Lei Complementar nº 199, de 19 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

199

2017

19 de Junho de 2017

Altera a Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei nº 732, de 15 de abril de 1992.

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Altera a Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei nº 732, de 15 de abril de 1992.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 109 da Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 2º   A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante Laudo Médico e, excedendo estes prazos será sem remuneração, por até 120 (cento e vinte) dias, exceto quando o doente for filho comprovadamente dependente, conforme previsto no § 6º deste artigo.
        § 6º   Quando o doente for filho comprovadamente dependente, a licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por iguais períodos mediante a apresentação de laudo médico e avaliação prévia da Junta Médica Oficial do Município, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 02 (dois) anos.
        § 7º   Não será concedida nova licença para tratamento em pessoa da família, antes do interstício de 12 (doze) meses contados do término da última licença concedida.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

          São Lourenço do Oeste, SC, 19 de junho de 2017.

           

          RAFAEL CALEFFI

          Prefeito Municipal

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.