Lei Complementar nº 286, de 22 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

286

2022

22 de Fevereiro de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011, e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      A Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011, que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa, Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

        Art. 8º-A.   Compete ao Departamento de Comunicação:
        I  –  acompanhar todas as atividades realizadas pela Câmara Municipal, seja em seu recinto ou fora dele;
        II  –  acompanhar, quando determinado, a Presidência ou representante designado, em eventos oficiais;
        III  –  elaborar informativos, notícias, pautas, entrevistas, roteiros, boletins, vídeos, podquest e demais matérias acerca das atividades da Câmara Municipal e divulgá-las nos canais próprios do Legislativo, e encaminhar aos meios de comunicações;
        IV  –  realizar e/ou coordenar as atividades relacionadas a elaboração de artes gráficas e visuais;
        V  –  manter arquivos, sejam digitais ou físicos, com matérias e fotos das ações e atividades da Câmara Municipal, sejam próprios ou veiculados na imprensa geral;
        VI  –  elaborar protocolos e roteiros, e coordenar as atividades solenes da Câmara Municipal;
        VII  –  recepcionar e acompanhar autoridades e visitantes na Câmara Municipal;
        VIII  –  acompanhar e auxiliar na execução dos programas e projetos mantidos pelo Legislativo Municipal;
        IX  –  controlar/operar equipamentos informatizados, sistemas de som, gravações, transmissões e outros necessários as atividades plenárias da Câmara Municipal;
        X  –  alimentar e manter atualizado as informações do Legislativo em sistemas, sites e redes sociais;
        XI  –  coordenar as atividade do Acervo de Memórias, mantendo-o atualizado; e
        XII  –  auxiliar os demais órgãos de administração e assessoramento no que for solicitado.
        Seção I-A

        Dos Cargos de Provimento Comissionado

        Art. 13-A.   São cargos de provimento comissionado (CPC) do Poder Legislativo Municipal e estão classificados da seguinte forma:
        I  –  Comissionado:
        a)   Diretor de Comunicação.
        § 1º   Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração pela presidência do Poder Legislativo Municipal, podendo ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo.
        § 2º   O nível e vencimento dos cargos de provimento comissionado estão descritos no Anexo II desta Lei Complementar.
        § 3º   A habilitação exigida, carga horária semana, número de vagas e atribuições dos cargos descritos neste artigo são os constantes no Anexo III da presente Lei Complementar. (N.R)
        Art. 2º. 
        O Organograma da Estrutura Administrativa, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011, passar a vigor com a redação dada pelo Anexo I desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Ficam criados os Anexos II-A e III-A, com redação dada pelos Anexos II e III desta Lei Complementar.
            1. Diretor de Comunicação;
              Art. 4º. 
              Revoga o art. 15 da Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011.
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                  São Lourenço do Oeste, 22 de fevereiro de 2022.

                   

                  RAFAEL CALEFFI

                  Prefeito Municipal

                    Anexo I
                    ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

                        CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO (CPC)

                         

                        CARGONÍVELVENCIMENTO
                        (R$)
                        Diretor de ComunicaçãoCC-13.000,00
                          Anexo III
                          DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO

                            1. Diretor de Comunicação;
                            1.1. Habilitação para o cargo: ensino superior com habilitação em jornalismo;
                            1.2. Vagas: 01;
                            1.3. Carga horária semanal: 30 horas;
                            1.4. Atribuições do cargo:
                            1.4.1. Acompanhar todas as atividades realizadas pela Câmara Municipal, seja em seu recinto ou fora dele;
                            1.4.2. Acompanhar a Presidência ou representante designado em cerimoniais oficiais;
                            1.4.3. coordenar e/ou elaborar informativos, notícias, pautas, entrevistas, roteiros, boletins, vídeos, podquest e demais matérias acerca das atividades da Câmara Municipal e divulgá-las nos canais próprios do Legislativo, e encaminhar aos meios de comunicações;
                            1.4.4. realizar e/ou coordenar as atividades relacionadas a elaboração de artes gráficas e visuais;
                            1.4.5. manter arquivos, sejam digitais ou físicos, com matérias e fotos das ações e atividades da Câmara Municipal, sejam próprios ou veiculados na imprensa geral;
                            1.4.6. elaborar protocolos e roteiros, e coordenar as atividades solenes da Câmara Municipal;
                            1.4.7. colaborar na leitura de matérias e demais encaminhamentos necessários a execução das sessões plenárias;
                            1.4.8. recepcionar e acompanhar autoridades e visitantes na Câmara Municipal;
                            1.4.9. acompanhar e auxiliar na execução dos Programas e Projetos mantidos pelo Legislativo Municipal;
                            1.4.10. controlar/operar equipamentos informatizados, sistemas de som, gravações, transmissões e outros necessários as atividades plenárias da Câmara Municipal;
                            1.4.11. alimentar e manter atualizado as informações do Legislativo em sistemas, sites e redes sociais;
                            1.4.12. manter organizado e atualizado o Acervo de Memórias, confeccionando, até o encerramento de cada legislatura, o respectivo catálogo;
                            1.4.13. dirigir veículos oficiais no exercício das atribuições do cargo; e
                            1.4.14. auxiliar os demais órgãos de administração e assessoramento no que for solicitado.  (N.R.)

                               

                               

                               

                              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              ALERTA-SE, quanto às compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.