Lei Complementar nº 128, de 27 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

128

2010

27 de Dezembro de 2010

Altera dispositivos do Código Tributário Municipal instituído pela Lei n° 298, de 18 de dezembro de 1979 e dá outras providências.

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Altera dispositivos do Código Tributário Municipal instituído pela Lei n° 298, de 18 de dezembro de 1979 e dá outras providências.
    O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei n° 298, de 18 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      “Art. 3º. Ficam instituídos os seguintes tributos:

      .................

      IV - Taxas:

        b)   Taxa para Abertura e Reposição de Pavimentação de Vias;
        e)   Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização;
        Parágrafo único   Para obter o benefício previsto no inciso I deste artigo, deverão os interessados apresentar comprovante da condição de aposentadoria, estudo sócio-econômico expedido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e declaração fornecida pelo INCRA, comprovando que o requerente é proprietário de apenas um imóvel.” (NR)
        CAPÍTULO VI
        TAXA PARA ABERTURA E REPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS” (NR)
        Seção I
        Incidência” (NR)
        Art. 67.   A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de autorização para abertura, bem como a reparação e a manutenção das vias e logradouros públicos, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.” (NR)
        Seção II
        Sujeito Passivo” (NR)
        Art. 68.   Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro as vias ou logradouros públicos e que requeira os serviços citados no artigo 67 desta Lei, onde o Município mantenha, com a regularidade necessária, referidos serviços.
        Parágrafo único   Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.” (NR)
        Seção III
        Cálculo da Taxa” (NR)
        Art. 69.   A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço solicitado pelo contribuinte e será calculada da seguinte forma:
        I  –  nos serviços de abertura da via pavimentada com asfalto para passagem de dutos para fornecimento de energia elétrica e água potável: 20 UFRM (vinte Unidades Fiscais de Referência Municipal).
        II  –  nos serviços de abertura da via pavimentada com pedras irregulares para passagem de dutos para fornecimento de energia elétrica e água potável: 6 UFRM (seis Unidades Fiscais de Referência Municipal).
        III  –  recuperação de meio-fio: 0,30 UFRM (zero virgula trinta Unidades Fiscais de Referência Municipal) por metro linear de área a ser recuperada. (NR)
        Seção IV
        Lançamento” (NR)
        Art. 70.   A Taxa será lançada no momento da solicitação de execução da obra, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.” (NR)
        Seção V
        Arrecadação” (NR)
        Art. 71.   A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.” (NR)
        CAPÍTULO VIII
        A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.” (NR)
        Art. 77.   O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é o prévio exame e fiscalização das condições de localização, segurança, incolumidade, bem como de respeito a ordem, aos costumes, a tranqüilidade publica, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação que trata do Plano Diretor Físico Territorial do Município, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço, agropecuário, sociedades, associações civis, bem como ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios e exercer qualquer atividade prevista no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, sujeita à prévia licença, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento.” (NR)
        Art. 78.   Estão sujeitos à prévia licença e à fiscalização para funcionamento:
        I  –  a localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento, no qual se promova a exploração de atividade econômica, social, cultural e esportiva, em caráter permanente ou temporário, mesmo que de natureza filantrópica;
        II  –  a localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento, no qual se promova a diversão pública, permanente ou temporária, quer seja remunerada ou gratuita.” (NR)
        Art. 79.   A licença será concedida para cada estabelecimento distinto, por local e atividade requerida, desde que atendidas às exigências legais, inclusive aquelas das esferas estadual e federal, por prazo determinado ou indeterminado. (NR)
        Art. 80.   Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:
        I  –  os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
        II  –  os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
        Parágrafo Único  –  Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando explorados conjuntamente para o exercício da mesma atividade.” (NR)
        Art. 81.   O pedido de inscrição ou alteração é promovido pelo sujeito passivo mediante o preenchimento de formulário próprio, via sistema informatizado REGIN – Registro Mercantil Integrado, com a apresentação de documentos previstos em regulamento e deverá operar-se antes do início das atividades no local.
        Parágrafo único   A partir do pedido de inscrição será promovida a vistoria do local para o exercício das atividades.” (NR)
        Art. 82.   A inscrição somente se completará com a concessão do alvará de licença para localização e funcionamento.
        § 1º   Nenhum alvará de licença para localização e funcionamento será expedido sem que o local de exercício da atividade possua o respectivo Habite-se e esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes na legislação que trata do Plano Diretor Físico Territorial e atestado pela autoridade competente.
        § 2º   A inscrição e a licença são intransferíveis a terceira pessoa, salvo nos casos de manutenção do mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoa Física.” (NR)
        Art. 83.   A licença será sempre expedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, quando o local não mais atender as exigências em que foi baseada a expedição, e no caso de existência de atividade diversa daquela a que se refere o alvará expedido.
        Parágrafo único   A licença será cassada, ainda, quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da lei.” (NR)
        Art. 83-A.   O alvará para licença de localização e funcionamento será expedido pela autoridade competente e conterá no mínimo:
        I  –  denominação do alvará de licença para localização;
        II  –  nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedido;
        III  –  local do estabelecimento;
        IV  –  ramos de negócios ou atividades;
        V  –  prazo da licença;
        VI  –  número da atividade no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas e número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Cadastro Pessoa Física;
        VII  –  horário de funcionamento, quando fixado;
        VIII  –  data da emissão;
        IX  –  assinatura de autoridade competente.” (NR)
        Art. 83-B.   Para fins de cobrança da Taxa será observado, ainda, o seguinte:
        I  –  haverá incidência da Taxa, independente da concessão da licença;
        II  –  haverá incidência de nova Taxa e será concedida, se for o caso, a respectiva licença, sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local, ainda que ocorra no mesmo exercício.
        Parágrafo único   Não será devida a Taxa na hipótese da mudança de numeração, denominação do logradouro ou bairro, por ação do órgão público municipal.” (NR)
        Art. 83-C.   Tratando-se de prestador de serviço não localizado, para efeitos da licença, considera-se como estabelecimento o endereço de sua residência ou aquele por ele indicado.” (NR)
        Art. 83-D.   No caso de construtor ou empreiteira do ramo da construção civil, sediado ou domiciliado em outro município, considerar-se-á como local do estabelecimento o mesmo da execução da obra.” (NR)
        Art. 83-E.   O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ocorrência, a transferência, a venda, o encerramento das atividades, a alteração da razão social, do ramo de atividade, de endereço, da composição social e qualquer alteração física ocorrida no imóvel.
        § 1º   A anotação de cessação ou baixa de atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos tributários existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa de ofício.
        § 2º   A baixa da inscrição será procedida considerando a data do protocolo do pedido ou a data do ato, quando tratar-se de baixa de ofício.” (NR)
        Art. 83-F.   Sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo 77 desta Lei Complementar.” (NR)
        Art. 83-G.   A Taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Lei.
        § 1º   No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo Contribuinte, a Taxa ser calculada e devida sobre a que estiver sujeita no maior ônus fiscal, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
        § 2º   No caso de despacho desfavorável definitivo ou desistência do pedido de licença, a Taxa ser devida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.” (NR)
        Art. 83-H.   A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existentes no cadastro.
        § 1º   A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida.
        § 2º   O lançamento ocorre quando do início das operações ou na hipótese de mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local ou, ainda, de ofício mediante procedimento fiscal.
        § 3º   No caso de licença por prazo determinado, o lançamento será feito por ocasião de cada requerimento.” (NR)
        Art. 83-I.   A Taxa será recolhida por meio de documento próprio e no prazo de até 07 (sete) dias da liberação, devendo estar quitada até o início das atividades.
        § 1º   No caso de licença por prazo determinado, o pagamento deverá ser efetuado antecipadamente, como condição para sua obtenção.
        § 2º   Nos exercícios subseqüentes ao da concessão da licença, os contribuintes pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em Calendário Fiscal, a Taxa de Vistoria do Estabelecimento, a título do específico exercício do poder de polícia administrativa; a Taxa será devida somente quando efetivamente ocorrer o prévio ato de vistoria do estabelecimento e a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o contribuinte deu início às suas atividades.
        § 3º   Salvo expressa previsão em contrário, a licença terá validade para o ano-calendário em que for concedida, mesmo que sua concessão tenha ocorrido durante o seu decurso, estendendo seus efeitos até o vencimento da Taxa do ano-calendário subseqüente.“ (NR)
        Art. 83-J.   Não serão admitidos o parcelamento e o fracionamento da Taxa de Licença.” (NR)
        Art. 83-L.   As infrações a disposição deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
        I  –  multa de 10 (dez) UFRM - Unidades Fiscais de Referência Municipal, nos casos de:
        a)   falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas ou sua alteração; da comunicação de venda, transferência ou encerramento das atividades do estabelecimento, após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência do evento;
        b)   dados incompletos na ficha de cadastro;
        c)   erro, omissão ou falsidade nas informações da ficha de cadastro;
        d)   falta ou recusa de exibição do alvará de licença em local visível;
        II  –  multa de 20 (vinte) UFRM - Unidades Fiscais de Referência Municipal, no caso de reincidência a qualquer das infrações previstas no inciso I deste artigo;
        III  –  cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão;
        IV  –  interdição do estabelecimento, no caso de funcionamento sem a devida licença.” (NR)
        Art. 95.   Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, guias e sarjetas; habitar casa, edifício ou edícula, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença do Poder Público Municipal e ao pagamento da Taxa de Licença para obras e urbanização.
        § 1º   A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas, projeto das obras ou requerimentos, na forma da legislação urbanística aplicável.
        § 2º   A licença para habitação só será concedida mediante vistoria prévia da edificação, na forma da legislação urbanística aplicável.” (NR)
        Art. 96.   A Taxa também incide quando dos pedidos de exame de documentos e aprovação de plantas para efeito de averbação, sobre imóveis que, edificados fora do perímetro urbano, em razão da modificação deste, passarem a situar-se dentro de seus limites.” (NR)
        Art. 97.   Não incide a Taxa nos casos em que a obra independa de licença, conforme previsto no Código de Obras do Município.” (NR)
        Art. 98.   A Taxa de Licença para Obras e Urbanização será calculada e lançada de acordo com a Tabela do Anexo V desta Lei Complementar.” (NR)
        Art. 99.   O pagamento da Taxa será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, da seguinte forma:
        I  –  na ocasião da entrada do requerimento junto ao setor de protocolo, quanto tratar-se de: consulta prévia para construção, projeto arquitetônico, alvará de licença para demolição e consulta prévia para fins de loteamento e desmembramento;
        II  –  até 60 (sessenta) dias a contar do ato da emissão do documento que ateste a realização do serviço, nos demais casos.
        Parágrafo único   A entrega do documento que atesta o deferimento do pedido fica condicionada ao pagamento da referida Taxa.” (NR)
        Art. 99-A.   Qualquer ação que configure fato gerador da Taxa prevista nesta Lei Complementar, sem o pagamento da mesma, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação urbanística do Município.
        Parágrafo único   A falta de pagamento no vencimento sujeitará o sujeito passivo aos encargos previstos na presente Lei.” (NR)
        Art. 104.   . A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for realizado o abate.” (NR).
        Art. 105.   A Taxa será arrecadada até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do fato gerador.” (NR).
        Art. 106.   A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro imóvel ou utensílio para fins comerciais ou prestação de serviços, inclusive durante a realização de Feiras e Eventos.” (NR)
        Seção II
        Sujeito Passivo” (NR)
        Art. 107.   Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer atividade em área de domínio público.
        Parágrafo único   A autorização para o uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.” (NR)
        Art. 108.   É de competência da Autoridade Tributária Municipal a concessão de autorização para a instalação e funcionamento das atividades de que trata esta Lei Complementar, com exceção da autorização para a utilização de área fixa perene que compete ao órgão gerenciador do Plano Diretor Físico Territorial.
        Parágrafo único   A autorização será concedida em consonância com o que estabelece o Plano Diretor Físico Territorial de São Lourenço do Oeste, atentando basicamente para a sua padronização, localização, conveniência e mobilidade.” (NR)
        Art. 109.   O lançamento da Taxa ocorrerá da seguinte forma:
        I  –  de ofício, em parcela única, no ato da liberação do requerimento, quando se tratar de taxa diária.
        II  –  de ofício, em parcela única, quando se tratar de renovação de taxa anual;
        III  –  por homologação, mensal, no caso de utilização de área fixa perene.
        Parágrafo único   O valor da Taxa será lançado em Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, convertida em moeda corrente nacional no ato do pagamento.” (NR)
        Art. 110.   O pagamento da Taxa será efetuado:
        I  –  antecipadamente, quando da autorização para o exercício da atividade, de cunho diário ou por evento;
        II  –  até o último dia útil do mês de março, nos casos de renovação anual;
        III  –  em caso de utilização de área fixa perene, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do lançamento.
        § 1º   A Taxa será calculada proporcionalmente aos meses de uso da área pública, no exercício.
        § 2º   A autorização fica vinculada ao pagamento da Taxa.
        § 3º   O recolhimento da Taxa será efetuado via depósito bancário.” (NR)
        Art. 110-A.   A Taxa de Uso de Área Pública será calculada de acordo com os seguintes critérios e valores:
        I  –  por evento: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal);
        II  –  outros:
        a)   uso de espaço com utilização de veículo: 01 (UFRM uma Unidade Fiscal de Referência Municipal), por dia;
        b)   uso de espaço sem utilização de veículo: 50% (cinqüenta por cento da Unidade Fiscal de Referência Municipal), por dia.
        III  –  concessão de uso de espaço público, nas Praças, para atividade comercial, específica e por prazo não inferior a 12 (doze) meses: 04 UFRM (quatro Unidades Fiscais de Referência Municipal) por ano.
        Parágrafo único   Fica vedada a utilização de postes de rede de extensão para a fixação de meios de publicidade.” (NR)
        Art. 110-B.   Estão isentos da Taxa de Uso de Área Pública os contribuintes enumerados no artigo 83-L desta Lei Complementar, bem como aqueles que fizerem uso de área pública para instalação ou utilização de:
        I  –  aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados temporariamente a execução ou proteção de obras;
        II  –  marquises e toldos;
        III  –  caçambas para recolhimento de entulhos, instaladas temporariamente;
        IV  –  cabines telefônicas tipo “orelhão” e caixas coletoras dos serviços postais ou de baterias de aparelhos celulares;
        V  –  os contribuintes executores de eventos declarados de interesse cultural, artístico, turístico, desportivo ou social, promovidos por entidades declaradas comprovadamente de utilidade pública, sem fim lucrativo.
        Parágrafo único   O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade, citando inclusive a base legal que a caracteriza.” (NR)
        Art. 110-C.   A autorização para o uso de área pública ou sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem Certidão Negativa de Tributos Municipais, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.” (NR)
        Art. 110-D.   O documento de autorização, no qual deve constar a atividade permitida, quando obrigatório, deverá ser mantido em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.
        Parágrafo único   A autorização se faz necessária mesmo que a atividade seja enquadrada como isenta.” (NR)
        Art. 110-E.   O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista para a Taxa, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
        I  –  apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;
        II  –  multa de:
        a)   100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva Taxa, nos casos de exercício de atividade sem autorização;
        b)   50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;
        III  –  cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão de legislação vigente.” (NR)
        TÍTULO III
        DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL” (NR)
        CAPÍTULO I
        ATOS INICIAIS” (NR)
        Art. 156.   O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:
        I  –  notificação de lançamento;
        II  –  lavratura do auto de infração, de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais ou interdição do estabelecimento;
        III  –  representações.
        § 1º   A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
        § 2º   Também exclui a espontaneidade do sujeito passivo o ato de lavratura do termo de início de fiscalização.” (NR)
        Seção I
        Da Notificação de Lançamento” (NR)
        Art. 157.   A Notificação de Lançamento observará o disposto nos artigos 121 a 127 desta Lei.” (NR)
        Seção II
        Auto De Infração e Notificação” (NR)
        Art. 158.   O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará auto de infração ou notificação, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
        I  –  o local, dia e hora da lavratura;
        II  –  o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
        III  –  o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo da legislação tributária violado e a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
        IV  –  a citação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de 30 (trinta) dias.
        § 1º   As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
        § 2º   A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
        § 3º   Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.” (NR)
        Art. 159.   Tratando-se a infração de omissão de pagamento de tributo cujo crédito já tenha sido regularmente constituído, será o sujeito passivo notificado a recolhê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de requerer parcelamento, nos termos desta lei; neste caso, a notificação indicará, além do previsto no artigo anterior:
        I  –  o número da inscrição municipal do contribuinte;
        II  –  a identificação do tributo e seu montante;
        III  –  o montante dos juros e demais encargos.” (NR)
        Art. 160.   Lavrado o auto de infração, terá o servidor fazendário o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.” (NR)
        Art. 161.   Da lavratura do auto de infração ou da notificação será cientificado o infrator:
        I  –  pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
        II  –  por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento - AR datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
        III  –  por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.” (NR)
        Art. 162.   A notificação presume-se feita:
        I  –  quando pessoal, na data do recibo ou recusa;
        II  –  quando por carta, na data do recibo de volta;
        III  –  quando por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação em órgão oficial do Município.” (NR)
        Seção III
        Da Apreensão de Bens ou Documentos e Interdição” (NR)
        Art. 163.   Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
        Parágrafo único   Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.” (NR)
        Art. 164.   Da apreensão lavrar-se-á termo com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 158 desta Lei Complementar.
        Parágrafo único   O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.” (NR)
        Art. 165.   Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.” (NR)
        Art. 166.   As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.” (NR)
        Art. 167.   Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
        § 1º   Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associação de caridade e demais entidades de assistência social.
        § 2º   Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.” (NR)
        Art. 168.   Sempre que, a critério do Chefe do Poder Executivo e após garantida ao contribuinte ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na Legislação Tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.” (NR)
        Art. 169.   A interdição, sempre temporária, será comunicada ao infrator, fixando-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação.“ (NR)
        Art. 170.   A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais cabíveis.” (NR)
        Seção IV
        Representação” (NR)
        Art. 171.   Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão às disposições da legislação tributária do Município.” (NR)
        Art. 172.   A representação far-se-á em petição assinada e mencionará o nome, a profissão e o endereço de seu autor e será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará, ainda, os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.” (NR)
        Art. 173.   Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.” (NR)
        CAPÍTULO II
        RECLAMAÇÃO E DEFESA” (NR)
        Art. 174.   Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 20 (vinte) dias, se não constar da intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.” (NR)
        Art. 175.   Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender de direito e pertinente, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).” (NR)
        Art. 176.   Apresentada a reclamação ou a defesa, os servidores que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la.” (NR)
        Art. 176-A.   A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.” (NR)
        CAPÍTULO III
        PROVAS” (NR)
        Art. 176-B.   Findos os prazos a que se referem os artigos 174 e 176, o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente desnecessárias ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.” (NR)
        Art. 176-C.   As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas aos agentes do Fisco.” (NR)
        Art. 176-D.   Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.” (NR)
        Art. 176-E.   O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais e suas alegações serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.” (NR)
        Art. 176-F.   Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.” (NR)
        CAPÍTULO IV
        DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
        Art. 176-G.   Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
        § 1º   A autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
        § 2º   Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
        § 3º   A autoridade não ficará restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
        § 4º   Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto neste Capítulo.” (NR)
        Art. 176-H.   A decisão, redigida com simplicidade, clareza e fundamentada, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
        Parágrafo único   A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o agente fazendário ocupante de cargo com hierarquia igual ou superior a do agente responsável pela autuação.” (NR)
        Art. 176-I.   Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.” (NR)
        CAPÍTULO V
        RECURSO VOLUNTÁRIO” (NR)
        Art. 176-J.   Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário com efeito suspensivo ao Conselho Municipal de Contribuintes, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão que se dará no prazo de 10 (dez) dias.
        Parágrafo único   Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes a função judicante em segunda instância administrativa será exercida pelo Secretário Municipal de Fazenda.” (NR)
        Art. 176-L.   É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.” (NR)
        § 1º   Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Conselho Municipal de Contribuintes, sendo que, em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento do feito; porém, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
        § 2º   O recurso deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes no prazo máximo de 10 (dez) dias, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.” (NR)
        CAPÍTULO VI
        RECURSO DE OFÍCIO” (NR)
        Art. 176-N.   Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo.
        § 1º   Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
        § 2º   Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária, quando for o caso, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.” (NR)
        Art. 176-O.   Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o órgão julgador como se tratasse de recurso de ofício.” (NR)
        CAPÍTULO VII
        DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA” (NR)
        Art. 176-P.   A decisão na instância superior será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que serão contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho, o prazo de dez dias.” (NR)
        Art. 176-Q.   Decorrido o prazo definido no artigo anterior, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados os acréscimos legais a partir dessa data.” (NR)
        CAPÍTULO VIII
        EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS” (NR)
        Art. 176-R.   As decisões definitivas serão cumpridas:
        I  –  pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
        II  –  pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
        III  –  pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o valor pago ou depositado;
        IV  –  pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação;
        V  –  pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não satisfeitos no prazo estabelecido.” (NR)
        CAPÍTULO V
        CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES” (NR)
        Art. 199-A.   Fica instituído o Conselho Municipal de Contribuintes, com a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município de São Lourenço do Oeste dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força das atribuições do órgão fazendário municipal, bem como as consultas previstas nos artigos 185 a 191 desta Lei.” (NR)
        Art. 199-B.   O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado por igual período.
        § 1º   A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente, para servirem, quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
        § 2º   Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, serão indicados pelos seguintes segmentos da sociedade:
        I  –  1 (um) representante das entidades de classe empresarial;
        II  –  1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Santa Catarina – OAB/SC, de São Lourenço do Oeste;
        III  –  1 (um) representante indicado por entidades civis organizadas, escolhido em assembléia específica para tal fim.
        § 3º   Os representantes do Poder Executivo Municipal, tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal e escolhidos dentre servidores públicos municipais ativos ou inativos, versados em assuntos fazendários.
        § 4º   Consideram-se impedidos para efeito de nomeação para membro do Conselho na qualidade de titular, bem como de suplente, as autoridades judicantes de primeira instância.
        § 5º   O Conselho Municipal de Contribuintes elegerá, bienalmente, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos.” (NR)
        Art. 199-C.   A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em Livro de Atas do Conselho, ao se instalar este, ou posteriormente, quando ocorrer substituição de algum deles, perante o seu Presidente.” (NR)
        Art. 199-D.   Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por 3 (três) vezes consecutivas, sem motivo justificado e em se tratando de representante do Poder Executivo Municipal, e sendo ele servidor ativo do Município, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta no cumprimento do dever e será apurada em processo administrativo disciplinar.” (NR)
        Art. 199-E.   A função de membro do Conselho Municipal de Contribuintes não será remunerada, constituindo-se serviço público relevante.” (NR)
        Art. 199-F.   O Conselho Municipal de Contribuintes reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, não podendo as reuniões serem realizadas com intervalo inferior a 5 (cinco) dias, uma da outra.” (NR)
        Art. 199-G.   O Chefe do Poder Executivo Municipal designará um servidor público municipal para secretariar os trabalhos do Conselho.” (NR)
        Art. 199-H.   Ao Conselho Municipal de Contribuintes cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões de que trata o artigo 199-A desta Lei Complementar.” (NR)
        Art. 199-I.   O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar e por regimento próprio, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.” (NR)
        Art. 199-J.   O Conselho Municipal de Contribuintes somente poderá deliberar com a reunião da maioria absoluta de seus membros.
        Parágrafo único   As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.” (NR)
        Art. 199-L.   Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
        § 1º   O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.
        § 2º   Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receber o processo, com a diligência cumprida.
        § 3º   Fica automaticamente destituído da função de membro do Conselho, o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente do Conselho.
        § 4º   O Presidente do Conselho comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou a substituição pelo suplente.
        § 5º   Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da Ata.” (NR)
        Art. 199-M.   O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.” (NR)
        Art. 199-N.   Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.” (NR)
        Art. 199-O.   Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.” (NR)
        Art. 199-P.   A decisão, sob a forma de Resolução, será redigida pelo relator, até 5 (cinco) dias após o julgamento e se for vencido, o Presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros do Conselho, cujo voto tenha sido vencedor.
        § 1º   Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.
        § 2º   As resoluções serão publicadas no órgão oficial do Município ou por edital, sob a designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
        § 3º   As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.
        § 4º   Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe Pedido de Esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução.
        § 5º   Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso, a juízo do Conselho, quando for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma de decisão.” (NR)
        Art. 199-Q.   O Pedido de Esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do seu recebimento pelo Conselho.” (NR)
        Art. 199-R.   O Presidente do Conselho mandará organizar pela Secretaria e publicar, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
        I  –  data de entrada no protocolo do Conselho;
        II  –  data do julgamento em primeira instância;
        III  –  maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de preferência.
        Parágrafo único   Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias ou documentos.” (NR)
        Art. 199-S.   Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria do Conselho encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução.
        Parágrafo único   Ficarão arquivadas na Secretaria, a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.” (NR)
        Art. 199-T.   Os membros do Conselho deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal, profissional ou das sociedades de que façam parte, como sócios, cotistas, acionistas, interessados, ou como membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal e no caso de ter praticado qualquer ato de fiscalização, lançamento ou arrecadação de tributos municipais, relativo ao processo.” (NR)
        Art. 199-U.   O Conselho poderá representar ao chefe do órgão fazendário para:
        I  –  comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior:
        II  –  propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;
        III  –  sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.” (NR)
        Art. 199-V.   O Conselho mandará excluir, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes, acaso usadas por qualquer das partes.” (NR)
        Art. 199-X.   As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.” (NR)
        Art. 2º. 
        Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar:
          I – 
          o Anexo II da Lei n° 298, de 18 de dezembro de 1979, alterado pela Lei Complementar n° 10, de 28 de dezembro de 1994, que trata da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Lei Complementar;
            II – 
            o Anexo V da Lei n° 298, de 18 de dezembro de 1979, alterado pela Lei Complementar n° 10, de 28 de dezembro de 1994, que trata da Taxa de Licença para Obras e Urbanização, passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Lei Complementar.
              Art. 3º. 
              A partir do exercício de 2011, fica concedida isenção, em caráter geral e por prazo indeterminado, da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
                Art. 4º. 
                Ficam revogadas as Leis Complementares nº 62, de 16 de dezembro de 2005 e nº 66, de 24 de fevereiro de 2006.
                  Art. 1º.   (Revogado)
                  Art. 1º.   (Revogado)
                  I  –  (Revogado)
                  II  –  (Revogado)
                  III  –  (Revogado)
                  Art. 2º.   (Revogado)
                  Art. 2º.   (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Parágrafo único   (Revogado)
                  Art. 4º.   (Revogado)
                  Art. 4º.   (Revogado)
                  Anexo Único
                  (Revogado)
                  Parte I
                  (Revogado)
                  Parte II
                  (Revogado)
                  Parte III
                  (Revogado)
                  Art. 1º.   (Revogado)
                  Art. 1º.   (Revogado)
                  Art. 2º.   (Revogado)
                  Art. 2º.   (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                    São Lourenço do Oeste, SC, 27 de dezembro de 2010.

                     

                     

                     

                     

                    TOMÉ FRANCISCO ETGES

                    Prefeito Municipal

                     

                      Anexo I
                      TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

                         

                        NATUREZA DA ATIVIDADE

                        NÚMERO UFRM

                         

                        Abertura

                         Renovação

                        01 - Indústrias:

                        -

                        -

                        I - Grandes

                         6,0

                        5,0

                        II - Médias

                        4,0

                        3,0

                        III - Pequenas

                        2,0

                        1,0

                        02 - Comércios:

                        -

                        -

                        I - Grandes

                         6,0

                        5,0

                        II - Médios

                        4,0

                        3,0

                        III - Pequenos

                        2,0

                        1,0

                        03 - Mercados:

                        -

                        -

                        I - Grandes

                        6,0

                        5,0

                        II - Médios

                        4,0

                        3,0

                        III - Pequenos

                        2,0

                        1,0

                        04 - Lanchonetes, Bares, Trailler e similares:

                        -

                        -

                        I - Grandes

                        5,0

                        4,0

                        II - Médias

                        4,0

                        2,5

                        III - Pequenos

                        2,0

                        1,0

                        05- Restaurantes e Churrascarias:

                        5,0

                        4,0

                        06 - Quaisquer outras atividades Comerciais:

                        3,0

                        2,0

                        07 - Estabelecimentos Bancários de Crédito Financiamento e Investimento:

                        -

                        -

                        I. Atividade de Serviços Financeiros (Bancos)

                        100

                        80

                        II. Seguros, Previdências e Planos de Saúde

                        3,0

                        3,0

                        III. Sociedade de Fomento Mercantil (Factoring)

                        3,0

                        3,0

                        IV. Administração de Consórcios

                        3,0

                        3,0

                        V. Outras Atividade de Serviços Financeiros não especificados

                         

                        3,0

                         

                        3,0

                        08 - Cooperativa de Crédito Rural e Crédito Mútuo:

                        50

                        35

                        09 - Hotéis, Pensões e Similares:

                        -

                        -

                             I - Até10 quartos

                        3,0

                        2,0

                             II - De 11 a 20 quartos

                        4,0

                        3,0

                             III - Mais de 20 quartos

                         6,0

                        4,0

                             IV - Por apartamento

                        0,4

                        0,2

                        V - Motéis

                        10,0

                        8,0

                        10 - Hospitais:

                        5,0

                        4,0

                        11- Diversões Públicas:

                        -

                        -

                        I - Clubes Noturnos, Cabaré, "dancings" boates e congêneres

                        12,0

                        10,0

                        II - Circos - por dia

                        -0-

                        2,0

                        III - Parques de diversões por dia

                        -0-

                        2,0

                        IV - Pesque-pague e similares

                        4,0

                        3,0

                        V - Quaisquer outros espetáculos por dia

                        -0-

                        1,0

                        12 - Escritórios de Contabilidade:

                        4,0

                        3,0

                        13 - Profissionais sem relação de emprego:

                        -

                        -

                              I - Com curso superior

                        4,0

                        3,0

                              II - Com curso médio

                        3,0

                        2,0

                              III - Demais

                        2,0

                        1,0

                        14 - Representantes comerciais autônomos:

                        3,0

                        2,0

                        15 - Despachantes, agentes e prepostos em geral e mediadores de negócios, agências de passagens e turismo:

                         

                        4,0

                         

                        3,0

                        16 - Atividades com estabelecimento fixo: sapateiros, costureiros, alfaiates, pedreiros, pintores, eletrecistas, taxistas e similares:

                        2,0

                        1,0

                        17 - Casas lotéricas:

                          8,0

                        5,0

                        18 - Oficinas de consertos em geral:

                        -

                        -

                        I - Grandes

                         5,0

                        4,0

                        II - Médias

                        4,0

                        3,0

                        III - Pequenas

                        2,0

                        1,0

                        19 - Posto de serviço para veículos, depósito de inflamáveis, TRR e similares:

                        4,0

                        3,0

                        20 - Tinturarias, lavanderias, salões de engraxates:

                        2,0

                        1,0

                        21 - Barbearias:

                        2,0

                        1,0

                        22 - Salões de beleza, estabelecimentos de banho, duchas, massagens, ginásticas e congêneres:

                        3,0

                        2,0

                        23 - Estúdios fotográficos, cinematográficos e similares:

                        3,0

                        2,0

                        24 - Laboratórios de análises clínicas:

                        5,0

                        4,0

                        25 - Ensino de qualquer natureza ou grau:

                        3,0

                        2,0

                        26 - Livrarias, bancas de serviços e jornais:

                        3,0

                        2,0

                          São Lourenço do Oeste, SC, 27 de dezembro de 2010.

                           

                           

                           

                           

                          TOMÉ FRANCISCO ETGES

                          Prefeito Municipal

                           

                           

                            Anexo II
                            TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS E URBANIZAÇÃO

                               

                              ESPECIFICAÇÃO

                              ALÍQUOTA

                               

                              I – ALVARÁS PARA CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REGULARIZAÇÕES

                              A) Edificação até 70,00 m²

                              Isento

                              B) Edificação de 70,01  até 150,00 m²

                              50,00% UFRM

                              C) Edificação acima de 150,00 m²

                              100,00% UFRM

                              D) Edificação com caráter institucional

                              Isento

                               

                              II –DEMOLIÇÃO

                               

                              A) Certidão de demolição

                              50,00% UFRM

                               

                              III– ANÁLISE DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO

                              A) Emissão de Certidão de Regularidade Imobiliária

                              15,00% UFRM

                              B) Consulta de viabilidade

                              30,00% UFRM

                              C) Análise do Projeto Executivo, por m2  *

                              0,50% UFRM

                              D) Primeira Reanálise do Projeto Executivo

                              Isento

                              F) A partir da segunda Reanálise do Projeto Executivo por m²    (cada reanálise)

                              0,50% UFRM

                               

                              IV – ANÁLISE DE PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO E CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS

                              A) Emissão de Certidão de Regularidade Imobiliária

                              15,00% UFRM

                              B) Consulta de viabilidade

                              100% UFRM

                              C) Para áreas até 5.000m²

                               

                                   Análise de Projeto por m²

                              0,10% UFRM

                                   Primeira Reanálise do Projeto Executivo

                              Isento

                                   A partir da segunda Reanálise do Projeto Executivo por m² (cada reanálise)

                              0,10% UFRM

                                   Vistorias e Liberação  (cada vistoria)

                              100% UFRM

                              D) Para áreas acima de 5.000m²

                               

                                   Análise de Projeto por m²

                              500%  UFRM (fixos) + 0,05% UFRM  por m² da área que exceder a 5.000 m²

                                  Primeira Reanálise do Projeto Executivo

                              Isento

                                  A partir da segunda Reanálise do Projeto Executivo por m² (cada reanálise)

                              500%  UFRM (fixos) + 0,05% UFRM  por m² da área que exceder a 5.000 m²

                                   Vistorias e Liberação (cada vistoria)

                              300% UFRM

                               

                              V – ALVARÁ DE HABITE-SE

                              A) Residencial Unifamiliar

                              100% UFRM

                              B) Para edificações até 570m²: 

                               

                                   Residencial Multifamiliar

                              100% UFRM

                                   Uso Misto

                              100% UFRM

                                   Uso Industrial

                              100% UFRM

                              C) Para edificações acima de 570m²

                               

                                   Residencial Multifamiliar por m²

                              0,18% UFRM

                                   Uso Misto por m²

                              0,18% UFRM

                                   Uso Industrial por m²

                              0,18% UFRM

                               

                              *Pavimento Tipo – não será computada a repetição.

                                São Lourenço do Oeste, SC, 27 de dezembro de 2010.

                                 

                                 

                                 

                                TOMÉ FRANCISCO ETGES

                                Prefeito Municipal

                                 

                                   

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.