Lei Complementar nº 66, de 24 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

66

2006

24 de Fevereiro de 2006

Altera o anexo II da Lei Complementar nº 10, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 064, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a taxa de licença para localização e funcionamento, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 128, de 27 de dezembro de 2010
Altera o anexo II da Lei Complementar nº 10, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 064, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a taxa de licença para localização e funcionamento, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O ANEXO II da Lei Complementar nº 10, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 064, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

         

        NATUREZA DA ATIVIDADE

        NÚMERO UFRM

         

        Abertura

         Renovação

        01 – Indústrias:

        -

        -

        I –Grandes

         6,0

        5,0

        II – Médias

        4,0

        3,0

        III – Pequenas

        2,0

        1,0

        02-Comércios:

        -

        -

        I – Grandes

         6,0

        5,0

        II – Médios

        4,0

        3,0

        III – Pequenos

        2,0

        1,0

        03-Mercados:

        -

        -

        I – Grandes

        6,0

        5,0

        II – Médios

        4,0

        3,0

        III – Pequenos

        2,0

        1,0

        04-Lanchonetes, Bares, Trailler e similares:

        -

        -

        I – Grandes

        5,0

        4,0

        II – Médias

        4,0

        2,5

        III – Pequenos

        2,0

        1,0

        05- Restaurantes e Churrascarias:

        5,0

        4,0

        06-Quaisquer outras atividades Comerciais

        3,0

        2,0

        07-Estabelecimentos Bancários de Crédito Financiamento e Investimento

        100

        80

        08-Cooperativa de Crédito Rural e Crédito Mútuo

        50

        35

        09-Hotéis, Pensões e Similares:

        -

        -

             I - Até10 quartos

        3,0

        2,0

             II - De 11 a 20 quartos

        4,0

        3,0

             III - Mais de 20 quartos

         6,0

        4,0

             IV - Por apartamento

        0,4

        0,2

        V – Motéis

        10,0

        8,0

        10-Hospitais

        5,0

        4,0

        11-Diversões Públicas:

        -

        -

        I - Clubes Noturnos, Cabaré, "dancings" boates e congêneres

        12,0

        10,0

        II - Circos - por dia

        -0-

        2,0

        III - Parques de diversões por dia

        -0-

        2,0

        IV – Pesque-pague e similares

        4,0

        3,0

        V - Quaisquer outros espetáculos por dia

        -0-

        1,0

        12-Escritórios de Contabilidade

        4,0

        3,0

        13-Profissionais s/ relação de emprego:

        -

        -

              I - Com curso superior

        4,0

        3,0

              II - Com curso médio

        3,0

        2,0

              III – Demais

        2,0

        1,0

        14-Representantes comerciais autônomos

        3,0

        2,0

        15-Despachantes, agentes e prepostos em geral e mediadores de negócios, agências de passagens e turismo

         

        4,0

         

        3,0

        16-Atividades com estabelecimento fixo: sapateiros, costureiros, alfaiates, pedreiros, pintores, eletrecistas, taxistas e similares

        2,0

        1,0

        17-Casas lotéricas

          8,0

        5,0

        18-Oficinas de consertos em geral:

        -

        -

        I – Grandes

         5,0

        4,0

        II – Médias

        4,0

        3,0

        III – Pequenas

        2,0

        1,0

        19-Posto de serviço para veículos, depósito de inflamáveis, TRR e similares

        4,0

        3,0

        20-Tinturarias, lavanderias, salões de engraxates

        2,0

        1,0

        21-Barbearias

        2,0

        1,0

        22-Salões de beleza, estabelecimentos de banho, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

        3,0

        2,0

        23-Estúdios fotográficos, cinematográficos e similares

        3,0

        2,0

        24-Laboratórios de análises clínicas

        5,0

        4,0

        25-Ensino de qualquer natureza ou grau

        3,0

        2,0

        26-Livrarias, bancas de serviços e jornais

        3,0

        2,0

        Art. 3º. 
        Fica revogada a Lei Complementar nº 64, de 22 de dezembro de 2005 e as demais disposições em contrário.

           

           

           

          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          ALERTA-SE, quanto às compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.