Lei Complementar nº 33, de 27 de março de 2000
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
| DENOMINAÇÃO | Nº de Vagas | SÍMBOLO | CARGA HORÁRIA |
| Secretário Executivo | 1 | PE - 1 | 40 |
| Assessor Parlamentar | 1 | PE - 2 | 20 |
| Contador Geral da Câmara | 1 | PE - 3 | 20 |
| Assessor de Comunicação Social | 1 | PE - 4 | 20 |
| Atendente de Serviços Gerais | 1 | PE - 5 | 40 |
| Auxiliar Administrativo | 1 | PE - 6 | 40 |
ANEXO II
REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
| SIMBOLO | R$ VENCIMENTO |
| PE – 1 | 819,02 |
| PE – 2 | 464,35 |
| PE – 3 | 423,58 |
| PE – 4 | 309,56 |
| PE – 5 | 195 |
| PE – 6 | 350 |
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.