Lei Complementar nº 231, de 20 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

231

2018

20 de Dezembro de 2018

Altera a Lei Complementar n° 118, de 23 de junho de 2010 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar n° 118, de 23 de junho de 2010 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 91-A, da Lei Complementar Municipal n° 118, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento da indenização prevista no caput, de uma só vez, no ato da exoneração, ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária.
        § 4º   A parcela de que trata o § 3º, não poderá ser inferior ao vencimento do cargo do servidor requerente da Indenização por Desligamento Voluntário.
        Art. 2º. 
        A Lei Complementar Municipal n° 118, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
          Art. 232-B.   Os servidores públicos municipais, admitidos a partir de 1º de janeiro de 2019, não terão direito ao Abono Jubilar e a Indenização por Desligamento Voluntário, previstos nos artigos 124-A e 91-A, desta Lei Complementar, respectivamente.
          Art. 3º. 
          Fica revogada a Lei nº 1.544, de 11 de novembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2019.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento em vigor.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                São Lourenço do Oeste - SC, 20 de dezembro de 2018.

                 

                RAFAEL CALEFFI

                Prefeito Municipal

                   

                   

                   

                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.