Resolução nº 190, de 05 de dezembro de 2017
Dada por Resolução nº 221, de 09 de maio de 2023
Da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Causa Animal
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 206, de 06 de dezembro de 2021.
Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Causa Animal:
elaborar estudos, examinar, propor e emitir parecer sobre os processos referentes à causa animal (NR).
Indicações;
Moções; e
outras matérias.
A decisão do Presidente será irrecorrível.
Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de até dez minutos, o 1º Secretário procederá a chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a tribuna, a não ser mediante novo requerimento.
A pessoa que ocupar a tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de até dez minutos, prorrogáveis até a metade desse prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente.
O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no § 5º deste artigo.
A exposição do orador deverá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.
Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de até cinco minutos.
Requerimento;
Indicação;
Moção;
Recurso; e
Representação.
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.