Emenda à Lei Orgânica do Município nº 20, de 28 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

20

2022

28 de Junho de 2022

Altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

a A
Altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 29, caput, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e esta promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      O art. 85 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 85.   Será proibida a doação e venda, total ou parcial, de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo:
        I  –  a concessão de uso de pequenos espaços para:
        a)   comercialização de gêneros alimentícios por pequenos estabelecimentos;
        b)   desenvolvimento de práticas educacionais ou sociais por instituições sem fins lucrativos, regularmente constituídas;
        c)   fixação de objetos de conteúdo informativo ou de dados;
        d)   realização de pequenos eventos por terceiros.
        II  –  a concessão do espaço total, mediante regular processo licitatório, a pessoa jurídica que assuma a obrigação de manutenção do local e de promover o ajardinamento e plantio de árvores.
        § 4º   No caso do inciso II, em contraprestação às obrigações assumidas e após prévia aprovação pela administração pública, fica assegurado à pessoa jurídica permissionária colocação de placa, ou outro elemento publicitário semelhante, com a finalidade de promoção da marca ou do nome empresarial, e de divulgação da parceria.
        § 5º   Além das obrigações previstas no inciso II, a administração municipal, por razões de conveniência e oportunidade, poderá inserir no respectivo edital outras exigências ou responsabilidades a cargo do permissionário.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.

          São Lourenço do Oeste, 28 de junho de 2022.

           

          Adilson Sperança

          Presidente

           

          Marlice Villani Perazoli

          1ª Secretária

           

          Jotha Antunes

          2º Secretário em exercício

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.