Lei Complementar nº 53, de 25 de fevereiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

53

2005

25 de Fevereiro de 2005

ALTERA O ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2001.

a A
ALTERA O ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2001.
    TOMÉ FRANCISCO ETGES, Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 2º. 
      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2005.
        Art. 3º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.

          Centro Administrativo Municipal de São Lourenço do Oeste, 25 de fevereiro de 2005.

           

          TOMÉ FRANCISCO ETGES

          Prefeito Municipal

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.