Lei Orgânica do Município nº 1, de 28 de março de 1990
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Texto
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Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica do Município nº 21, de 06 de agosto de 2025
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica do Município nº 12, de 03 de dezembro de 2007.
DO VICE-PREFEITO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica do Município nº 8, de 26 de setembro de 2005.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica do Município nº 8, de 26 de setembro de 2005.
São Lourenço do Oeste, SC, 28 de março de 1990.
VEREADOR AREOVALDO JOSÉ FILIPINI
PRESIDENTE
VEREADOR ANILSON SPRICIGO
1º SECRETÁRIO
VEREADOR DEONILDO LUIZ NOAL
2º SECRETÁRIO
VEREADOR BENI ROQUE NEGRI
RELATOR GERAL
VEREADOR ANTONINHO JOSÉ RANZAN
VEREADOR DJALMO ZILIO
VEREADOR JAIR PERAZOLI
VEREADOR JOÃO CARLOS CORBARI
VEREADOR LÍDIO SUTILLI
VEREADOR RICARDO GEWEHR PETTINELLI
VEREADOR VALENTIM CASAGRANDE DE MACEDO
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.