Lei Complementar nº 38, de 28 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

38

2001

28 de Dezembro de 2001

DISPÕE SOBRE TAXA DE COLETA DE LIXO URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2001 e 17 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 38, de 28 de dezembro de 2001
DISPÕE SOBRE TAXA DE COLETA DE LIXO URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALVARO FREIRE CALEFFI, Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina. FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a taxa por serviço de coleta de lixo urbano.
        Art. 2º. 
        Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado.
          Art. 3º. 
          Será contribuinte da taxa de coleta de lixo o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em local onde o município mantenha os serviços referidos no Artigo 2º.
            Art. 4º. 
            A taxa de coleta de lixo será cobrada segundo as normas regulamentares do Código Tributário Municipal e as tabelas a seguir:
              a) 
              Para imóveis residenciais ou apartamentos situados na área central ou que tenham pelo menos uma testada confrontando com uma das ruas do perímetro central a taxa mensal de R$ 4,00 (quatro reais).
                b) 
                Para os demais imóveis residenciais ou apartamentos a taxa mensal de R$ 2,00 (dois reais).
                  c) 

                  Para imóveis, independente de sua localização, que explorem atividades comerciais ou de prestação de serviço:

                   

                   

                  COM ÁREA CONSTRUÍDA

                   

                  R$ MENSAL

                   

                  De até 400 m2

                    5,00

                  De 401 a 700 m2

                  10,00

                  Acima de 700 m2

                  20,00

                    d) 

                    Para Estabelecimentos de Saúde, independente da sua localização a taxa de acordo com a seguinte tabela:

                     

                     

                    ESTABELECIMENTOS

                     

                    R$ MENSAL

                     

                    Hospitais

                    150,00

                    Consultórios Médicos

                    20,00

                    Laboratórios

                    30,00

                    Postos de Saúde

                    30,00

                    Drogarias

                    20,00

                    Consultórios Odontológicos

                    30,00

                    Salões de Beleza (manicure/pedicure) e

                    Cabeleireiros/Barbeiros

                     5,00

                     

                      Parágrafo único  
                      Considera-se área central conforme Anexo I da presente Lei, o polígono irregular compreendido entre:
                        a) 
                        Rua Rio de Janeiro e as ruas Gílio Rezzieri e Monte Castelo;
                          b) 
                          Rua Gílio Rezzieri e as ruas Rio de Janeiro e Guilherme Hack;
                            c) 
                            Rua Gilherme Hack e as ruas Felipe Schimidt e Gilio Rezzieri;
                              d) 
                              Rua Felipe Schimidt e as ruas Guilherme Hack e Nereu Ramos;
                                e) 
                                Rua Nereu Ramos e as ruas Felipe Schimidt e Saldanha da Gama;
                                  f) 
                                  Rua Saldanha da Gama e as ruas Nereu Ramos e Rui Barbosa;
                                    g) 
                                    Rua Rui Barbosa e as ruas Saldanha da Gama e Monte Castelo;
                                      h) 
                                      Rua Jarbas Mendes e as ruas Rui Barbosa e Fernando Cominetti;
                                        i) 
                                        Rua Monte Castelo e as ruas Rui Barbosa e Rio de Janeiro.
                                          Art. 5º. 
                                          Na zona central, descrita no parágrafo único do Art 4º dessa Lei, a coleta do lixo far-se-á, diariamente, de segunda-feira a sábado, das 16:00 às 24:00 horas, e nos demais imóveis, em dias alternados, das 06:00 às 14:00 horas.
                                            Art. 6º. 
                                            O contribuinte deverá depositar o lixo acondicionado em sacos de plástico, fechados e sem vazamento, separando o lixo orgânico e o reciclável, dentro das lixeiras ou em lugares próprios para depósito, com antecedência de duas a cinco horas da coleta.
                                              Art. 7º. 
                                              Não se inclui nesta Lei a coleta de entulhos, lixo industrial e materiais decorrentes de podas de árvores, cortes de gramas e de reforma de construções.
                                                Art. 8º. 
                                                Faz parte integrante desta Lei o Anexo I - Mapa Urbano do Município.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item “1” Taxa de Coleta de Lixo - por ano, Anexo VIII da Lei Complementar nº 010/94, de 28/12/94.
                                                    1   (Revogado)
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

                                                      Centro Administrativo Municipal de São Lourenço do Oeste SC, 28 de dezembro de 2001.

                                                                                                                     

                                                       

                                                      ALVARO FREIRE CALEFFI

                                                      Prefeito Municipal

                                                         

                                                         

                                                         

                                                        Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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                                                        A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.