Lei Complementar nº 33, de 27 de março de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

33

2000

27 de Março de 2000

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/93, DE 12.04.93, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SISTÊMICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/93, DE 12.04.93, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SISTÊMICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.

    CAIRU HACK, Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina.

    FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 2º. 
      Compete ao Auxiliar Administrativo desempenhar as seguintes tarefas:
        a) 
        Coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos e fichários;
          b) 
          Redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre assuntos do órgão;
            c) 
            Auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras atividades correlatas;
              d) 
              Fazer anotações nas fichas, nos livros e nos exemplares de ocorrências em geral;
                e) 
                Colaborar na redação de relatórios anuais e parciais atendendo exigências do órgão;
                  f) 
                  Realizar registros em geral;
                    g) 
                    Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos;
                      h) 
                      Secretariar autoridades de hierarquia superior, taquigrafando, redigindo expedientes relacionados com as suas atividades;
                        i) 
                        Preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão;
                          j) 
                          Sugerir métodos e processos de trabalho para simplificação, recebimento, classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos;
                            l) 
                            Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos;
                              m) 
                              Prestar auxílio a toda a atividade técnica desenvolvida na sua área de trabalho;
                                n) 
                                Participar na elaboração de projetos;
                                  o) 
                                  Elaborar relatórios das atividades do setor, quando solicitado;
                                    p) 
                                    Lavrar ou fazer lavrar as Atas do Plenário e da Mesa Diretora.
                                      q) 
                                      Desenvolver outras atividades correlatas determinadas pela chefia imediata.
                                        Art. 3º. 
                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2000.
                                          Art. 4º. 
                                          Revogando-se as disposições em contrário.

                                            Centro Administrativo Municipal de São Lourenço do Oeste, 27 de março de 2000.

                                             

                                            CAIRU HACK

                                            Prefeito Municipal

                                               

                                               

                                               

                                              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.