioria de seus membros
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            quando houver representação contra vereador;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              por solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Aplica-se ao funcionamento da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, de forma subsidiária e/ou análoga, as normas do Regimento Interno e do Código de Processo Penal.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  A composição da Comissão de Ética Parlamentar será formalizada junto com as demais comissões permanentes.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    Não poderá ser membro da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar vereador:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro na Câmara Municipal.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão, por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            Compete à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                processar os representados nos casos e termos previstos no art. 13;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre matérias de sua competência;
                                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            censura verbal;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              censura escrita;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                suspensão de prerrogativas regimentais;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  suspensão temporária do exercício do mandato;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    perda do mandato.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Na aplicação das penalidades serão consideradas:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        a natureza e a gravidade da infração cometida;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; e
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                              Da Censura Verbal
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de comissão, durante suas reuniões, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 6º deste Código.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o vereador recorrer ao respectivo Plenário.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto verbalmente, com registro em ata, no momento em que a censura verbal é aplicada.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      O julgamento do recurso deverá ocorrer na sessão plenária subsequente a sua interposição, sendo retirado o registro de censura verbal, caso seja julgado procedente, por maioria de votos.
                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                        Da Censura Escrita
                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                          A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 6º, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O vereador que receber censura escrita poderá apresentar recurso, ao Plenário, no prazo de vinte e quatro horas.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              O julgamento do recurso referido no § 1º deverá ocorrer na sessão plenária subsequente a sua interposição, sendo retirado o registro de censura escrita, caso seja julgado procedente, por maioria de votos.
                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais
                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                  A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, pelo Plenário da Câmara Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedações dos incisos I a VI do art. 6º, observados os seguintes procedimentos
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas provas;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, cujo presidente instaurará o processo, designando relator;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado a ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            o parecer será encaminhado à Mesa se indicar a aplicação da penalidade de que trata este artigo, para a adoção das providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 15;
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                usar a palavra, em sessão plenária, no horário destinado ao Grande Expediente
                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                  candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de presidente ou vice-presidente de comissão;
                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                    ser designado relator de proposição em comissão;
                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                      ser designado para representar a Câmara Municipal em atividades externas;
                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                        ser autorizado a participar de cursos ou de capacitações
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance, tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do representado, os motivos e as consequências da infração cometida;
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            O prazo máximo de suspensão, para os casos previstos neste artigo, é de seis meses.
                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                              Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato
                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, é de competência do Plenário da Câmara Municipal, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VIII e IX do art. 6º deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra vereador por procedimento punível na forma deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do § 2º, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração de processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                        Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte procedimento:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          o presidente designará um relator, dentre os membros da Comissão, que elaborará cronograma de instrução para a devida apuração do fato objeto da representação;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            será remetida cópia da representação ao vereador representado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá seu voto no prazo de quinze dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão do mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  o parecer do relator será submetido à apreciação da comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    a rejeição do voto do relator obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá o representado recorrer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        concluída a tramitação na Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será publicado e na Ordem do Dia da sessão plenária subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                          É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a representação apresentada contra vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Mesa, para que tome as providências reparadoras.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder, desde a sua instauração até deliberação plenária:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                o prazo de sessenta dias, nos casos das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 11;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  o prazo de noventa dias, no caso do inciso IV do art. 11.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Esgotados os prazos previstos nos incisos deste artigo, caberá ao presidente da Câmara:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      incluir o processo para julgamento na sessão plenária subsequente, com sobrestamento às demais matérias, caso o parecer da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar já tenha sido concluído;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        determinar o arquivamento do processo, caso a instrução processual não tenha sido finalizada, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de nova representação sobre o fato a ser apurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o sobrestamento do processo para apuração de infração ética, às demais matérias, não se aplica aos casos de projeto de lei em regime de urgência e veto, na hipótese de os respectivos prazos de tramitação já estarem vencidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Perda do Mandato
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação da penalidade de perda de mandato é apurada nas hipóteses previstas no art. 5º deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os procedimentos, prazos e formalidades para recebimento de denúncia para os fins deste artigo são os definidos em legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar poderá sugerir medidas que aprimorem o controle ético da atividade da Câmara Municipal, em relatório aprovado pela maioria de seus membros, dirigido à Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O presidente da Câmara Municipal designará apoio funcional, administrativo, tecnológico e operacional para a atividade da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          São Lourenço do Oeste, 24 de maio de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Adilson Sperança

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Presidente da Câmara Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.