Lei Ordinária nº 1.705, de 11 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1705

2007

11 de Outubro de 2007

Institui auxílio-alimentação aos servidores municipais da Administração Municipal direta e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.780, de 09 de agosto de 2023
Institui auxílio-alimentação aos servidores municipais da Administração Municipal direta e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído auxílio-alimentação ao servidor da Administração Pública Municipal direta que, no exercício de suas atribuições esteja sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho em regime de Plantão, ou que, em virtude de designação para cumprimento da jornada de trabalho em local diverso daquele em que resida estiver impossibilitado de fazer sua refeição em sua residência.
        § 1º 
        O direito ao benefício previsto na presente Lei, decorrente de designação para cumprimento da jornada de trabalho em local diverso daquele em que resida o servidor, será determinado exclusivamente levando-se em consideração o local da residência e o local onde o servidor cumpre sua jornada de trabalho.
          § 2º 
          O benefício decorrente de designação para cumprimento da jornada de trabalho em local diverso daquele em que resida o servidor, não se aplica nos casos em que o oferecimento de transporte se revelar mais econômico para a Administração, ficando a opção a cargo da chefia imediata.
            § 3º 
            O servidor sujeito a jornada de trabalho em regime de Plantão fará jus ao benefício somente nos casos em que estes excedam 10 (dez) horas de trabalho ininterrupto.
              § 4º 
              O benefício previsto neste artigo não se aplica aos profissionais do magistério, com exceção do pessoal pertencente ao quadro administrativo e técnico-pedagógico.
                Art. 2º. 
                O auxílio-alimentação referido no artigo 1º corresponderá ao pagamento de R$ 8,00 (oito reais) por dia ou plantão realizado, como forma de indenização das despesas com alimentação e será concedido mensalmente, juntamente com a folha de pagamento, mediante apresentação de relatório conforme modelo Padrão constante do Anexo Único desta Lei.
                  Art. 2º. 
                  Fica elevado para R$10,00 (dez reais), o auxílio alimentação instituído pela Lei Municipal nº 1.705 de 11 de outubro de 2007.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.792, de 20 de abril de 2009.
                    Art. 2º. 
                    O auxílio-alimentação referido no artigo 1º corresponderá ao pagamento de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) por dia ou plantão realizado, como forma de indenização das despesas com alimentação e será concedido mensalmente através de crédito disponibilizado em cartão alimentação, admitindo-se que a disponibilidade do valor correspondente ocorra em data distinta do creditamento dos vencimentos.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.780, de 09 de agosto de 2023.
                      § 1º 
                      O relatório citado no caput deste artigo deverá ser entregue à Gerência de Recursos Humanos até o dia 20 de cada mês, impreterivelmente.
                        § 1º 
                        A concessão do auxílio-alimentação ficará condicionada à apresentação de relatório, conforme modelo padrão constante do Anexo Único desta Lei, que deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda Adjunta, no setor de Recursos Humanos, até o dia 20 de cada mês, impreterivelmente.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.780, de 09 de agosto de 2023.
                          § 2º 
                          Para fins de apuração do valor do auxílio-alimentação a que o servidor terá direito no período, serão considerados os dias trabalhados na última quinzena do mês anterior e na primeira quinzena do mês em curso.
                            § 2º 
                            Para fins de apuração do valor do auxílio-alimentação a que o servidor terá direito no período, serão considerados os dias trabalhados na última quinzena do mês anterior e na primeira quinzena do mês em curso.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.780, de 09 de agosto de 2023.
                              § 3º 
                              O servidor beneficiado com o auxílio previsto nesta Lei deverá apresentar, semestralmente, à Gerência de Recursos Humanos, comprovante atualizado de endereço, dispensado este no caso de cumprimento da jornada de trabalho em regime de Plantão.
                                § 3º 
                                O servidor beneficiado com o auxílio previsto nesta Lei deverá apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda Adjunta, no setor de Recursos Humanos, comprovante atualizado de endereço, dispensado este no caso de cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.780, de 09 de agosto de 2023.
                                  § 4º 
                                  Fará jus ao benefício integral, o servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecendo-se proporcionalidade para aquele com carga horária inferior.
                                    § 4º 
                                    Fará jus ao benefício integral, o servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecendo-se proporcionalidade para aquele com carga horária inferior.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.780, de 09 de agosto de 2023.
                                      § 5º 
                                      Até que seja realizada licitação e contratação de empresa administradora de cartão, será admitido o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, juntamente com a folha de pagamento dos servidores públicos municipais”. (N.R.)
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.780, de 09 de agosto de 2023.
                                        Art. 3º. 
                                        O benefício previsto na presente Lei:
                                          I – 
                                          não tem natureza vencimental e não será incorporado, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, vantagens ou gratificações percebidas pelo servidor;
                                            II – 
                                            não constitui base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda;
                                              III – 
                                              não poderá, em hipótese alguma, ser acumulado com outros benefícios cujo objetivo seja idêntico ou assemelhado, mesmo que tenham nomenclatura ou forma de concessão diferenciadas;
                                                IV – 
                                                não poderá ser concedido ao servidor recluso, afastado ou licenciado do serviço em virtude de:
                                                  a) 
                                                  licença para o tratamento de interesses particulares, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, licença prêmio, férias, prestação de serviço militar obrigatório ou mandato eletivo;
                                                    b) 
                                                    suspensão decorrente de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O auxílio-alimentação será atualizado nas mesmas datas e nos mesmos índices de atualização dos vencimentos dos servidores.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O auxílio-alimentação será atualizado nas mesmas datas e nos mesmos índices de atualização dos vencimentos dos servidores.
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.792, de 20 de abril de 2009.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Constitui infração disciplinar punível com pena de demissão, a prática de atos visando o recebimento indevido do auxílio-alimentação, em especial o lançamento de informações falsas no relatório referido no artigo 2º desta Lei.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão usados recursos do orçamento municipal em execução de cada exercício.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2007.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Fica revogada a Lei nº 1.654, de 20 de março de 2007.
                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                  a)   (Revogado)
                                                                  b)   (Revogado)
                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                  Art. 6º.   (Revogado)

                                                                  São Lourenço do Oeste, SC, 11 de outubro de 2007.

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                  TOMÉ FRANCISCO ETGES,

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                    Anexo I
                                                                    RELATÓRIO MENSAL DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

                                                                       

                                                                      Exercício:

                                                                      Servidor:

                                                                      Cargo:                    

                                                                      Matrícula:

                                                                      Gerência:

                                                                      Local de Residência:

                                                                       

                                                                       

                                                                      DIA/MÊS

                                                                       

                                                                      LOCAL TRABALHADO

                                                                      VISTO SUPERIOR HIERÁRQUICO

                                                                       

                                                                      OBSERVAÇÕES

                                                                      16/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      17/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      18/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      19/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      20/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      21/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      22/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      23/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      24/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      25/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      26/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      27/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      28/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      29/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      30/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      31/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      01/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      02/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      03/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      04/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      05/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      06/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      07/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      08/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      09/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      10/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      11/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      12/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      13/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      14/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      15/

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      Total de Dias:

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      Autorizo a Gerência de Recursos Humanos a efetuar o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor identificado na quantidade acima especificada e assumo integral responsabilidade pela veracidade das informações constantes deste documento.

                                                                       

                                                                      Assinatura: ___________________________________________

                                                                      Nome:

                                                                      Matrícula:

                                                                      São Lourenço do Oeste, SC, _______ de _________ de _________.

                                                                       

                                                                       

                                                                         

                                                                        São Lourenço do Oeste, SC, 11 de outubro de 2007.

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        TOMÉ FRANCISCO ETGES,

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                           

                                                                           

                                                                           

                                                                          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                          ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.