Lei Complementar nº 3, de 12 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

1993

12 de Abril de 1993

CRIA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SISTÊMICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Março de 2000.
Dada por Lei Complementar nº 33, de 27 de março de 2000
CRIA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SISTÊMICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    RENATO HARTWIG GRAHL, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os Munícipes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu promulgo, com base no Artigo 41, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei Complementar:

      CAPÍTULO I
      Da Estrutura Administrativa
        Art. 1º. 
        A Câmara Municipal de Vereadores, que constitui o Poder Legislativo do Município de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa Catarina, conta com a seguinte Estrutura Administrativa Sistêmica:
          I – 
          Diretoria Técnica, compreendendo:
            a) 
            Assessoria Parlamentar;
              b) 
              Assessoria de Comunicação Social.
                II – 
                Diretoria Administrativa, compreendendo:
                  a) 
                  Secretaria Executiva;
                    b) 
                    Contadoria Geral da Câmara;
                      c) 
                      Setor de Serviços Gerais.
                        Seção I
                        Da Diretoria Técnica
                          Art. 2º. 
                          A Diretoria Técnica, com as competências executadas por suas assessorias, subdivide-se em:
                            I – 
                            A Diretoria Técnica, com as competências executadas por suas assessorias, subdivide-se em:
                              a) 
                              assessorar a Presidência da Câmara, nos assuntos de natureza jurídica, constitucional, orgânica, legal, regulamentar e parlamentar;
                                b) 
                                prestar assessoria parlamentar, à Mesa Diretora da Câmara;
                                  c) 
                                  prestar assessoria parlamentar às diversas comissões permanentes e temporárias da Câmara;
                                    d) 
                                    prestar assessoria parlamentar e regimental aos Vereadores;
                                      e) 
                                      preparar, redigir e apresentar despachos, informações, pareceres e minutas de projetos solicitados pelos Vereadores, quando encaminhados pela Presidência;
                                        f) 
                                        representar a Presidência da Câmara, em juízo ou fora dele sempre que devidamente constituído por instrumento legal específico;
                                          g) 
                                          desincumbir-se de outras tarefas, quando indicadas pela Presidência da Câmara.
                                            II – 
                                            Assessoria de Comunicação Social, com as seguintes competências:
                                              a) 
                                              assessorar a Presidência da Câmara no seu relacionamento com o público e com os veículos de divulgação;
                                                b) 
                                                divulgar, sob a orientação da presidência da Câmara, as matérias em tramitação nas Comissões e Plenário da Câmara;
                                                  c) 
                                                  preparar e divulgar matérias sobre a atuação positiva e importância do Poder Legislativo Municipal;
                                                    d) 
                                                    desincumbir-se de outras tarefas determinadas pela Presidência da Câmara.
                                                      § 1º 
                                                      As atribuições dos titulares das Assessorias descritas neste artigo, são aquelas decorrentes de suas respectivas competências.
                                                        § 2º 
                                                        O ocupante do cargo de Assessor Parlamentar deve ser Bacharel em Direito e Advogado.
                                                          Seção II
                                                          Da Diretoria Administrativa
                                                            Art. 3º. 
                                                            A Diretoria Administrativa, com as competências executadas por seus órgãos, subdivide-se:
                                                              I – 
                                                              Secretaria Executiva, com as seguintes competências:
                                                                a) 
                                                                planejar e executar os serviços administrativos da Câmara;
                                                                  b) 
                                                                  gerenciar e administrar os recursos humanos, materiais e o patrimônio da Câmara;
                                                                    c) 
                                                                    licitar compras, serviços, obras e alienações;
                                                                      d) 
                                                                      responder pelo expediente e protocolo da Câmara;
                                                                        e) 
                                                                        executar as tarefas burocráticas da Câmara;
                                                                          f) 
                                                                          redigir, expedir, receber, protocolar, encaminhar correspondências, documentos e papéis da Câmara, tempestivamente, dentro das normas e padrões oficiais;
                                                                            g) 
                                                                            lavrar, ou fazer lavrar, as atas do Plenário da Câmara, quando determinado pela Presidência da Câmara;
                                                                              h) 
                                                                              preparar minutas de atos oficiais;
                                                                                i) 
                                                                                desincumbir-se de outras tarefas determinadas pela Presidência da Câmara Municipal.
                                                                                  II – 
                                                                                  Contadoria Geral da Câmara, com as seguintes competências:
                                                                                    a) 
                                                                                    executar a Contabilidade da Câmara Municipal de Vereadores, segundo as normas e regras próprias da contabilidade pública e orientações do Tribunal de Contas do Estado, tempestivamente, para integrá-la à Contabilidade Geral do Município;
                                                                                      b) 
                                                                                      receber, pagar, quitar e prestar contas, tempestivamente, de recursos financeiros repassados à Câmara Municipal de Vereadores;
                                                                                        c) 
                                                                                        preparar minutas de suplementações orçamentárias, quando necessário, para cobrir despesas da Câmara Municipal de Vereadores;
                                                                                          d) 
                                                                                          Receber os valores referentes aos duodécimos, nas condições da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, prestando contas, tempestivamente;
                                                                                            e) 
                                                                                            Empenhar as despesas e fazer o controle dos critérios Orçamentários;
                                                                                              f) 
                                                                                              fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;
                                                                                                g) 
                                                                                                levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;
                                                                                                  h) 
                                                                                                  arquivar documentos relativos à movimentação financeira e patrimonial;
                                                                                                    i) 
                                                                                                    elaborar cronograma de desembolso financeiro;
                                                                                                      j) 
                                                                                                      assinar balanços e balancetes;
                                                                                                        l) 
                                                                                                        analisar balanços e balancetes;
                                                                                                          m) 
                                                                                                          preparar pareceres referentes à Contabilidade da Câmara Municipal de Vereadores;
                                                                                                            n) 
                                                                                                            analisar cálculos de custos;
                                                                                                              o) 
                                                                                                              desincumbir-se de outras atribuições, especialmente a classificação, o registro, controle, análise e interpretação de todos os atos e fatos da Contadoria Geral da Câmara Municipal de Vereadores.
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Setor de Serviços Gerais, com as seguintes competências:
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  gerenciar e executar os serviços de zeladoria, limpeza e guarda geral das dependências, móveis e equipamentos da Câmara Municipal de Vereadores;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    gerenciar e arriar as Bandeiras, segundo normas próprias;
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      astear e arriar as Bandeiras, segundo normas próprias;
                                                                                                                        d) 
                                                                                                                        desincumbir-se de outras tarefas determinadas pela Presidência da Câmara ou pela Secretaria Executiva.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          As atribuições dos titulares dos órgãos compreendidos neste artigo, são aqueles decorrentes das suas respectivas competências.
                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                            Das Disposições Gerais
                                                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                                                              Será observado, no que couber, a paridade de vencimentos entre os poderes municipais e, em cada um, a isonomia entre atribuições iguais ou assemelhadas.
                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                O Regime Jurídico e o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores, serão os mesmos adotados pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  Até que se realize o respectivo concurso público para nomeação dos Servidores relacionados nesta Lei, serão adotadas contratações administrativas temporárias, caracterizadas como de excepcional interesse público, ou em provimento comissionado, respeitando o mesmo número e a remuneração dos anexos a esta Lei.
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    Os Servidores da Câmara Municipal, regem-se pelo Estatuto do Servidor Público Municipal e, na ausência ou omissão deste, pelas Leis Federal nº 8112/90 e a Lei Estadual nº 6745/85 e suas respectivas alterações posteriores.
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      Os horários de trabalho e a respectiva carga horária dos Servidores da Câmara Municipal, serão fixadas pela Presidência da Câmara Municipal, em Portaria.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        Ficam criados os cargos e sua respectiva remuneração de acordo com os Anexo I, II e III.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias constantes dos Orçamentos Anuais.
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de fevereiro de 1993.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo nº 026/89.

                                                                                                                                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço d'Oeste (SC), em 19 de abril de 1993.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                RENATO HARTWIG GRAHL

                                                                                                                                                Presidente da Câmara

                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                  QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                                                                                                    DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                    SÍMBOLO

                                                                                                                                                    Assessor Parlamentar

                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                    PE - 1

                                                                                                                                                    Assessor de Comunicação Social

                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                    PE - 3

                                                                                                                                                    Atendente de Serviços Gerais

                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                    PE - 4

                                                                                                                                                    Contador Geral da Câmara

                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                    PE - 2

                                                                                                                                                    Secretário Executivo

                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                    PE - 1

                                                                                                                                                      DENOMINAÇÃO Nº de VagasSÍMBOLOCARGA HORÁRIA
                                                                                                                                                      Secretário Executivo1    PE - 140
                                                                                                                                                      Assessor Parlamentar1    PE - 220
                                                                                                                                                      Contador Geral da Câmara1    PE - 320
                                                                                                                                                      Assessor de Comunicação Social1    PE - 420
                                                                                                                                                      Atendente de Serviços Gerais1    PE - 540
                                                                                                                                                      Auxiliar Administrativo1    PE - 640
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 27 de março de 2000.
                                                                                                                                                        Obs.: Os cargos supra denominados, até que realize o concurso público, poderão ser providos pela contratação administrativa (inciso IX do art. 37 da CF.), ou pela nomeação comissionada (inciso V do Art. 37 da CF.).
                                                                                                                                                          Anexo II
                                                                                                                                                          REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
                                                                                                                                                            SÍMBOLOCr$ VENCIMENTO
                                                                                                                                                            PE - 13.000.000,00
                                                                                                                                                            PE - 22.750.000,00
                                                                                                                                                            PE - 32.000.000,00
                                                                                                                                                            PE - 41.500.000,00
                                                                                                                                                              SIMBOLOR$ VENCIMENTO
                                                                                                                                                              PE – 1819,02
                                                                                                                                                              PE – 2464,35
                                                                                                                                                              PE – 3423,58
                                                                                                                                                              PE – 4309,56
                                                                                                                                                              PE – 5195
                                                                                                                                                              PE – 6350
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 27 de março de 2000.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.