Emenda à Lei Orgânica do Município nº 16, de 23 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

16

2017

23 de Outubro de 2017

Dá nova redação aos incisos I, II e III do art. 111.

a A
Dá nova redação aos incisos I, II e III do art. 111.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 29, caput, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e esta promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      Os incisos I, II, e III do art. 111 da Lei Orgânica do Município passam a viger com as seguintes redações:
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

          São Lourenço do Oeste, SC, 23 de outubro de 2017.

           

          Vereador Agustinho Assis Menegatti

          Presidente

           

          Vereadora Marlice Villani Perazoli

          1ª Secretária

           

          Vereador Alexandro Ferrari

          2º Secretário

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.