Lei Complementar nº 234, de 26 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

234

2019

26 de Março de 2019

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Municipal n° 118, de 23 de junho de 2010, da Lei Complementar n° 56, de 14 de outubro de 2005, da Lei Complementar n° 154, de 09 de setembro de 2013, e, dá outras providências.

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Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Municipal n° 118, de 23 de junho de 2010, da Lei Complementar n° 56, de 14 de outubro de 2005, da Lei Complementar n° 154, de 09 de setembro de 2013, e, dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar Municipal n° 118, de 23 de junho de 2010, passa vigorar acrescida do seguinte artigo:
        Art. 59-A.   O Município poderá receber, por meio de cedência, servidores de outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal.
        § 1º   A cedência de que trata este artigo será sempre em caráter temporário, com prazo de duração previsto em ato próprio, podendo ser renovado, e se dará a título gratuito ou oneroso para os cofres públicos municipais.
        § 2º   Os ônus da remuneração e dos encargos da cessão serão estabelecidos pelo cedente e pelo cessionário em ato próprio.
        § 3º   A cessão levará sempre em consideração a capacidade financeira e os interesses da municipalidade.
        Art. 2º. 
        O Art. 115 da Lei Complementar Municipal n° 118 de 23 de junho de 2010 passa vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
          § 6º   A licença de que trata o caput poderá ser prorrogada por iguais períodos, nos casos de realização de especialização em nível de pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado, mediante comprovação de aprovação do servidor no processo seletivo da instituição promotora do curso, bem como comprovação da frequência a cada 06 (seis) meses.
          Art. 3º. 
          O inciso II do art. 124-A da Lei Complementar Municipal n° 118, de 23 de junho de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:
            Parágrafo único  
            Permanecem inalteradas as demais disposições do art. 124-A da Lei Complementar Municipal n° 118, de 23 de junho de 2010, naquilo em que não modificadas pela redação desta Lei Complementar.
              Art. 4º. 
              Os servidores providos no cargo em extinção de Auxiliar de Serviços Gerais, que nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n° 56, de 14 de outubro de 2005 desempenham as atribuições descritas na respectiva lei que os criou, terão seus vencimentos enquadrados no código 3 do Anexo II da referida lei complementar, independentemente da época do provimento e até que ocorra a extinção do cargo.
                Art. 5º. 
                Os Anexos I e II da Lei Complementar n° 56, de 14 de outubro de 2005, passam a vigorar com a redação constante nos Anexo I e II, respectivamente, desta Lei Complementar.
                  Parágrafo único  
                  Permanecem inalteradas as disposições Lei Complementar n° 56, de 14 de outubro de 2005, naquilo em que não modificadas pela redação dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
                    Art. 6º. 
                    Os Anexos III e IV da Lei Complementar n° 154, de 09 de setembro de 2013, passam a vigorar com a redação constante nos Anexo III e IV desta Lei Complementar.
                      Parágrafo único  
                      Permanecem inalteradas as demais disposições dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 154, de 09 de setembro de 2013, naquilo em que não modificadas pela redação dos Anexos III e IV desta Lei Complementar.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                          São Lourenço do Oeste - SC, 26 de março de 2019.

                           

                          RAFAEL CALEFFI

                          Prefeito Municipal

                            CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E RESPECTIVO GRUPO OCUPACIONAL

                             

                              TABELA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS

                               

                                VALORES E QUANTIDADES DE ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE - AR

                                 

                                  DISTRIBUIÇÃO DOS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE - AR

                                   

                                         

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.