Lei Complementar nº 52, de 20 de janeiro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 99, de 03 de fevereiro de 2009
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Órgão | Denominação do Cargo | Vagas | Código/Nível |
Gabinete do Prefeito | Assessor de Comunicação | 1 | AGS-8 |
Secretário da Junta do Serviço Militar | 1 | AGS-8 | |
Secretário Executivo | 1 | AGS-8 | |
Assessor Jurídico | 1 | AGS-3 | |
Assistente de Gabinete | 1 | AGS-8 | |
Procuradoria Geral do Município
|
Procurador Geral do Município |
1 |
AGS-1 |
Controladoria Geral do Município
|
Controlador Geral do Município |
1 |
AGS-1 |
Gerente de Contabilidade
|
1 |
AGS-6 | |
Secretaria de Administração e Planejamento
|
Gerente de Licitações e Compras |
1 |
AGS-3 |
Gerente de Recursos Humanos | 1 | AGS-4 | |
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado | 1 | AGS-7 | |
Gerente de Manutenção de Veículos e Equipamentos | 1 |
AGS-7 | |
Gerente de Tecnologia da Informação | 1 | AGS-6 | |
Secretaria da Fazenda |
Gerente de Administração Tributária |
1 |
AGS-4 |
Gerente de Administração Financeira | 1 | AGS-4 | |
Secretaria da Saúde |
Gerente de Administração Geral da Saúde |
1 |
AGS-4 |
Gerente de Controle de Epidemiologia e Serviços Conveniados | 1 | AGS-4
| |
Secretaria da Educação |
Gerente de Ensino Fundamental |
1 |
AGS-5 |
Gerente de Educação Infantil | 1 | AGS-5 | |
Gerente de Apoio Administrativo e Operacional | 1 | AGS-5 | |
Secretaria de Desenvolvimento Social |
Gerente de Assistência Social, Família e Idoso |
1 |
AGS-2 |
Gerente de Desenvolvimento das Atividades do 3º Setor | 1 | AGS-6 | |
Gerente de Desenvolvimento do Esporte e Lazer | 1 | AGS-6 | |
Gerente de Desenvolvimento da Cultura | 1 | AGS-6 | |
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio |
Gerente de Planejamento Urbano e Obras Públicas |
1 |
AGS-3 |
Gerente de Infra-Estrutura Urbana | 1 | AGS-3 | |
Gerente de Apoio Técnico e Fiscalização | 1 | AGS-3 | |
Secretaria de Desenvolvimento do Interior e Agricultura |
Gerente de Infra-Estrutura do Distrito de São Roque |
1 |
AGS-3 |
Gerente de Infra-Estrutura do Distrito de Presidente Juscelino | 1 | AGS-3 | |
Gerente de Infra-Estrutura do Distrito de Frederico Wastner | 1 | AGS-3 |
Centro Administrativo Municipal de São Lourenço do Oeste, 20 de janeiro de 2005.
TOMÉ FRANCISCO ETGES
Prefeito Municipal
Código/Nível | Vencimento | % Representação | Adicional de Representação | Remuneração Total |
AGS-1 | 1.128,62 | 280% | 3.160,14 | 4.288,76 |
AGS-2 | 1.128,62 | 70% | 790,03 | 1.918,65 |
AGS-3 | 1.128,62 | 60% | 677,17 | 1.805,79 |
AGS-4 | 1.128,62 | 50% | 564,31 | 1.692,93 |
AGS-5 | 1.128,62 | 40% | 451,45 | 1.580,07 |
AGS-6 | 1.128,62 | 30% | 338,59 | 1.467,21 |
AGS-7 | 1.128,62 | 20% | 225,72 | 1.354,34 |
AGS-8 | 1.128,62 | 10% | 112,86 | 1.241,48 |
Centro Administrativo Municipal de São Lourenço do Oeste, 20 de janeiro de 2005.
TOMÉ FRANCISCO ETGES
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.