Lei Ordinária nº 353, de 19 de dezembro de 1981

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

353

1981

19 de Dezembro de 1981

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 311/80, DE 20/06/80.

a A
Vigência a partir de 1 de Dezembro de 1989.
Dada por Lei Ordinária nº 624, de 01 de dezembro de 1989
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 311/80, DE 20/06/80.
    DIONISIO BIAZUSSI, Prefeito Municipal de São Lourenço d’Oeste-SC. Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        O artigo 2º da Lei nº 311/80, de 20 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º - O reembolso a que se refere o artigo 1º será efetuado de acordo com a seguinte tabela:
          Art. 2º.   O reembolso a que se refere o artigo 1º será efetuado de acordo com a seguinte tabela:
          I  –  Para os servidores que percebem vencimentos com valores superiores a 50 ORTN, o reembolso será correspondente a 50% da Diária atribuída ao Prefeito Municipal;
          II  –  Para os servidores que percebem vencimentos com valores entre 30 até 50 ORTN, o reembolso será correspondente a 40% da Diária atribuída ao Prefeito Municipal;
          III  –  Para os servidores que percebem vencimentos em valores inferiores a 30 ORTN, o reembolso será correspondente a 30% da Diária atribuída ao Prefeito Municipal;
          Parágrafo único   Para os efeitos deste artigo, serão considerados os valores das ORTN vigentes à data da entrada em vigor da Lei que reajusta o Quadro Geral de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço d’Oeste (SC), aos 19 de dezembro de 1981.

             

             

            DIONISIO  BIAZUSSI

            Prefeito Municipal

             

             

            Registrado e publicado na data acima.

             

             

            DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

            OLAVIO ERBES

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.