Lei Complementar nº 126, de 15 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

126

2010

15 de Dezembro de 2010

Altera a Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010 e dá outras providências.
    O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 90.   O décimo-terceiro vencimento é concedido ao servidor municipal ativo e inativo, no mês de dezembro de cada ano, e corresponde ao pagamento de abono pecuniário equivalente aos vencimentos, percebidos no mês imediatamente anterior, acrescido da média das vantagens pessoais e temporárias estabelecidas em Lei, levando-se em conta os últimos doze meses.
        § 6º   Os vencimentos previstos no caput deste artigo, são os previstos no art. 61, inciso II, desta Lei Complementar, excetuando-se o adicional de férias. (NR)
        Art. 124-A.   Fica instituído o abono jubilar, que será concedido em razão da aposentadoria do servidor público municipal efetivo, através de requerimento simplificado endereçado ao Setor de Recursos Humanos, mediante a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos:
        I  –  contar com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço público ao Município de São Lourenço do Oeste;
        II  –  contar, no ato de desligamento do quadro de servidores municipais, com no mínimo:
        a)   60 (sessenta) anos de idade se homem; e
        b)   55 (cinquenta e cinco) anos de idade se mulher;
        III  –  aposentação posterior à data de advento desta Lei Complementar.
        § 4º   O requisito de idade será reduzido em cinco anos, em relação ao disposto no inciso II, do caput deste artigo, para o servidor do magistério público municipal que, a data da aposentação, tenha comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
        § 6º   A idade mínima prevista no inciso II, do caput deste artigo, será reduzida de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos limites previstos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, exceto para os servidores do magistério público municipal.
        § 7º   O abono jubilar tem sua percepção a partir do mês imediatamente posterior ao do deferimento do requerimento de que trata o caput deste artigo, sendo vedada sua percepção anteriormente ao ato de desligamento do quadro de servidores municipais.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          São Lourenço do Oeste, SC, 15 de dezembro de 2010.

           

          TOMÉ FRANCISCO ETGES

          Prefeito Municipal

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.