Lei Complementar nº 122, de 13 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

122

2010

13 de Julho de 2010

Altera a Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010 e dá outras providências.
    O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei nº 732, de 15 de abril de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Subseção VI
        Do adicional noturno
        Art. 81-A.   A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno, em 20% (vinte por cento).
        § 1º   Considera-se trabalho noturno o prestado no período compreendido entre as 22.00 (vinte e duas) horas de um dia às 06.00 (seis) horas do dia seguinte.
        § 2º   A hora noturna é considerada de cinqüenta e dois minutos. (NR)
        Seção V
        Das indenizações
        Art. 91.   Constitui indenização ao servidor:
        I  –  ajuda a título de reembolso de despesas com transporte e alimentação quando o mesmo realizar despesas com a utilização de meios próprios, para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento;
        II  –  indenização por desligamento voluntário.
        Subseção Única

        Da indenização por desligamento voluntário

        Art. 91-A.   O servidor público municipal efetivo, com no mínimo 05 (cinco) anos de serviço público prestado exclusivamente ao Município de São Lourenço do Oeste, que requerer desligamento voluntário, fará jus a uma indenização no valor correspondente a um vencimento-base de seu cargo, por ano de serviço público efetivo.
        § 1º   O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:
        I  –  demitidos ou desligados do serviço público em virtude de aposentadoria;
        II  –  que requeiram a exoneração depois de indiciados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar;
        III  –  contratado temporariamente ou em cargo comissionado;
        IV  –  que houver requerido exoneração antes da vigência desta Lei;
        V  –  exonerados a pedido para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal de São Lourenço do Oeste.
        § 2º   A fração de tempo de serviço será paga proporcionalmente, sendo 1/12 (um doze avos) ao mês a que tem direito, sendo considerado mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
        § 3º   Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento da indenização prevista no caput, de uma só vez, no ato da exoneração.“
        Art. 91-B.   Fica proibida, no prazo de 03 (três) anos, a admissão para provimento de cargos em comissão ou contratação temporária, de servidores que tenham requerido o desligamento voluntário, nos termos do art. 91-A.
        Art. 93.   O auxílio-funeral será devido à família do servidor ativo falecido, em valor equivalente a duas vezes o menor vencimento pago pelo Município.
        Seção X
        Do abono jubilar
        Art. 124-A.   Fica instituído o abono jubilar, que será concedido em razão da aposentadoria do servidor público municipal efetivo, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço público ao Município de São Lourenço do Oeste, mediante requerimento simplificado endereçado ao Setor de Recursos Humanos.
        § 1º   O valor do abono jubilar corresponderá a diferença entre o vencimento do cargo ocupado no momento da aposentação acrescido das vantagens permanentes, e o valor do benefício de aposentadoria fixado pelo Regime Geral de Previdência Social.
        § 2º   O abono jubilar tem caráter vitalício e será pago mensalmente.
        § 3º   O abono será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar o vencimento do cargo ocupado em momento imediatamente anterior a aposentadoria.
        § 4º   Constitui requisito essencial para percepção do abono de que trata este artigo, que o endereçamento do requerimento seja realizado em momento imediatamente anterior à aposentação.
        § 5º   A percepção do abono jubilar é inacumulável com a complementação dos proventos de aposentadoria de servidor público municipal, de que trata o art. 132-A, desta Lei.
        Seção Única

        Complementação dos proventos de aposentadoria

        Art. 132-A.   Os proventos de aposentadoria poderão ser complementados pelos cofres públicos municipais, quando os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS forem inferiores ao vencimento do servidor público municipal efetivo, acrescido das vantagens permanentes, desde que este no momento do ato aposentatório cumpra as regras para aposentação próprias de servidor público, previstas na Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais.
        § 1º   A complementação dos proventos será realizada mediante requerimento simplificado do interessado, ao Setor de Recursos Humanos, conforme disposto em decreto.
        § 2º   A complementação dos proventos de aposentadoria é inacumulável com o abono jubilar previsto no art. 124-A desta Lei.
        Art. 232-A.   Ficam convertidos em abono jubilar, previsto no art. 124-A desta Lei, os complementos de aposentadoria concedidos aos servidores públicos municipais que, à época da jubilação, não atenderam os requisitos constitucionais para aposentação próprias de servidor público, previstas na Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais, conforme apurado no respectivo processo administrativo de revisão dos complementos.
        Parágrafo único   A conversão, de que trata o caput, produzirá efeitos a partir da data da intimação da decisão proferida nos respectivos autos do processo administrativo de revisão dos complementos.
        Art. 2º. 
        Fica revogada a Lei nº 790, de 23 de março de 1993.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de junho de 2010.

            São Lourenço do Oeste, SC, 13 de julho de 2010.

             

            TOMÉ FRANCISCO ETGES

            Prefeito Municipal

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.