Lei Complementar nº 291, de 15 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

291

2022

15 de Março de 2022

Altera a Lei Complementar n° 56, de 14 de outubro de 2005 e a Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar n° 56, de 14 de outubro de 2005 e a Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O Anexo I da Lei Complementar nº 056, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        O § 1º do art. 104 da Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   Fica proibido, durante o período de licença para tratamento de saúde, o pagamento das seguintes vantagens de natureza temporária:
          I  –  adicional de horas extras;
          II  –  adicional de insalubridade e periculosidade; e
          III  –  adicional noturno.
          Art. 3º. 
          O art. 109 da Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
            § 8º   Fica proibido, durante o período de licença para tratamento em pessoas da família, o pagamento das seguintes vantagens de natureza temporária:
            I  –  adicional de horas extras;
            II  –  adicional de insalubridade e periculosidade; e
            III  –  adicional noturno.
            Art. 4º. 
            O art. 119 da Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 119.   Fica instituído o abono-assiduidade a ser concedido ao servidor público municipal efetivo, que no período de um ano tiver comprovada 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho.
              § 1º   O abono-assiduidade é fixado em cinco (cinco) dias de folga, sem prejuízo da remuneração, para cada ano ininterrupto de serviço prestado com assiduidade integral.
              § 2º   Para efeitos do disposto no caput deste artigo computar-se-á como ausência a falta ao trabalho, ainda que justificada ou decorrente de licença ou concessão de qualquer natureza, exceto as ausências em virtude de:
              I  –  para atender convocação da Justiça Eleitoral durante o período eletivo;
              II  –  para servir ao Tribunal do Júri;
              III  –  em virtude das concessões previstas nos artigos 100 e 101 desta Lei Complementar;
              IV  –  afastamento para tratamento da própria saúde, desde que a ausência ao trabalho não seja superior a cinco dias no período aquisitivo, intercalados ou não.
              V  –  licença para tratamento da própria saúde, para fins exclusivos de procedimento cirúrgico por motivo de saúde, em situação de comprovada urgência e emergência.
              § 3º   O abono-assiduidade não se aplica aos servidores do magistério, sujeitos ao Plano de Carreira e Remuneração próprio.
              Art. 5º. 
              O servidor público municipal ocupante do cargo de Fisioterapeuta, criado pela Lei nº 733, de 15 de abril de 1992 e mantido no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme o artigo 7º, inciso VII, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a perceber o vencimento previsto no nível 11, do Anexo I, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005.
                Art. 6º. 
                Fica revogado o inciso III, do § 5º do art. 83, da Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de março de 2022.

                    São Lourenço do Oeste, SC, 15 de março de 2022.

                     

                    RAFAEL CALEFFI

                    Prefeito Municipal

                       

                      TABELA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS

                       

                         

                         

                         

                        Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto às compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.