Emenda à Lei Orgânica do Município nº 17, de 19 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

17

2019

19 de Fevereiro de 2019

Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal que especifica e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal que especifica e dá outras providências.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal e Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 29, caput, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e esta promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      O art. 76 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 76.   O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, união estável ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, persistindo a proibição até seis meses após findo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções públicas.
        § 1º   Também se encontram proibidos de contratar com o Município os servidores públicos municipais e seus cônjuges ou companheiros(as).
        § 2º   Salvo o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, em que a proibição é inafastável, excetuam-se, nos demais casos, os contratos decorrentes das seguintes modalidades de licitação:
        I  –  Pregão;
        II  –  Concorrência;
        III  –  Tomada de Preços.
        § 3º   Deverão ser observadas nas contratações, ainda, a demais proibições e impedimentos constantes da legislação federal aplicável.
        Art. 2º. 
        O inciso VI do Art. 26, o caput do Art. 52 e o inciso XXXIII do Art. 55, todos da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
          VI  –  autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias, salvo nos períodos de férias e nas licenças legalmente concedidas; e, quando a ausência exceder a 1 (um) dia, em qualquer caso;
          Art. 52.   O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, e, salvo nos períodos de férias e nas licenças legalmente concedidas, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias e ausentar-se do País por um período superior a 05 (cinco) dias, sob pena de perda do cargo.
          XXXIII  –  salvo nos períodos de férias e nas licenças legalmente concedidas, solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, e, quando a ausência exceder a 05 (cinco) dias, para fora do país;
          Art. 3º. 
          O inciso V do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
            V  –  sem subsídio, para ocupar cargo, de que seja exonerável ad nutum, na administração pública direta ou indireta (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público), de qualquer dos Poderes, nas esferas federal, estadual ou municipal.
            Art. 4º. 
            Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “a”, do inciso “II” do Art. 28 e o §4° do Art. 31, ambos da Lei Orgânica Municipal.
              Art. 5º. 
              Esta Emenda à Lei Orgânica Municipoal entra em vigor na data da sua publicação.

                São Lourenço do Oeste, SC, Câmara de Vereadores, 19 de fevereiro de 2019.

                 

                Vereador Alexandro Ferrari

                Presidente

                 

                Vereadora Ledeni Pieta

                1ª Secretária

                 

                Vereador José Deon

                2º Secretário

                   

                   

                   

                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.