Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

288

2022

1 de Março de 2022

Altera a Lei Complementar n° 80, de 16 de março de 2007, a Lei Complementar n° 81, de 16 de março de 2007, a Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar n° 80, de 16 de março de 2007, a Lei Complementar n° 81, de 16 de março de 2007, a Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 2º. 
      O Capítulo V da Lei Complementar nº 80, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido de Seção II-A e do art. 19-A com a seguinte redação:
        Seção II-A
        DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS
        Art. 19-A.   À Coordenação de Atividades Desportivas, com a supervisão direta do Presidente da Autarquia, compete:
        I  –  auxiliar a Presidência na execução das ações administrativas;
        II  –  coordenar as atividades inerentes às diversas modalidades desportivas e recreativas;
        III  –  coordenar a elaboração e a execução de Projetos e Programas de inclusão social para crianças, adolescente, jovens, adultos, idosos e portadores de necessidades especiais;
        IV  –  coordenar as atividades de preparação e acompanhamento de equipes de rendimento sob sua responsabilidade nas competições municipais, regionais, estaduais e nacionais;
        V  –  auxiliar a Presidência na elaboração da proposta orçamentária;
        VI  –  coordenar o programa Bolsa Atleta e fiscalizar a prestação de contas do referido programa;
        VII  –  auxiliar na elaboração e coordenar a execução do programa de trabalho com base nas proposições do Conselho Deliberativo;
        VIII  –  organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da Autarquia, buscando a eficiência e melhora continuada do processo ensino;
        IX  –  coordenar reuniões com o corpo docente, servidores, pais, comunidade e outros;
        X  –  promover o relacionamento Autarquia-família-comunidade;
        XI  –  coordenar a elaboração do calendário anual, estabelecendo o horário das escolinhas, das demais atividades e dos turnos, de acordo com as normas vigentes;
        XII  –  controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor, a justificação das faltas;
        XIII  –  fornecer dados estatísticos e relatórios das atividades;
        XIV  –  emitir pareceres e informações sobre assuntos de sua competência;
        XV  –  acompanhar os processos de matrículas e inscrições;
        XVI  –  executar outras tarefas compatíveis com seu cargo”. (N.R.)
        Art. 3º. 
        A Subseção I, da Seção III do Capítulo V da Lei Complementar nº 80, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Subseção I
          Dos cargos de Provimento Comissionado”
          Art. 4º. 
          A Lei Complementar nº 80, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida de art. 20-A com a seguinte redação:
            Art. 20-A.   Fica criado o cargo de Coordenador de Atividades Desportivas, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
            § 1º   O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Coordenador de Atividades Desportivas, constam do Anexo I desta Lei Complementar.
            § 2º   Ao servidor efetivo do quadro de carreira da administração pública municipal direta ou indireta, que venha a ser nomeado para o exercício de cargo comissionado previsto no caput, será facultado optar pela remuneração própria do cargo de carreira do qual é titular, acrescido do adicional de representação previsto para o respectivo cargo de provimento comissionado.
            § 3º   A pessoa a ser nomeada para o cargo deverá, preferencialmente, ser do quadro técnico efetivo do Comitê Desportivo Municipal ou do Município, ou ter formação técnica na área do esporte”. (N.R.)
            Art. 6º. 
            O Capítulo V da Lei Complementar nº 81, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido de Seção II-A e do art. 19-A com a seguinte redação:
              Seção II-A
              DA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS
              Art. 19-A.   À Coordenação de Atividades Artísticas e Culturais, com a supervisão direta do Presidente da Autarquia, compete:
              I  –  auxiliar a Presidência na execução das ações administrativas;
              II  –  coordenar as atividades das oficinais artísticas e culturais, bem como das demais atividades adstritas à Autarquia;
              III  –  auxiliar a Presidência na elaboração da proposta orçamentária;
              IV  –  auxiliar na elaboração e coordenar a execução do programa de trabalho com base nas proposições do Conselho Municipal de Política Cultural;
              V  –  organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da Autarquia, buscando a eficiência e melhora continuada do processo ensino;
              VI  –  coordenar reuniões com o corpo docente, pais, comunidade e outros;
              VII  –  promover o relacionamento Autarquia-família-comunidade;
              VIII  –  coordenar a elaboração do calendário anual, estabelecendo o horário das oficinas, das demais atividades e dos turnos, de acordo com as normas vigentes;
              IX  –  controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor, a justificação das faltas;
              X  –  fornecer dados estatísticos e relatórios das atividades;
              XI  –  emitir pareceres e informações sobre assuntos de sua competência;
              XII  –  acompanhar os processos de matrículas e inscrições;
              XIII  –  executar outras tarefas compatíveis com seu cargo”. (N.R.)
              Art. 7º. 
              A Subseção I, da Seção III do Capítulo V da Lei Complementar nº 81, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Subseção I
                Dos cargos de Provimento Comissionado"
                Art. 8º. 
                A Lei Complementar nº 81, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida de art. 20-A com a seguinte redação:
                  Art. 20-A.   . Fica criado o cargo de Coordenador de Atividades Artísticas e Culturais, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                  § 1º   O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Coordenador de Atividades Artísticas e Culturais, constam do Anexo I desta Lei Complementar.
                  § 2º   Ao servidor efetivo do quadro de carreira da administração pública municipal direta ou indireta, que venha a ser nomeado para o exercício de cargo comissionado previsto no caput, será facultado optar pela remuneração própria do cargo de carreira do qual é titular, acrescido do adicional de representação previsto para o respectivo cargo de provimento comissionado.
                  § 3º   A pessoa a ser nomeada para o cargo deverá, preferencialmente, ser do quadro técnico efetivo do Instituto Cultural de São Lourenço, ou do Município, ou ter formação técnica na área da cultura”. (N.R.)
                  Art. 9º. 
                  O §2° do art. 79 da Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 11. 
                    O art. 91-A da Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido de §5° com a seguinte redação:
                      § 5º   No caso de exoneração do servidor e imediata assunção de outro cargo de provimento efetivo na administração pública municipal de São Lourenço do Oeste, com relação de continuidade, serão computados todos os períodos de serviço público para fins do cálculo da indenização prevista no caput, desde que o último vínculo no serviço público tenha iniciado até 31 de dezembro de 2018, em conformidade com o que prescreve o art. 232-B.
                      Art. 12. 
                      O Anexo I da Lei Complementar nº 80, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.
                        Art. 13. 
                        O Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei Complementar.
                          Art. 14. 
                          O Anexo II da Lei Complementar nº 056, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo III desta Lei Complementar.
                            Art. 15. 
                            Permanecem inalterados todos os dispositivos legais e anexos da Lei Complementar nº 80, de 16 de março de 2007, da Lei Complementar nº 81, de 16 de março de 2007, da Lei Complementar nº 056, de 14 de outubro de 2005, da Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, naquilo em que não alterados expressamente pela presente Lei Complementar.
                              Art. 16. 
                              Revogam-se disposições em contrário ao previsto na presente Lei.
                                Art. 17. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de março de 2022.

                                  São Lourenço do Oeste - SC, 1º de março de 2022.

                                   

                                  RAFAEL CALEFFI

                                  Prefeito Municipal

                                     

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.