Lei Ordinária nº 311, de 20 de junho de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

311

1980

20 de Junho de 1980

ESTABELECE E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Dezembro de 1989.
Dada por Lei Ordinária nº 624, de 01 de dezembro de 1989
ESTABELECE E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DIONISIO BIAZUSSI, Prefeito Municipal de São Lourenço d’Oeste, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os servidores públicos municipais, quando se deslocarem, temporariamente, do município, em objeto de serviço, serão reembolsados das despesas realizadas com alimentação e hospedagem.
        Parágrafo único  
        Constará no documento de reembolso, o objetivo específico e o retorno da viagem.
          Art. 2º. 

          O reembolso a que se refere o artigo 1º será efetuado com base no valor de Referência Regional, de acordo com a seguinte Tabela:

           

          CLASSE DE SERVIDORES

          MUNICÍPIO NÃO SEDE DE CAPITAL

          CAPITAIS DE ESTADO

          Servidores com vencimentos até‚ 3 VRR - Diária igual a. ......................

          36% do VRR

          54% do VRR

          Servidores com vencimentos de 3 a 7 VRR - Diária igual a. ...................

          48% do VRR

          66% do VRR

          Servidores com vencimento acima de 7 VRR........................................

          60% do VRR

          78% do VRR

            Art. 2º. 
            O reembolso a que se refere o artigo 1º será efetuado de acordo com a seguinte tabela:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 353, de 19 de dezembro de 1981.
              I – 
              Para os servidores que percebem vencimentos com valores superiores a 50 ORTN, o reembolso será correspondente a 50% da Diária atribuída ao Prefeito Municipal;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 353, de 19 de dezembro de 1981.
                II – 
                Para os servidores que percebem vencimentos com valores entre 30 até 50 ORTN, o reembolso será correspondente a 40% da Diária atribuída ao Prefeito Municipal;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 353, de 19 de dezembro de 1981.
                  III – 
                  Para os servidores que percebem vencimentos em valores inferiores a 30 ORTN, o reembolso será correspondente a 30% da Diária atribuída ao Prefeito Municipal;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 353, de 19 de dezembro de 1981.
                    Parágrafo único  
                    Para os efeitos deste artigo, serão considerados os valores das ORTN vigentes à data da entrada em vigor da Lei que reajusta o Quadro Geral de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 353, de 19 de dezembro de 1981.
                      Art. 3º. 
                      Somente será concedida diária quando o afastamento for por duração igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas.
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de recursos próprios constantes no Orçamento.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei nº 294/79, de 04/12/1979.
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 4º.   (Revogado)
                            Art. 4º.   (Revogado)
                            Art. 5º.   (Revogado)
                            Art. 5º.   (Revogado)
                            Art. 6º.   (Revogado)
                            Art. 6º.   (Revogado)

                            Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço d’Oeste (SC), aos 20 de junho de 1980.

                             

                            DIONISIO BIAZUSSI

                            Prefeito Municipal

                             

                            Registrada e publicada na data acima.

                             

                            OLAVIO ERBES

                            SECRETÁRIO MUNIC. DE ADMINISTRAÇÀO

                               

                               

                               

                              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              ALERTA-SE, quanto às compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

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                              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.