Emenda à Lei Orgânica do Município nº 15, de 22 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

15

2013

22 de Novembro de 2013

Altera os artigos 58, caput e 62, § 5º, inciso II, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

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Altera os artigos 58, caput e 62, § 5º, inciso II, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 29, caput, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e esta promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      Os artigos 58, caput e 62, § 5º, inciso II, da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 58.   As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica, em relação aos vereadores, bem como aquela disposta no art. 28, § 1º da Constituição Federal, estende-se, no que forem aplicáveis, ao prefeito, aos secretários ou aos cargos equivalentes na estrutura administrativa municipal.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

          São Lourenço do Oeste, SC, 22 de novembro de 2013.

           

          Walmor José Pederssetti

          Presidente

           

          Valmir Luiz Maboni

          1º Secretário

           

          Edilso Paulo Ranzan

          2º Secretário

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.