Lei Complementar nº 81, de 16 de março de 2007
Dada por Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 288, de 01 de março de 2022.
CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO
NOME DO CARGO: GERENTE EXECUTIVO
Código/Nível | Vagas | Vencimento | % de Representação | Adicional de Representação | Remuneração total |
AGS-3 | 01 | R$ 1.367,25 | 70% | R$ 957,08 | R$ 2.324,32 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo | Vagas | Vencimento | Nível |
Articulador de Atividades Culturais I – 40h | 02 | R$ 932,00 | IV |
Articulador de Atividades Culturais I – 20h | 01 | R$ 466,00 | I |
Articulador de Atividades Culturais II – 40h | 02 | R$ 1.440,00 | V |
Articulador de Atividades Culturais II – 20h | 01 | R$ 720,00 | II |
Articulador de Atividades Culturais III – 40h | 02 | R$ 1.800,00 | VI |
Articulador de Atividades Culturais III – 20h | 01 | R$ 900,00 | III |
Articulador de atividades museológicas – 40h | 01 | R$ 900,00 | III |
Articulador de atividades de biblioteca – 40h | 01 | R$ 900,00 | III |
1 – Cargo: Articulador de atividades culturais I.
1.1 – Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
1.2 – Habilitação:Nível médio com cursos de aperfeiçoamento na área especifica de atuação.
1.3 – Atribuições:
Organizar, coordenar e executar as oficinas específicas de sua área, breves ou permanentes, de dança, teatro, pintura, artesanatos diversos e desenho, de acordo com planejamento estabelecido pela Gerência Executiva.
2 – Cargo: Articulador de atividades culturais II.
2.1 – Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
2.2 – Habilitação:Nível superior com cursos de aperfeiçoamento na área específica de atuação.
2.3 – Atribuições:
Organizar, coordenar e executar as oficinas específicas de sua área, breves ou permanentes, de dança, teatro, pintura, artesanatos diversos, desenho e música compreendendo: instrumentos eletrônicos, canto, corda, sopro e percussão de acordo com planejamento estabelecido pela Gerência Executiva.
3 – Cargo: Articulador de atividades culturais III.
3.1 – Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
3.2 – Habilitação:Nível superior com cursos de aperfeiçoamento na área especifica de atuação.
3.3 – Atribuições:
Organizar, coordenar e executar as oficinas específicas de sua área, breves ou permanentes, de dança, teatro e música compreendendo: instrumentos eletrônicos, canto, corda, sopro e percussão, reger banda e coral, de acordo com planejamento estabelecido pela Gerência Executiva.
4 – Cargo: Articulador de atividades museológicas.
4.1 – Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
4.2 – Habilitação: Ensino Superior em História.
4.3 – Atribuições:
I - planejamento, programação, coordenação, supervisão e avaliação das atividades dos setores de arquivo histórico e museu;
II - desenvolvimento de ações no processo de reunião, classificação, avaliação, arranjo, preservação, divulgação e exposição dos acervos do museu, e do arquivo histórico, em decorrência de suas funções específicas;
III - recebimento, classificação, avaliação e preservação dos documentos e peças de acervo museológico e arquivístico outorgados pela Administração Pública Municipal, entidades e/ou pessoas físicas, mediante doação, custódia, compra ou transferência;
IV - promover a guarda, preservação, conservação e restauração dos acervos de valor histórico cultural e científico do Município;
V - elaborar e encaminhar relatórios de atividades ao Gerente Executivo;
VI - promover, de acordo com o interesse do Instituto e da comunidade, exposições específicas no âmbito de sua área;
VII - manter intercâmbio com instituições da mesma natureza.
5 – Cargo: Articulador de atividades da biblioteca.
5.1 – Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
5.2 – Habilitação: Ensino Superior.
5.3 – Atribuições:
I - classificação do material bibliográfico;
II - conferir e aprovar assuntos indexados;
III - selecionar os títulos a serem adquiridos;
IV - planejar, organizar e supervisionar todas as atividades da Biblioteca;
V - manter intercâmbio com instituições da mesma natureza;
VI - manter em dia controle dos bens materiais de uso da Biblioteca, zelando por sua conservação;
VII - divulgar os serviços que a Biblioteca oferece, estimulando o bom relacionamento entre os funcionários e entre estes e a comunidade;
VIII - solicitar os recursos necessários ao seu funcionamento;
IX - encaminhar relatórios ao Gerente Executivo do Instituto Cultural;
X - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação das atividades, projetos e programas relacionados à leitura e à literatura;
XI - administração e execução dos serviços internos da biblioteca bem como os relativos às atividades bibliotecárias itinerantes, além de outras afins;
XII – difundir a leitura através de encontros de escritores e leitores, seminários; feiras e jornadas de estudos, destinados a professores, estudantes, bibliotecários, agentes e promotores de leitura e público interessado.
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.