Lei Ordinária nº 2.575, de 15 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2575

2020

15 de Dezembro de 2020

Estabelece sanções administrativas para maus tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a serem aplicadas a quem os praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.937, de 07 de outubro de 2025
Estabelece sanções administrativas para maus tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a serem aplicadas a quem os praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS MAUS TRATOS, MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
        Art. 1º. 
        Para os efeitos desta Lei entende-se por maus tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos animais, conforme estabelecido nos incisos a seguir:
          I – 
          manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo, salvo criações pastoris, ou em lugares insalubres e inadequados ao seu porte e espécie, ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
            II – 
            privar animais de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;
              III – 
              agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal gratuitamente;
                IV – 
                abandonar animais em quaisquer circunstâncias;
                  V – 
                  submeter animal, observada a espécie, a trabalho ou a esforço físico sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso e/ou que resulte em comprometimento físico;
                    VI – 
                    manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio;
                      VII – 
                      utilizar animais em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
                        VIII – 
                        provocar envenenamento de animais, podendo causar-lhes morte ou não;
                          IX – 
                          executar medidas de depopulacão por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;
                            X – 
                            deixar de propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
                              XI – 
                              exercitar ou conduzir animais presos a veículo motorizado em movimento;
                                XII – 
                                enclausurar animais com outros que os molestem;
                                  XIII – 
                                  executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e/ou higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
                                    XIV – 
                                    permitir que seus animais, especialmente cães, fiquem frequentemente soltos nas ruas, deixando de mantê-los em abrigos ou lugares em condições adequadas dentro do limite de suas residências, promovendo perigo aos transeuntes e ao animal;
                                      XV – 
                                      negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário;
                                        XVI – 
                                        em casos de acidente e atropelamento, deixar de providenciar o devido socorro e tratamento que vise a completa recuperação do animal;
                                          XVII – 
                                          realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.
                                            Parágrafo único  
                                            Não serão considerados maus tratos as ações necessárias a condução e/ou carregamento/embarque para transportes de animais, desde que utilizados métodos coercitivos leves e que não resultem em lesões ou sacrifícios.
                                              Art. 2º. 
                                              Ficam estabelecidas sanções de advertência e multa para maus tratos e crueldade contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, no Município.
                                                Art. 3º. 
                                                Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa e maus tratos, e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação, sendo:
                                                  I – 
                                                  advertência por escrito;
                                                    II – 
                                                    multa leve;
                                                      III – 
                                                      multa grave; e,
                                                        IV – 
                                                        multa gravíssima.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Constatado e documentado os maus tratos e a infringência as normas desta Lei, serão aplicadas as sanções na seguinte conformidade:
                                                            I – 
                                                            advertência por escrito, como forma de orientação, aplicada nos casos de maus tratos que não gerem lesões aos animais, desde que o infrator não seja reincidente, podendo ser determinado prazo para regularização de situações quando o fato exigir;
                                                              II – 
                                                              multa leve de 01 (uma) a 10 (dez) UFRM’s, por animal envolvido, em casos de abuso, maus tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito;
                                                                III – 
                                                                multa grave de 11 (onze) a 20 (vinte) UFRM’s, por animal envolvido, em casos de abuso, maus tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão física ou distúrbio comportamental grave;
                                                                  IV – 
                                                                  multa gravíssima de 21 (vinte e uma) a 40 (quarenta) UFRM’s, por animal envolvido, em casos de abuso, maus tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal.
                                                                    § 1º 
                                                                    A cada reincidência de infração a penalização será em dobro em relação à multa anteriormente aplicada, se dentro do mesmo nível, ou aplicar-se-á aquela mais elevada em se tratando de maus tratos superior ao fato anterior.
                                                                      § 2º 
                                                                      Além das multas previstas neste artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.
                                                                        § 3º 
                                                                        Uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais para fins domésticos, em local desprovido das respectivas condições sanitárias, licenças, responsável técnico registrado no CRMV (Conselho Regional de Medicina Veterinária), inscrição como criador, bem como demais autorizações e alvarás necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário do imóvel e estabelecimento comercial multa grave, além da apreensão dos animais.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Na aplicação das sanções previstas no artigo anterior deverão ser considerados:
                                                                            I – 
                                                                            as circunstâncias dos fatos;
                                                                              II – 
                                                                              o local da infração;
                                                                                III – 
                                                                                as condições educacionais, culturais, emocionais e financeiras do infrator;
                                                                                  IV – 
                                                                                  o histórico social e de antecedentes de maus tratos.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    O denunciado, após o recebimento da autuação, terá o prazo de até 15 (quinze) dias para os devidos esclarecimentos e fornecimento de informações ou documentos que julgar necessários à sua defesa, que serão analisados pelos órgãos competentes.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, por Decreto, instituirá Comissão Disciplinar e regulamentará suas atividades para fins de aplicação da presente Lei.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A Comissão Disciplinar deverá ser composta por servidores do quadro efetivo com formação e/ou conhecimento específico nas áreas de saúde animal, meio ambiente, direito e administração.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A Comissão Disciplinar deverá ser composta por servidores públicos com formação e/ou conhecimento específico nas áreas de saúde animal, meio ambiente, direito e administração.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.937, de 07 de outubro de 2025.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Não poderão integrar a Comissão Disciplinar pessoas ou profissionais de organizações públicas ou privadas, entidades civis ou empresas que tenham qualquer interesse na causa, podendo estes atuarem como fiscalizadores.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Caberá a Comissão Disciplinar realizar todas as ações pertinentes aos atos necessários a efetivação da presente Lei.
                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                DA FISCALIZAÇÃO E GERAÇÃO DAS MULTAS
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  A fiscalização e a denúncia poderão ser realizadas por qualquer cidadão, por meio de provas colhidas através de fotos, vídeos, testemunhas ou boletins de ocorrência, devidamente apresentados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município, pelo e-mail defesaanimal@saolourenco.sc.gov.br ou protocolo no site https://saolourencodooeste.1doc.com.br e serão levadas a apreciação da Comissão Disciplinar.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Em caso de flagrante, as denúncias podem ser feitas pelo telefone da Polícia Militar (190), para as devidas providências.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Poderá o Poder Executivo Municipal firmar convênio com o Ministério Público, órgãos administrativos e judiciais do Estado de Santa Catarina para a execução da presente Lei.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Para efeitos de aplicação de multa, a Comissão Disciplinar encaminhará ofício e relação dos infratores à Diretoria da Fazenda, com respectivos CPF e endereço, para geração da DAM (Documento de Arrecadação Municipal).
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Os recursos advindos das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Proteção Animal - FMPA, registrado no CNPJ sob o nº 34743444/0001-39, os quais serão destinados para custear ações e projetos voltados para o bem estar animal.
                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                            DOS PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS E PENAIS
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Concluindo a Comissão Disciplinar pela procedência da denúncia e concluídos todos os procedimentos, com final geração da multa, os dados serão encaminhados a Polícia Civil para lavratura de ocorrência e apuração de possível crime de maus tratos, conforme previsto na legislação ambiental e criminal.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, santuários ou entidades assemelhadas, fundações, desde que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão usados recursos do orçamento municipal em execução.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      A Administração Municipal, juntamente com o Compaslo, realizará campanhas educativas, de conscientização contra os maus tratos e orientações acerca da aplicação da presente Lei.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) dias após a data de sua publicação.

                                                                                                                          São Lourenço do Oeste, SC, 15 de dezembro de 2020.

                                                                                                                           

                                                                                                                          DANIEL RODRIGO HIPPLER

                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.